IC - Inquérito Civil nº 06.2011.00005668-6
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça Camilo Nazareno Pagani Martins, pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf e pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO, da mesma forma, que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."
CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II);
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição da República determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
CONSIDERANDO que o artigo 206 inciso VI da Carta Magna coloca que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal tem como princípios essenciais o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a soberania popular e a descentralização da Administração Pública;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Direitos são Órgãos deliberativos de políticas públicas que devem ser paritários, com metade dos membros das esferas governamentais e com metade com a participação da sociedade civil organizada, em homenagem ao princípio da democracia participativa;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação de Palhoça não conta com a participação da sociedade civil, o que ofende aos princípios constitucionais da soberania popular e da descentralização da Administração Pública, razão pela qual a Lei Municipal correspondente (n. 2.446/2006) é inconstitucional;
CONSIDERANDO ainda que neste feito restou apurado que o Conselho Municipal de Educação atualmente exerce suas funções em local minúsculo, sem condições adequadas; não possui veículo próprio; quando solicita informações, não as recebe da Secretaria Municipal de Educação; e não recebe informações diretamente dos diretores/gestores das escolas e outros estabelecimentos educacionais de Palhoça;
CONSIDERANDO que em razão disso, foi realizada reunião nesta Promotoria de Justiça, quando então se recomendou, em síntese, que tais irregularidades fossem sanadas, o que não ocorreu até o momento;
CONSIDERANDO a necessidade de providências urgentes, para que as irregularidades antes citadas sejam efetivamente sanadas;
RESOLVEM
Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:
I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA
1 Responder às solicitações do Conselho Municipal de Educação, sempre em prazo exíguo, para pronto esclarecimento das dúvidas e questionamentos do órgão colegiado aludido (Prazo cumprimento imediato);
2 Orientar os Coordenadores/Diretores de todos os estabelecimentos municipais de ensino de Palhoça, para que sempre que questionados, encaminhem as informações adequadas diretamente ao Conselho Municipal de Educação (Prazo: cumprimento imediato);
3 Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação (prazo: 09 meses);
4 Até que a cláusula anterior seja cumprida, providenciar veículo para utilização do Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, em ambos os períodos (matutino e vespertino) (prazo: cumprimento imediato);
5 Providenciar nova sede para o Conselho Municipal de Educação, mais ampla e com totais condições para seu correto funcionamento (prazo: 30 dias);
6 Tomar todas as providências para que o Conselho Municipal de Educação passe a funcionar e atuar de forma paritária (com metade de representantes do Poder Público e metade com representantes da sociedade civil organizada (Prazo: 30 dias);
7 Permitir que o novo modelo de Conselho Municipal de Educação a ser implementado seja efetivamente protagonista na criação, na formulação e na fiscalização das políticas públicas relacionadas à área da educação (Prazo: 30 dias).
II QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público se compromete a:
1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;
2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;
3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.
III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO
O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.
IV – QUANTO A VIGÊNCIA
Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.
V – QUANTO AO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.
E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil e o seu respectivo encaminhamento para o Conselho Superior do Ministério Público.
Palhoça, 17 de abril de 2015.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
Camilo Nazareno Pagani Martins
Prefeito Municipal - Compromissário
Michelle Gastão da Rosa Perdigão
Procuradora do Município de Palhoça Compromissária
Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação - Compromissária
Renata Jaqueline Martins
Presidente do Conselho Municipal de Educação COMED DE PALHOÇA
Devane Moura Grimauth
Conselho Municipal de Educação COMED DE PALHOÇA
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