Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 10 de março de 2015

NAEP (Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino de Palhoça) - Necessidade de estruturação deste Serviço - Designada audiência para o dia 25 de março de 2015, para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta.




IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00004005-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através do seu Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça, Camilo Nazareno Pagani Martins, pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - REsp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com  a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino" (art. 208, inciso III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que no dia 17 de julho de 2012, foi aprovada e sancionada a Lei Complementar Municipal n. 126, que regulamenta o NAEP (Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino de Palhoça); 

CONSIDERANDO que compete ao NAEP: I – proporcionar atendimento especializado na área de: psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e pedagogia aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Palhoça no contra turno das aulas curriculares; II – proporcionar acompanhamento e orientação às famílias, às escolas, aos Centros de Educação Infantil e comunidade atendida; III – colocar á disposição dos cidadãos palhocenses estudantes da rede pública de Palhoça, equipe técnica que vise a melhoria no desempenho de suas atividades, sua integração escolar, social, profissional e produtiva; IV – promover cursos, estudos e pesquisas em educação; V – articular-se e atender, dentro de suas disponibilidades, a outras entidades afins e correlatadas; VI – proceder à triagem da comunidade, seu acompanhamento terapêutico e desligamento do serviço quando este não for mais necessário; VII – realizar avaliações pertinentes aos problemas educacionais apresentados pela Rede Municipal de Ensino; VIII – oportunizar à clientela atendimento em oficinas especializadas; IX – atender às necessidade educacionais da rede municipal de ensino; X – promover oficinas profissionalizantes para alunos que precisem desta (artigo 2º da Lei Complementar Municipal n. 126, de 17 de julho de 2012);

CONSIDERANDO que são considerados público alvo do NAEP alunos com dificuldades de aprendizagem, déficits de atenção / hiperatividade, transtorno de comunicação e da fala, transtornos da infância e da adolescência, transtornos da leitura (dislexia), da escrita (disgrafia) e das habilidades matemáticas (discalculia), transtornos psiquiátricos, transtornos de conduta, co-morbidades e outros alunos que necessitarem de atendimento especializado (artigo 3º  da Lei Complementar Municipal n. 126, de 17 de julho de 2012);

CONSIDERANDO que a estrutura básica do Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino de Palhoça – NAEP é integrada pelos seguintes setores: I – Coordenação; II – Assistência de Educação; III – Equipe Multidisciplinar; IV – Serviço Operacional. (artigo 4º  da Lei Complementar Municipal n. 126, de 17 de julho de 2012);

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Núcleo será aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, fazendo-se em seguida os respectivos registros públicos.

CONSIDERANDO que por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público constatou que estão faltando profissionais no NAEP de Palhoça, impedindo o atendimento adequado aos estudantes com deficiência e às suas famílias, indo de encontro às diretrizes da educação inclusiva, além da falta de estrutura e do cumprimento das normas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária;

RESOLVEM:

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

A – Com relação às informações de fls. 75 a 83 e 102 a 112,  da Coordenação do NAEP: 

1 – Tomar as devidas providências na estruturação física do NAEP, para que seja preservado o sigilo nos atendimentos de crianças e adolescentes, providenciando-se inclusive divisórias que garantam a qualidade das intervenções efetivadas (prazo: 30 dias);

2 – Providenciar a construção de um muro em volta da sede do NAEP, para que se garanta a segurança dos profissionais e das crianças e adolescentes atendidos (prazo: 30 dias);

3 – Providenciar cobertura e proteção adequadas para a escada externa do NAEP (prazo: 30 dias);

4 – Garantir a acessibilidade integral para deficientes físicos no NAEP (prazo: 30 dias);

5 – Providenciar a climatização dos ambientes do NAEP (prazo: 30 dias);

6 – Providenciar a devida informatização dos serviços do NAEP (prazo: 30 dias);

7 – Providenciar os instrumentos adequados e necessários para os atendimentos dos profissionais de NAEP (prazo: 30 dias);

8 – Providenciar a contratação/nomeação ou realocação, de acordo com a legislação vigente, de 02 (dois) fonoaudiólogos, de modo que o NAEP passe a operar com o total de 06 (seis) fonoaudiólogos (prazo: 30 dias);

