Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 18 de março de 2015

Abrigos Institucionais de Palhoça - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária - Designada audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para o dia 27 de março de 2015, às 14h.



IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00001886-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através do seu Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça, Camilo Nazareno Pagani Martins, pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pelo Secretário Municipal de Assistência Social Adriano da Silva Mattos, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que o acolhimento institucional é medida protetiva excepcional e provisória, com a finalidade de abrigamento de crianças  e adolescentes em grave situação de vulnerabilidade e sem condições de permanência na família, com o intuito de restabelecimento do vínculo familiar ou de encaminhamento à família substituta;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de abrigo institucional deve ter a segurança, a higiene e a estrutura necessárias, de acordo com os Órgãos técnicos competentes (Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária);

CONSIDERANDO que de acordo com algumas vistorias efetuadas pelos Órgãos competentes, há diversas irregularidades a serem sanadas no Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça;

RESOLVEM:

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

A) ABRIGO INSTITUCIONAL PEQUENO CIDADÃO

- Com relação à vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros:

1) Providenciar e apresentar Projeto Preventivo contra Incêndio aprovado (prazo: 6 meses);

2) Providenciar Atestado de Habite-se (prazo: 6 meses);

3) Sinalizar devidamente os extintores (prazo: 10 dias);

4) Retirar definitivamente o sofá que está bloqueando uma das saídas de emergência (prazo: 10 dias) ;

5) Trocar a mangueira do gás de cozinha (prazo: 10 dias);

6) Relocar a posição do registro de fecho rápido do fogão que encontra-se em local inacessível (prazo: 10 dias) ;

7) Substituir as luminárias de emergência defeituosas (prazo: 10 dias) ;

8) Fechar definitivamente (colocar parede) ou grade (sem possibilidade de abertura) na porta do escritório do segundo pavimento (prazo: 10 dias);

9) Arrumar a fiação elétrica do escritório (segundo piso)(prazo: 10 dias);                             

- Com relação à vistoria efetuada pela Vigilância Sanitária:

1) Providenciar alvará sanitário (prazo: 6 meses);

****** Obs – as demais cláusulas serão deliberadas no dia da audiência.


B) ABRIGO INSTITUCIONAL NOVA DIREÇÃO

- Com relação à vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros:

1) Providenciar e apresentar Projeto Preventivo contra Incêndio aprovado (prazo: 6 meses);

2) Providenciar Atestado de Habite-se (prazo: 6 meses);

3) Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 10 dias), da seguinte forma:

3.1 - instalar dois extintores de incêndio de pó químico seco, 4kg, sendo dois na parte superior e dois na parte inferior, distribuídos de forma a cobrir toda a área de cada pavimento;

3.2 – os extintores instalados devem ser sinalizados com seta e círculo de forma a atender ao determinado nas normas de segurança contra incêndio;

4) Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: 10 dias), da seguinte forma:

4.1 – instalar luminárias de emergência, em todas as salas, nos corredores, de forma que quando acionados possam permitir a identificação de obstáculos na rota de fuga;

4.2 – substituir as luminárias já instaladas, mas que não estão funcionando.

5) Instalar sistema de saída de emergência (prazo: 10 dias), da seguinte forma:

5.1 – instalar placas luminosas com a inscrição "SAÍDA", que indiquem esse sentido, nos corredores e nas portas de saída;

5.2 – retirar a porta que dá acesso à escada usada para saída de emergência (parte superior);

5.3 – nunca fechar com chave ou cadeado a grade que existe na parte inferior do final da escada;

5.4 – na parte inferior no final da escada, colar fitas anti-derrapantes;

5.5 – modificar a rampa na saída do refeitório, para evitar acidentes.

6) Instalar sistema de gás central canalizado central (prazo: 10 dias), da seguinte forma:

6.1 – executar toda a canalização de GLP, conforme as normas de segurança do Corpo de Bombeiros;

6.2 – fazer as saídas de ventilação permanente no ambiente da cozinha;

6.3 – trocas a mangueira de GLP, por uma normatizada.
                                      
– Com relação à vistoria efetuada pela Vigilância Sanitária:

1) Providenciar alvará sanitário (prazo: 6 meses);

******Obs – as demais cláusulas serão deliberadas no dia da audiência.


C) 3º ABRIGO INSTITUCIONAL (AINDA SEM NOME)

- Com relação à vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros:

1) Providenciar e apresentar Projeto Preventivo contra Incêndio aprovado (prazo: 6 meses);

2) Providenciar Atestado de Habite-se (prazo: 6 meses);

  ************Obs – as demais cláusulas serão deliberadas no dia da audiência.                                     


Com relação à vistoria efetuada pela Vigilância Sanitária:

a) Providenciar alvará sanitário (prazo: 6 meses);

***************Obs – as demais cláusulas serão deliberadas no dia da audiência.


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta, se comprometem a fiscalizá-las e informam que se elas forem cumpridas, o Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça será devidamente estruturado e as crianças e adolescentes serão atendidos corretamente, com a segurança e salubridade necessárias.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV - QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo índice equivalente, a ser recolhido em favor do FIA (Fundo Municipal da Infância e da Adolescência) de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V -  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.

VI -  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil e o seu respectivo encaminhamento para o Conselho Superior do Ministério Público.

Palhoça, 27 de março de 2015.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça

Camilo Nazareno Pagani Martins
Prefeito Municipal - Compromissário

Michelle Gastão da Rosa Perdigão
Procuradora do Município de Palhoça – Compromissária

Adriano da Silva Mattos
Secretária Municipal de Assistência Social - Compromissário

Sgt. BM Luiz Roberto dos Santos Lima
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP)

Vigilância Sanitária

Diretora da Alta Complexidade da Secretaria de Assistência Social

Coordenadoras dos Abrigos Institucionais

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

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