Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 19 de março de 2015

Conselho Municipal de Educação de Palhoça - funcionamento ilegal - Órgão não paritário e sem estrutura adequada - Ofensa aos princípios constitucionais da soberania popular e da descentralização da Administração Pública - Recomendações do Ministério Pùblico descumpridas - Designada audiência para o dia 17 de abril de 2015, às 14:00 horas, para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta



IC - Inquérito Civil nº 06.2011.00005668-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça Camilo Nazareno Pagani Martins, pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf e pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão,  têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO, da mesma forma, que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II);

CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição da República determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

CONSIDERANDO que o artigo 206 inciso VI da Carta Magna coloca que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal tem como princípios essenciais o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a soberania popular e a descentralização da Administração Pública;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Direitos são Órgãos deliberativos de políticas públicas que devem ser paritários, com metade dos membros das esferas governamentais e com metade com a participação da sociedade civil organizada, em homenagem ao princípio da democracia participativa;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação de Palhoça não conta com a participação da sociedade civil, o que ofende aos princípios constitucionais da soberania popular e da descentralização da Administração Pública, razão pela qual a Lei Municipal correspondente (n. 2.446/2006) é inconstitucional;

CONSIDERANDO ainda que neste feito restou apurado que o Conselho Municipal de Educação atualmente exerce suas funções em local minúsculo, sem condições adequadas; não possui veículo próprio; quando solicita informações, não as recebe da Secretaria Municipal de Educação; e não recebe informações diretamente dos diretores/gestores das escolas e outros estabelecimentos educacionais de Palhoça;

CONSIDERANDO que em razão disso, foi realizada reunião nesta Promotoria de Justiça, quando então se recomendou, em síntese, que tais irregularidades fossem sanadas, o que não ocorreu até o momento;

CONSIDERANDO a necessidade de providências urgentes, para que as irregularidades antes citadas sejam efetivamente sanadas;

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Responder às solicitações do Conselho Municipal de Educação, sempre em prazo exíguo, para pronto esclarecimento das dúvidas e questionamentos do órgão colegiado aludido (Prazo – cumprimento imediato);

2 – Orientar os Coordenadores/Diretores de todos os estabelecimentos municipais de ensino de Palhoça, para que sempre que questionados, encaminhem as informações adequadas diretamente ao Conselho Municipal de Educação (Prazo: cumprimento imediato);

3 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação (prazo: 09 meses); 

4 – Até  que a cláusula anterior seja cumprida, providenciar veículo para utilização do Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, em ambos os períodos (matutino e vespertino) (prazo: cumprimento imediato); 

5 – Providenciar nova sede para o Conselho Municipal de Educação, mais ampla e com totais condições para seu correto funcionamento (prazo: 30 dias);

6 – Tomar todas as providências para que o Conselho Municipal  de Educação passe a funcionar e atuar de forma paritária (com metade de representantes do Poder Público e metade com representantes da sociedade civil organizada (Prazo: 30 dias);

7 – Permitir que o novo modelo de Conselho Municipal de Educação a ser implementado seja efetivamente protagonista na criação, na formulação e na fiscalização das políticas públicas relacionadas à área da educação (Prazo: 30 dias).                                    

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


V – QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil e o seu respectivo encaminhamento para o Conselho Superior do Ministério Público.


Palhoça, 17 de abril de 2015.


Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça

Camilo Nazareno Pagani Martins
Prefeito Municipal - Compromissário

Michelle Gastão da Rosa Perdigão
Procuradora do Município de Palhoça – Compromissária

Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação - Compromissária

Renata Jaqueline Martins
Presidente do Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Devane Moura Grimauth
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

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