Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Necessidade de instalação de um Juizado com especialização e competência exclusiva na área da Infância e da Juventude em Palhoça - Artigo 187, § único, inciso VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina - Instaurado inquérito civil com a finalidade de realização de um diagnóstico, para posterior encaminhamento aos Órgãos Superiores



Segue o teor da portaria de instauração do inquérito civil:

PORTARIA N. 06.2013.00011337-5/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a efetuar acompanhamento e a diagnosticar a necessidade de se instalar um juizado com especialização e competência exclusiva na área da infância e da juventude nesta Comarca de Palhoça, nos termos do artigo 187, parágrafo único, inciso VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); com fulcro no artigo 187, parágrafo único, inciso VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público [...] promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" e que "a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "são diretrizes da política de atendimento [...] integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei" (art. 88, incisos V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis" (§ 1º do art. 8º da Lei n. 7.347/85);

CONSIDERANDO que "sendo o inquérito civil um procedimento administrativo cuja disciplina vem estabelecida pela Lei n. 7.347/85 (no que diz respeito à sua instauração, processamento e controle de arquivamento), pode hoje ser utilizado para coligir elementos para a propositura de qualquer ação civil pública de iniciativa do Ministério Público. Também se presta o inquérito civil para investigar e dar solução adequada a denúncias, petições, reclamações e representações que cheguem ao Ministério Público; ou ainda para fazer investigações e acompanhamentos, ou até por meio dele tomar compromissos de ajustamento, promover audiências públicas ou expedir recomendações afetas aos seus encargos (como no zelo para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem os direitos assegurados na Constituição)" (MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 128); 

CONSIDERANDO que nesse passo de efetuar diagnósticos e acompanhamentos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina está instaurando inquéritos civis, no escopo de auxiliar o Poder Público, como o fez, por exemplo, no Inquérito Civil Estadual instaurado em 2012 para diagnosticar a situação dos programas de execução de medidas socioeducativas em meio aberto, após deliberação, por unanimidade pelos participantes do evento, no Fórum Estadual de Juízes, Promotores de Justiça e Técnicos do Poder Judiciário e do Ministério Público de Santa Catarina, realizado na cidade de Joinville; 

CONSIDERANDO que o inquérito civil serve para que o Ministério Público "colha elementos necessários para o exercício de qualquer ação pública ou para se aparelhar para o exercício de qualquer outra atuação a seu cargo" (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 463); 

CONSIDERANDO que "os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões" (art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal" (art. 187, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina);

CONSIDERANDO que "o Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei: [...] juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado" (inciso VI do parágrafo único do art. 187 da Constituição do Estado de Santa Catarina);

CONSIDERANDO a seguinte informação do Conselho Nacional de Justiça de que: "Apenas 92 comarcas no país criaram varas especializadas em infância e adolescência. Ainda são poucas as comarcas que atendem a Recomendação nº 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), feita em 2006, para que sejam implantadas equipes técnicas, de acordo com o que prevêem os artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A constatação está em levantamento realizado pela Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP). O trabalho mostra uma realidade: dos 5.561 municípios brasileiros, apenas 92 possuem varas especializadas. Destes, 18 contam com mais de uma vara" (< http://www.cnj.jus.br/component/content/article/96-noticias/4903-apenas-92-comarcas-no-pacriaram-varas-especializadas-em-infia-e-adolescia>);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui 142.588 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito) habitantes (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO que Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>); 

CONSIDERANDO que a maior favela deste Estado possui 5.141 moradores, sendo que 29% destes têm entre 15 e 29 anos e 37% possuem idade entre zero a 14 anos de idade (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>);

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais, dentre eles a desestruturação das famílias, o elevado número de crianças em situação de abandono, o crescente índice de infantes fazendo uso de substâncias entorpecentes, de adolescentes praticando atos infracionais graves e das crianças, adolescentes e jovens sendo vítimas de abusos sexuais e outros ilícitos, fatos esses inquietantes e que exigem solução rápida, inclusive por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público;

CONSIDERANDO a recente elevação de entrância (de final para especial) da comarca de Palhoça, levada a termo por meio da Resolução TJ n. 28, de 02 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO que nesta Comarca de Palhoça não existe Vara com especialização e competência exclusiva na área da Infância e da Juventude;

CONSIDERANDO que em razão disso, apesar do esforço heróico dos comprometidos e competentes servidores do Judiciário e do Juiz de Direito titular, as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses não estão recebendo tratamento célere e adequado por parte do Poder Judiciário local, o que vilipendia a prioridade absoluta e a proteção integral legalmente previstas;

CONSIDERANDO que a falta de Vara exclusiva com competência na seara infantojuvenil faz com que processos judiciais de adoção, de guarda, de tutela, de destituição do poder familiar e de apuração de ato infracional, dentre outros, sejam analisados em ritmo moroso, apesar da competência e do comprometimento exercidos pelos servidores do Poder Judiciário e do Juiz de Direito Titular;

