Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Escola Básica Municipal Prefeito Reinaldo Weingartner - Necessidade de adequações estruturais, sanitárias e pedagógicas - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado

Foto: Getty Images


Segue o teor do acordo celebrado:

IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004378-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann, pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf e pelo Secretário Municipal de Administração Daniel Harger, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.004378-6 para apurar a atual situação da Escola Básica Municipal Prefeito Reinaldo Weingartner, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que, de acordo com Laudo de Vistoria subscrito nesta data pelo Engenheiro Mário Cilo Vieira Zambelli, não há risco de desabamento de paredes e de telhado no ambiente da Escola Básica Municipal Prefeito Reinaldo Weingartner, motivo pelo qual não há necessidade de interdição de qualquer área, no que se refere à questão estrutural; 

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

A) No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 30/32):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo - 1 ano);

2. Providenciar atestado de habite-se e alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros (prazo - 1 ano e 3 meses);

3. Instalar estrado de madeira no abrigo de GLP (prazo  - 11 dias);

4.  Providenciar a abertura das portas de saída no sentido do fluxo de saída (prazo - 11 dias);

5. Instalar proteção na escada tipo marinheiro, que dá acesso à caixa d'água (prazo - 1 ano e 3 meses);

6. Interditar o acesso à escada até que a cláusula anterior seja cumprida (prazo - 11 dias) ;

7. Redimensionar  e instalar sistema de saída de emergência (placa de saída de emergência) (prazo - 11 dias);

8. Redimensionar e instalar sistema de iluminação de emergência (prazo - 11 dias);

9. Redimensionar e instalar sistema preventivo por extintores, compensando a falta do sistema hidráulico preventivo (prazo - 11 dias);

10. Manter as portas do ginásio abertas durante a sua utilização (prazo - 11 dias);

11. Suspender todas as aulas da Escola Básica Municipal Prefeito Reinaldo Weingartner, a partir do próximo dia 11 de outubro de 2013, até que sejam cumpridas as cláusulas de n. 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10, sendo que o retorno das aulas só poderá ocorrer mediante liberação do Corpo de Bombeiros.

B) No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 34/40):

1. Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos, equipada com sabonete líquido e papel toalha na área de manipulação (prazo - 11 dias);

2. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde (prazo - 11 dias);

3. Providenciar armários fechados para guardar os pertences das funcionárias (prazo - 1 ano);

4. Providenciar telas nas aberturas da cozinha (prazo - 11 dias);

5. Adequar os banheiros, providenciando tampas para os vasos sanitários, fechaduras para as portas, sabonete líquido e papel toalha, bem como tampas para os ralos (prazo - 11 dias);

6. Reparar os pisos das salas de aula (prazo - 1 ano);

7. substituir as janelas que estiverem sem vidro (prazo - 15 dias);

8. Providenciar limpeza do cercado onde se encontra o parque da escola (prazo - 11 dias);

9. Organizar a lavanderia e o depósito (prazo - 11 dias);

11. Providenciar alvará sanitário (prazo - 1 ano);

12. Suspender todas as aulas da Escola Básica Municipal Prefeito Reinaldo Weingartner, a partir do próximo dia 11 de outubro de 2013, até que sejam cumpridas as cláusulas de n. 1, 2, 4, 5, 9 e 10, sendo que o retorno das aulas só poderá ocorrer mediante liberação da Vigilância Sanitária.


C) No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 55/74):

1. Reformar o anfiteatro, substituindo os móveis danificados (prazo - 1 ano);

2. Reformar os banheiros (prazo - 1 ano);

3. Substituir as cadeiras e carteiras danificadas (prazo - 1 ano);

4. Adquirir mesas para os professores (prazo - 1 ano);


D) No tocante ao Laudo apresentado pelo engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Palhoça:

1. Eliminar as rachaduras das colunas, paredes e beirados do pátio coberto;

2. Eliminar infiltração do teto do pátio, da parede do auditório interno e no piso dos corredores do pavimento superior;

3. Suprimir os vazamentos de água e rachaduras no teto da escola;

4. O prazo para cumprimento das cláusulas 1 a 3 é de 1 ano.   

II – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  E DO ENGENHEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA :

1 -  O Corpo de Bombeiros Militar, a vigilância sanitária e o Conselho Municipal de Educação, por seus representantes, bem como o engenheiro da Prefeitura Municipal de Palhoça Mário Cilo Vieira Zambelli, neste ato, concordam com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP), atestando que se eles forem cumpridos a segurança das crianças, adolescentes, funcionários e professores estará resguardada;

2 – O Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária se comprometem, no prazo de 11 dias, a efetuar vistorias na Escola já citada, para que se verifique se foram cumpridas as cláusulas emergenciais, para que possa ocorrer o retorno das aulas, encaminhando-se relatórios ao Ministério Público;

3 – O Engenheiro da Prefeitura de Palhoça se compromete, no prazo de seis meses, a efetuar nova vistoria na escola, encaminhando relatório, no prazo de 10 dias após a referida inspeção;

III – DA REPOSIÇÃO DAS AULAS

A Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus representantes, se compromete a repor as aulas suspensas, conforme cláusula 11 do Corpo de Bombeiros e cláusula 12 da vigilância sanitária, para que os alunos não tenham qualquer prejuízo pedagógico.

IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.

V  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento em face do Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 09 de outubro de 2013.

                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município
Compromissário

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

DANIEL HARGER
Secretário Municipal de Administração
Compromissário

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município 

FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

ELIANE ESPINDOLA BROERING
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

BIANCA LUCHI BARTUCHESKI
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

OSMAR ANTÔNIO VIEIRA
Diretor da Escola Básica Municipal Reinaldo Weingartner

VALDERES DAMASO DE MATOS THEODOROVICZ
Diretora Adjunta da Escola Básica Municipal Reinaldo Weingartner

 MÁRIO CILO VIEIRA ZAMBELLI
Engenheiro Civil

JORGE LUIZ DE SOUZA
Engenheiro Civil

RODOLPHO PAGANI MARTINS
Engenheiro Civil

EDUARDO FRECCIA
Diretor de Planejamento

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