9 – Providenciar a contratação/nomeação ou realocação, de acordo com a legislação vigente de 04 (quatro) psicólogos, de modo que o NAEP passe a operar com o total de 06 (seis) psicólogos (prazo: 30 dias) ;

10 – Providenciar a contratação/nomeação ou realocação, de acordo com a legislação vigente de 04 (quatro) psicopedagogos, de modo que o NAEP passe a operar com o total de 05 (seis) psicopedagogos (prazo: 30 dias);

11 – Providenciar a contratação/nomeação ou realocação, de acordo com a legislação vigente de 03 (três) pedagogos, de modo que o NAEP passe a operar com o total de 04 (quatro) pedagogos (prazo: 30 dias);

12 – Atender toda a demanda reprimida existente de crianças e adolescentes, que ainda guardam atendimento do NAEP (prazo: 90 dias).

 B – Com relação à vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros (fls. 99/101):                                       

1 - Providenciar e apresentar Projeto Preventivo contra Incêndio aprovado (prazo: 6 meses);

2 - Providenciar Atestado de Habite-se (prazo: 6 meses);

3 - Instalar Sistema Preventivo por Extintores, da seguinte forma: a)  instalar 04 (quatro) extintores de incêndio de pó químico seco, 4kg, sendo dois na parte superior e dois na parte inferior, distribuídos de forma a cobrir toda a área de cada pavimento; b) Sinalizar os extintores instalados com seta e círculo (prazo: 5 dias);

4 - Instalar Saídas de Emergência, da seguinte forma: instalar placas luminosas com a inscrição "SAÍDA", que indiquem esse sentido, nos corredores e nas portas de saída (prazo: 5 dias);

5 - Instalar Sistema de Abandono de Local (prazo: 5 dias);

6 – Instalar Iluminação de Emergência, da seguinte forma: instalar luminárias de emergência, em todas as salas, nos corredores, de forma que quando acionados possam permitir a identificação de obstáculos na rota de fuga (prazo: 5 dias);

7 - Instalar Gás Central Canalizado, da seguinte forma: construir abrigo para os recipientes de GLP em local próprio e executar toda a canalização, de acordo com as normas de segurança do Corpo de Bombeiros;  (prazo: 5 dias);

8 -  Retirar o botijão de GLP do interior da cozinha até que o abrigo fique pronto, conforme item anterior (prazo: cumprimento imediato);

9 - Providenciar as saídas de ventilação permanente no ambiente (prazo: 5 dias).

C – Com relação à vistoria efetuada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 115/119):  

1 – Encaminhar o Regimento Interno e a Proposta Didática Técnica Pedagógica do NAEP para análise do Conselho Municipal de Educação (prazo: 10 dias);

2 – Providenciar quadro para a sala de reforço do NAEP (prazo: 10 dias);

3 – Providenciar depósito para os materiais de limpeza (prazo: 30 dias);

4 – Providenciar lanche para as crianças e adolescentes atendidos (prazo: 30 dias).

D – Com relação à vistoria efetuada pela Vigilância Sanitária:


1 – Providenciar alvará sanitário (prazo: 6 meses);

Obs – as demais cláusulas serão deliberadas no dia da audiência.

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, o NAEP de Palhoça será devidamente estruturado e as crianças e adolescentes serão atendidos corretamente, com a segurança necessária.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE SANTA CATARINA, criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de 10.12.87, conforme art. 13, da Lei 7.347/85, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.

VI  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil e o seu respectivo encaminhamento para o Conselho Superior do Ministério Público.

Palhoça, 25 de março de 2015.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça

Camilo Nazareno Pagani Martins
Prefeito Municipal - Compromissário

Michelle Gastão da Rosa Perdigão
Procuradora do Município de Palhoça – Compromissária


Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação - Compromissária

Sgt. BM Luiz Roberto dos Santos Lima
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP)

Renata Jaqueline Martins
Presidente do Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Devane Moura Grimauth
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Vigilância Sanitária

Roseli Defreyn
Coordenadora do NAEP

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