Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Decisão judicial determina o atendimento de criança pelo PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos) de Palhoça, no prazo de 5 dias, sob pena de cominação de multa pessoal ao Prefeito e ao Secretário de Assistência Social.




Segue o teor da decisão.

Autos n° 0903014-32.2013.8.24.0045


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1.  Trato  de  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  proposta  pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA  CATARINA  em  face  do  MUNICÍPIO  DE  PALHOÇA,  na  qual  o autor requer,  em  sede  liminar,  que  o  réu  seja  compelido  a  inserir  a  criança *,  juntamente  com  sua  família,  nos  atendimentos  prestados  pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI), no prazo de (05) dias, uma vez que o infante encontra-se em situação de risco.

Alega  o  Ministério  Público,  com  supedâneo  no  ofício  n.  113/2013 (fls.15/20),  que:  (a)  o  genitor  do  menor  manipula  o  comportamento  de sua  companheira  e do  filho,  provocando  transtornos  psicológicos  e emocionais  à  família,  sendo  que  o ambiente  em  que  vive  o  menor  está cercado  de  constantes  conflitos,  agressões, ameaças, isolamento familiar, constrangimento, humilhação e insultos; (b) que o pai sai de  casa  deixando o  filho  sozinho,  trancado, com  o som  do  rádio em  alto  volume,  a fim de que  ninguém  perceba  que  a  criança  fica  abandonada  e  só;  (c)  que  a criança  não recebe  alimentação  adequada,  uma  vez  que  os  pais fornecem  apenas  macarrão instantâneo, salgadinhos  etc;  (d) que a equipe do CRAS de Palhoça suspeita de que a criança vem sendo abusada sexualmente por seu pai.

Afirma  o  Parquet,  ainda,  que  por  meio  do  Inquérito  Civil  n.º 06.2013.00010468-7,  buscou  incessantemente  resolver  a  problemática  da falta  de atendimentos  no  PAEFI,  propondo  ao  Município  a  celebração  de Termo  de Compromisso  de  Ajustamento  de  Condutas,  que  restou  não aceito  por  aquela municipalidade.

Pugna,  por  fim,  pela  cominação  de  multa  destinada  ao  Prefeito Municipal de Palhoça e ao Secretário  Municipal de Assistência  Social de Palhoça, para caso de  descumprimento  da  obrigação  de  inserção  do infante  e  de  sua  família  nos atendimentos do PAEFI.

É o breve relatório.

2.  De  partida,  registro  que  o  Ministério  Público  tem  legitimidade  para atuar  no  polo  ativo  desta  ação.  Embora  o  direito  a  ser  tutelado  aqui seja  de  natureza individual,  seu  caráter  indisponível  autoriza  a participação  do  Parquet  como  autor  da causa.

É da jurisprudência:

"Ex  vi'  do  art.  201,  V,  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  o Ministério Público  possui  legitimidade  para  promover  ação  civil  pública em  defesa  de interesses  individuais,  difusos  ou  coletivos  relativos  à infância  e  à adolescência.  É  que  'tratando-se  de  interesses  indisponíveis de  crianças  ou adolescentes  (ainda  que  individuais),  e  mesmo  de interesses  coletivos  ou difusos  relacionados  com  a  infância  e  a juventude  -  sua  defesa  sempre convirá  à  coletividade  como  um  todo (MAZZILLI,  Hugo  de  Nigro)'  (Rel.  Des. Francisco  Oliveira  Filho)."  (TJSC, Reexame  Necessário  n.  2011.099343-1, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 31/05/2012)

3. Da mesma  forma, entendo plenamente viável o pedido de obrigação de fazer formulado em face do Município de  Palhoça, para fins de inclusão do menor e de sua  família no  PAEFI,  uma  vez  que  trata-se  de  serviço  já municipalizado, o que demanda,  por  conseguinte,  a  aplicação  da  medida de proteção  insculpida  no  art.  100, parágrafo único, III, in fine, do ECA. 
Mutatis mutandis, colho da jurisprudência:

"AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROTEÇÃO  DE  MENOR.  SITUAÇÃO  DE RISCO E  ABANDONO.  RESPONSABILIDADE  DO  PODER  PÚBLICO. Correta a decisão que determinou a inserção de criança em situação de risco e abandono em abrigo  LBV, sob pena de responsabilização  civil e  criminal do Prefeito Municipal,  devendo  ser  mantida.  Inteligência  dos  artigos  227  da Constituição  Federal  e  4.º  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente. Negado seguimento  ao  agravo."  (TJRS,  Agravo  de  instrumento  n.º  70014387005, rel. Des. Walda Maria melo Pierro, j. Em 20/02/2006)

"AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  –  Ajuizamento  pelo  Ministério  Público em  face  do  Município  com  o  propósito  de  obrigá-lo  a  disponibilizar local apropriado  para  servir  de  abrigo  a  crianças  e  adolescentes  em  situação de risco  –  procedência  do  pedido  corretamente  pronunciada  em  primeiro grau  – Poder  Judiciário  que  pode  impor  às  Prefeituras  o  cumprimento dos  deveres provenientes  da  lei  n.º  8069/90  –  medida  protetiva  de abrigo  que  se  encontra prevista  no  artigo  101,  inc.  VII,  do  Estatuto citado,  sendo  inadmissível  a omissão  administrativa  –  juízo  “a  quo” que, na  fase  de  cumprimento  da sentença,  deverá  analisar  se  a  celebração de  convênio  noticiada  nos  autos atende  o  escopo  legal  –  reexame necessário  e  apelo  da  Prefeitura  não providos."  (TJSP, Apelação  Cível  n.º 522.169.5/0-00,  rel.  Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. Em 29/08/2007)

Feita  esta  ponderação  de  ordem  processual, ingresso no exame do pleito de liminar.

3. A petição inicial traz em seu bojo pedido de antecipação de tutela.

O  instituto  da  antecipação  de  tutela tem  plena  aplicabilidade  no âmbito da  ação  civil  pública,  em  face  do  que  estabelecem  os  arts.  12  e  19 da  Lei  7.347/85; arts. 84, § 4.º e 90 da Lei 8.078/90; e art. 273 do CPC.

Para  que  um  pedido  de  antecipação  de  tutela  tenha  sucesso,  deve haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na  inicial. 

Além  disso, há que se verificar a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa.

Examinando  os  autos,  vejo  que  as  alegações  feitas  na  inicial  são verossímeis.

É  que  a  situação  relatada  pelo  CRAS,  no  relatório  de  fls.  15/20,  é contundente e retrata bem a condição de risco por que vem passando o menor.

Assim, conforme informação colhida pelo CRAS às fls. 15/18:

"De  acordo  com  dona  (...)

Já em atendimento à genitora do menor, o CRAS registrou que:

(...) (fls. 18/20)

Por fim, quanto à situação de risco do menor, foi constatado pelo CRAS que:

"Com  relação  a *(...)

Além  disso,  vejo  que  por  meio  do  termo  de  audiência  de  fls.  37/38, promovida  nos  autos  de  Inquérito  Civil  n.  06.2013.00010468-7,  que contou  com  a presença  do  Sr.  Promotor  de  Justiça,  Sra.  Procuradora  do Município  de  Palhoça,  Sr. Secretário  Municipal  de  Assistência  Social,  Sra. Diretora  de  Assistência  Social,  Sra. Coordenadora  Geral  do  CREAS,  Sr. Coordenador  do  PAEFI,  representantes  do Conselho  Municipal  dos Direitos da  Criança  e  do  Adolescente,  e  Sra.  Advogada  do CREAS,  foi consignado que  o  Município  não  assinaria  o  TAC  destinado  a  eliminar  a demanda reprimida  por  atendimento  no  PAEFI  de  aproximadamente  200  famílias, por inexatidão  de  dados  e  incertezas  em  relação  ao  número  de profissionais  necessários para complementar o serviço.

No  entanto,  o  direito  à  integridade  física  e  moral  da  criança  não  pode ser violado por omissão do Poder Público. Além disso, trata-se de serviço especializado de  média  complexidade  já  municipalizado.  Por  isso,  caberia ao  Município  garantir  o atendimento  às  famílias,  ou,  no  mínimo,  diante do  alegado  quadro  deficitário  de pessoal,  ter  procurado  outras alternativas  para  equacionar  momentaneamente  a demanda reprimida, até contratação de novos servidores, o que, de fato, não ocorreu.

Por  isso, diante desse gravíssimo  quadro, entendo que a criança e sua família  têm  o  direito  de  ser  imediatamente  inserida  nos  atendimentos prestados  pelo Serviço  de  Proteção  e  Atendimento  Especializado  a Famílias  e  Indivíduos  de  Palhoça (PAEFI).

Caso  isso  não  ocorra,  existe  o  risco  de *  sofrer  dano irreparável  ou  de difícil  reparação,  o  que  resultará  em  prejuízo  significativo  no desenvolvimento social, psicológico e humano dele.

Justo,  pois,  que  o  pleito  de  antecipação  de  tutela  articulado  pelo Ministério Público seja acolhido.

Além  disso,  estou  deferindo  o  pedido  de  antecipação  de  tutela,  sem  a prévia  oitiva  do  Município  de  Palhoça,  porque  entendo  que  o  caso  sob exame  é excepcional.  A  omissão    de    que    trato    aqui  é    gravíssima, pois    vem    acarretando  a  violação de direito fundamental e indisponível da criança.

Sobre  a  possibilidade  de  deferimento  de  liminar  em  ação  civil  pública, sem prévia oitiva do ente público, vale conferir o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  CONCESSÃO  DE  LIMINAR SEM OITIVA DO PODER  PÚBLICO.  ART.  2° DA  LEI  8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  1.  O  STJ,  em  casos  excepcionais,  tem  mitigado  a  regra esboçada  no  art.  2.º  da  Lei  8437/1992,  aceitando  a  concessão  da Antecipação  de  Tutela  sem  a  oitiva  do  poder  público  quando  presentes os requisitos  legais  para  conceder  medida  liminar  em  Ação  Civil  Pública. 2.  No caso  dos  autos,  não  ficou  comprovado  qualquer  prejuízo  ao agravante advindo  do  fato  de  não  ter  sido  ouvido  previamente  quando da  concessão  da medida  liminar.  3.  Agravo  Regimental  não  provido." (STJ,  AgRg  no  AI 1.314.453/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. Em 21.09.2010)

O  argumento  da  irreversibilidade  também  não  pode  obstar  o deferimento da  antecipação  de  tutela  buscada  pelo  Ministério  Público.  Como  bem destacou  o  Desembargador  Jaime  Ramos,  membro  do  Tribunal  de Justiça de  Santa Catarina,  por  ocasião  do  julgamento  do  Agravo  de Instrumento n.  2011.039816-7,  "a legislação que rege a matéria deve ser interpretada sob a ótica da proporcionalidade no sentido  da  possibilidade  da  concessão da  tutela  antecipada,  ainda  que  irreversível  a medida,  quando  for absolutamente  necessário  obrigar  o  Poder  Público  a  satisfazer,  de modo excepcional,  obrigação  de  proporcionar  à  população  os  direitos  básicos ssegurados na Carta Magna".

Com  essas  considerações,  DEFIRO  o  pleito  de  antecipação  de  tutela constante  na  inicial,  para  DETERMINAR  que  o  MUNICÍPIO  DE  PALHOÇA insira,  no prazo  de  05  (cinco)  dias,  a  criança *,  juntamente  com  sua família,  nos  atendimentos  prestados  pelo  Serviço  de  Proteção  e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI).

4.  Considerando  que  esta  decisão  estabelece  para  o  réu  obrigação  de fazer,  nada  impede  que  seja  fixada  multa  cominatória  para  coagir  o Município  de Palhoça  a  cumpri-la.  Tal  multa  encontra  respaldo  nos  arts. 287  e  461  do  CPC,  bem como no art. 11 da Lei 7.347/85.

Definindo  o  alcance  do  art.  11  da  Lei  7.347/85,  o  Superior  Tribunal  de Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  a  multa  "(...)  pode  ser direcionada  não apenas  ao  ente  estatal,  mas  também  pessoalmente  às autoridades  e  aos  agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais"  (STJ, REsp  1111562/RN, rel.  Min.  Castro  Meira,  j. em  25.08.2009).  A  única  exigência  que  se  faz,  para  que  a multa  seja destinada  às  autoridades  responsáveis  pelo  adimplemento  da  obrigação de fazer, é que as mesmas sejam notificadas, de alguma forma, para se manifestarem nos autos, de maneira que possam exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

