Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Criação e implementação do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça - Designada audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 04 de dezembro de 2013, às 09h


IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00004616-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins e pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal determina que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (artigo 3º do ECA);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

CONSIDERANDO que o artigo 87 do ECA determina que são linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009); VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);

CONSIDERANDO que o artigo 88 do ECA determina que são diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. VII - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;

CONSIDERANDO que apenas por meio da construção de um protocolo de atendimento de crianças e adolescentes é que os direitos antes mencionados poderão ser garantidos de forma plena, para que os fluxos e procedimentos sejam criados de forma correta nesta seara;

CONSIDERANDO a informação obtida neste inquérito civil de que não existe protocolo de atendimento da criança e do adolescente no Município de Palhoça, 

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1) Criar uma Comissão Multidisciplinar, com:  a) representantes de todas as secretarias municipais de Palhoça que tenham participação direta e/ou indireta na proteção da infância e da juventude (Assistência Social;  Esporte e Lazer; Habitação; Saúde e Medicina Preventiva; Educação e Cultura, etc.); b) representante do Conselho Tutelar; c)  representantes dos Conselhos Municipais de Direitos, para que se assegure a participação da sociedade; d) representantes das entidades não-governamentais que exerçam suas atividades em prol de crianças e adolescentes; e) outros representantes que se entender cabíveis; com a finalidade de realização de estudos, reuniões e deliberações para a criação do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça. Prazo para criação da Comissão Multidisciplinar – 30 (trinta) dias;

2) Nomear uma coordenação para a Comissão Multidisciplinar antes referida. Prazo – 30 (trinta) dias; 

3) Determinar que a Comissão Multidisciplinar se reúna periodicamente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias,  inclusive por meio de convocação, se necessário e cabível, para deliberação e criação do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça;

4) Na elaboração do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça, levar em conta o que preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e todas as demais legislações que tratam dos direitos das crianças e adolescentes, em especial a prioridade absoluta e a proteção integral;

5) Na elaboração do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça, levar em conta todos os atendimentos necessários para que os direitos das crianças e adolescentes sejam resguardados;

6) Apresentar na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no prazo de 06 (seis) meses,  documento escrito referente ao Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça;

7) Realizar evento para que seja apresentado para toda a rede de proteção o Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça. Prazo para realização do evento: 07 (sete) meses;  

8) Realizar evento para que seja apresentado para toda a sociedade o Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça.  Prazo para realização do evento: 08 (oito) meses;

9) Colocar em prática, com toda a estrutura adequada, o Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça, no prazo de 01 (um) ano; 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1) Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2) Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3) No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da data de sua aceitação.

V  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de * de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          



CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito
Compromissário


ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município
Compromissário


Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça
(Testemunha)

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