Na última semana foi aberto o terceiro abrigo institucional de Palhoça. Em cumprimento ao termo de compromisso de ajustamento de conduta anteriormente celebrado e executado judicialmente pelo Ministério Público, a nova casa já se encontra à disposição de crianças e adolescentes que estão afastados de suas respectivas famílias.
O acolhimento institucional é medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que deve ser excepcional e temporária, para defesa dos interesses de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, quando não há possibilidade de permanência no seio familiar.
O novo abrigo institucional conta com uma coordenadora, com equipe técnica (psicóloga, assistente social e pedagoga), além de educadores sociais e demais profissionais que trabalharão nesta casa para garantir todos os direitos inerentes ao público infantojuvenil que lá se encontrar.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social:
"O Serviço de Acolhimento Institucional é o acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos, raça/etnia, gênero e orientação sexual.
O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis.
Como este serviço deverá ser ofertado?
Para crianças e adolescentes:
Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.
Os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem ou colocação em família substituta."
O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis.
Como este serviço deverá ser ofertado?
Para crianças e adolescentes:
Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.
Os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem ou colocação em família substituta."
O Ministério Público continuará fiscalizando a implementação das políticas públicas relacionadas à área da infância e juventude, para que os serviços essenciais nesta seara sejam garantidos.
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