CONSIDERANDO que diante da ausência de Vara especializada da Infância e da Juventude nesta Comarca a Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), não está sendo integralmente cumprida, convergindo na demora do atendimento dos socioeducandos e em um dos fatores de reincidência destes, conforme observa-se no dia a dia da atuação deste Órgão de Execução;

CONSIDERANDO que sobre a criação de Varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, et al, preleciona que: "Sempre foi regra no direito brasileiro a existência de juízo especializado para atendimento de crianças e adolescentes. O Código Melo Matos (Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), criava, em seu art. 146, um juízo privativo dos menores abandonados e delinqüentes no Distrito Federal. O Código de Menores (Lei n. 6.697/79), em seus art. 6º e 84, denominava de juiz de menores aquele com competência para conhecer de matérias constantes naquela lei. A denominada Justiça da Infância e Juventude (ECA, Título VI, Capítulo II) pertence à Justiça Estadual, conforme dispõe expressamente o art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao denominar o órgão jurisdicional como Vara da Infância e Juventude, o legislador federal o fez para igualar a nomenclatura para todo o território nacional e para demonstrar a todos os Tribunais estaduais a necessidade de instalação das Varas especializadas" (Curso de direito da criança e do adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 413);

CONSIDERANDO que nesse sentido da necessidade da instalação de uma Vara especializada infantojuvenil, Luciano Alves Rossato, et al, explica que: "as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Adolescência, também conhecidas por Regras de Beijing ou Regras de Pequim, são recomendações proferidas, quando do 7º Congresso das Nações Unidas, sobre prevenção de delito e tratamento de seu autor, realizado em Milão, no ano de 1985, e adotadas pela Assembleia Geral no mesmo ano. Por meio desse documento, a Justiça da Infância e Juventude passou a ser concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país, devendo ser administrada de maneira a contribuir para a manutenção da paz e da ordem na sociedade. Literalmente, as Regras de Beijing fazem referência exclusivamente às situações de julgamento de crianças e adolescentes autores de ilícitos penais. Para tanto, faz previsão de várias garantias, como a de um julgamento justo, imparcial e conduzido por um juízo especializado. Com essas regras, esboçaram-se as primeiras linhas do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, pautado na especialidade e enfatizando o bem estar do jovem" (Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 413/414);     

CONSIDERANDO que no mesmo diapasão, Munir Cury, et al, comentando o artigo 145 da Lei n. 8.069/90, referente à Vara especializada da Infância e Juventude, aduz que: "trata-se de dispositivo dirigido ao legislador estadual, especialmente aos tribunais de justiça, competentes para dispor a respeito da organização judiciária. São fontes da 'organização judiciária' as Constituições Federal e dos Estados, os Códigos de Processo e as leis locais de organização judiciária. Na justiça da Infância e da Juventude é também fonte o Estatuto da Criança e do Adolescente" (Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. Malheiros, 2010. p. 728/729);  

CONSIDERANDO que, conforme acima asseverado, no Estado de Santa Catarina é assegurada a instalação de um juizado com especialização e competência exclusiva na área da infância e juventude nas Comarcas com mais de cem mil habitantes, e que Palhoça enquadra-se nesse requisito; 

CONSIDERANDO a urgente necessidade de se fazer o devido acompanhamento para se diagnosticar a necessidade de se instalar um juizado com especialização e competência exclusiva na área da infância e juventude em Palhoça, a fim de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do SINASE, consolidando um Juízo privativo das causas que tenham por objetivo a efetiva promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de acompanhar e apurar os fatos já narrados e fomentar a integração operacional do Órgão do Judiciário e do Ministério Público.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina:

6.1. que sejam expedidos ofícios ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Palhoça e à chefe do Cartório da aludida Vara, com cópia desta Portaria, solicitando as seguintes informações:

- qual o número total de processos que estão tramitando atualmente na Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Palhoça;

- qual o número total de processos relacionados apenas à infância e à juventude que estão tramitando atualmente na Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Palhoça;

-  diante da grande quantidade de feitos nesta Vara, qual a situação dos trâmites dos processos envolvendo os interesses de crianças e adolescentes, no que se refere às determinações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente ?  

- é necessário instalar uma Vara especializada da Infância e Juventude em Palhoça ou a demanda não justifica essa instalação?

- outras informações pertinentes;

6.2. que seja expedido ofício à Coordenadora do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade desta urbe, com cópia desta Portaria, solicitando as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte) dias:

- a Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Palhoça consegue constituir processos de execução de medidas socioeducativas e encaminhar as devidas peças, imediatamente, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei n. 12.594/12 (Lei do SINASE);

- os atos judiciais, as audiências de advertência e de reavaliação das medidas socioeducativas são realizadas em prazo exíguo?

- o Programa Socioeducativo verifica alguma relação entre o atendimento demorado ao socioeducando e a reincidência deste?

- outras informações pertinentes;

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 22 de outubro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário