Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Centro Educacional Infantil Vovó Maria - Problemas sanitários, estruturais e de segurança - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado.



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003625-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão (Representando o Procurador-Geral do Município) e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003625-3 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Vovó Maria, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução efetuou contato no dia 1º/10/2013, às 15h, por meio de telefone (3286-7357), com a Professora da unidade de ensino deste caso, Sra. Agnalda Kirchner, ocasião em que esta informou, em resumo, que a estrutura do CEI Vovó Maria funciona em prédio alugado, onde era o Colégio Bom Jesus (Rua Wilmar Probst, Centro), juntamente com o Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, que o local não possui estrutura adequada,  e que soube que foi doado um terreno de quinhentos metros quadrados, no Bairro Rio Grande, ao lado do Colégio Evanda Sueli, para construção da nova sede do CEI Vovó Maria;

CONSIDERANDO que as informações acima vão ao encontro das informações contidas no documento de fl. 35 deste Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que o Tenente do Corpo de Bombeiros informou que as cláusulas do aditamento do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho (Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000410-9), que funciona no mesmo prédio do Centro Educacional Infantil Vovó Maria, também são válidas para este ajuste (juntadas neste feito nesta data);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça, por meio de seus representantes aqui presentes, informaram que irão construir uma nova sede para o CEI Vovó Maria;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;


RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

A – Com relação ao novo prédio onde será construído o CEI Vovó Maria:

1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Centro Educacional Infantil Vovó Maria em Palhoça. Prazo: 02 (dois) anos;

2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender todas as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal de Educação, sempre de acordo com a legislação vigente. Prazo: 2 (dois) anos;

3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Centro Educacional Infantil Vovó Maria. Prazo: 2 (dois) anos;

4. Garantir acessibilidade a todos que freqüentam a unidade de ensino. Prazo: 2 (dois);

5. Iniciar as aulas do ano letivo de 2016 no novo prédio do CEI Vovó Maria.

B - Com relação às atuais instalações do CEI Vovó Maria:

Providenciar melhorias nas estruturas do prédio onde está instalado atualmente o Centro Educacional Infantil Vovó Maria (Rua Wilmar Probst, n. 43, Centro, Palhoça), criando-se um ambiente acolhedor para os alunos atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

Cláusula Única: Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se, no prazo de 60 (sessenta) dias;

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1. Providenciar alvará sanitário. Prazo: 5 (cinco) meses;

2. Providenciar curso para os manipuladores de alimentos. Prazo: 15 (quinze) dias ;

3. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha. Prazo: 10 (dez) dias;

4. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos. Prazo: 10 (dez) dias;

5.  Providenciar depósito para os alimentos. Prazo: 4 (quatro) meses;

6. Separar os banheiros dos alunos dos professores e colaboradores. Prazo: 5 (cinco) dias;

7.  Providenciar 03 (três) vasos sanitários e 02 (dois) lavatórios adaptados à faixa etária das crianças (2 a 6 anos). Prazo: 10 (dez) dias;

8. Eliminar a umidade, as infiltrações e os descascamentos das paredes das salas de aula. Prazo: 30 (trinta) dias;

9. Eliminar os materiais da área de recreação externa que colocam em risco a integridade física das crianças. Prazo: 5 (cinco) dias;

10. Colocar forro na secretaria. Prazo: 10 (dez) dias.

11. Resolver os problemas relacionados à constante falta de água no Centro Educacional Infantil Vovó Maria. Cumprimento imediato.; 

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED):

1. Resolver o problema da falta de iluminação das salas GT II e GT III. Prazo: 4 (quatro) meses ;

2. Contratar/nomear/realocar/disponibilizar um Agente de Serviços Operacionais para o Centro Educacional Vovó Maria. Prazo: 4 (quatro) meses

3. Providenciar placas de identificação das entradas ao Centro Educacional Infantil Vovó Maria e ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho. Prazo: 05 (cinco) dias;


II – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

1. O Corpo de Bombeiros Militar, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação, por seus representantes presentes neste ato, concordam com os prazos convencionados no presente Termo, atestando que se eles forem devidamente cumpridos, a segurança das crianças e funcionários estará resguardada.

2. O Corpo de Bombeiros Militar, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação, por seus representantes presentes neste ato, se comprometem a fiscalizar as cláusulas neste termo de compromisso de ajustamento de conduta, encaminhando os relatórios necessários ao Ministério Público.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os presentes foram cientificados acerca do arquivamento deste inquérito civil neste ato. 

Palhoça, 25 de outubro de 2013.

                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando neste ato o
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

CLÉSIO ARI LEONEL
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

ANGELITA BAVARESCO
Engenheira Sanitarista e Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação

ROSIANE ALTIVA DA SILVEIRA
Coordenadora do CEI Vovó Maria

AGNALDA R. S. KIRCHNER
Professora do CEI Vovó Maria

ELIETE SCHEIDT GOULART
Professora do CEI Vovó Maria

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