No  bojo  do  acórdão  lavrado  nos  Edcl  no  REsp  1111562/RN,  o  Ministro Castro Meira deixou consignado que essa notificação da autoridade deve  ser realizada antes  da  tomada  da  decisão  liminar.  Neste  ponto,  peço  vênia para  discordar.  Se  o próprio  STJ  entende  que  em  casos  excepcionais  a liminar  na  ação  civil  pública  pode ser deferida sem a oitiva da parte contrária, não vejo problema em  estabelecer a multa cominatória  destinada à  autoridade  pública  inaudita  altera  pars.  Como bem  ponderado pelo Desembargador  do  TJSC,  Luiz  Cézar  Medeiros,  no  voto  proferido  no Agravo  de Instrumento  n.  2011.006614-3,  "nada  impede  que  a autoridade pública  venha posteriormente  aos  autos  comunicar  ao  Juízo  a  existência de  situação  excepcional impeditiva  da  obediência  do  comando  judicial, no interregno  nele  fixado, sem  afrontar, por conseguinte, os seu direito ao contraditório e à ampla defesa".

Ressalto  que,  em  casos  de  obrigação  de  fazer  semelhantes  a  este,  o TJSC  tem  autorizado  a  aplicação  da  multa  cominatória  destinada  ao  agente  público responsável pelo cumprimento da obrigação:

"REEXAME  NECESSÁRIO  E  APELAÇÃO  CÍVEL  -  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL  -  PRELIMINAR  DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA - ARTS.  127  E  129  DA  CRFB,  ARTS.  200  E  201  DO  ESTATUTO  DA CRIANÇA  E DO  ADOLESCENTE  (LEI  N.  8.069/90)   - CRECHE  - DIREITO À EDUCAÇÃO  -  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  208,  §§  1º  E  2º,  E  ART.  227 PRECEITO  CONSTITUCIONAL  REPETIDO  NO  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E DO ADOLESCENTE  NO  ART.  54   - NORMA  DEFINIDORA  DE  DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA    - EXIGIBILIDADE  DE  INTERVENÇÃO  DO  PODER JUDICIÁRIO  NO  EXERCÍCIO  DE  MISSÃO  CONSTITUCIONAL - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O CUMPRIMENTO DE  DISPOSIÇÃO  DA MESMA  GRANDEZA  - GARANTIA  DE  PROTEÇÃO INTEGRAL  À  CRIANÇA  E AO  ADOLESCENTE  -  PRINCÍPIO  DA SEPARAÇÃO  DOS  PODERES  NÃO  VIOLADO  -  APLICAÇÃO  DE  MULTA "ASTREINTES"  AO  PREFEITO  MUNICIPAL  -  POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO  DO  RECURSO  E  DA  REMESSA"  (TJSC,  Ap.  Cível 2009.038107-9,  de  Blumenau,  rel.  Des.  José  Volpato  de  Souza,  j.  Em 19.11.2010).

"ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL  -  MANDADO  DE  SEGURANÇA IMPETRADO  PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  EM  DEFESA  DE  DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL -  LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA INTERPOR  RECURSO  CONTRA  A  SENTENÇA  AFASTADA - DIREITO  À EDUCAÇÃO  -  INOVAÇÃO  RECURSAL  -  IMPOSSBILIDADE (CPC,  ART.  517)  - NEGATIVA  DE  PEDIDO  DE  INSCRIÇÃO  EM  CRECHE MUNICIPAL  -  AFRONTA AO  PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO  DOS  PODERES – INOCORRÊNCIA -   GARANTIA  CONSTITUCIONAL  (CF,  ART.  208,  IV) - OBRIGAÇÃO  DO  PODER PÚBLICO -   NORMAS  DE  EFICÁCIA  PLENA - MULTA DIÁRIA   - POSSIBILIDADE  -  DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE ARCAR COM O VALOR CORRESPONDENTE À PENA PECUNIÁRIA EM FACE  DA  SUA RESPONSABILIDADE  PELO  CUMPRIMENTO  DA  ORDEM JUDICIAL.  A autoridade  impetrada,  acusada  de  coação  ilegal,  tem legitimidade  para interpor  recurso  de  apelação  contra  a  sentença  concessiva de  mandado de  segurança.  "O  ordenamento  jurídico  apresenta-se, em  regra, contrário à inovação recursal. As questões de fato não suscitadas na instância inferior não podem  ser apreciadas pelo  Tribunal 'ad  quem', exceto se provado motivo  de  força  maior,  nos  termos  do  art.  517  do  CPC.  2.  'Os documentos extemporaneamente  juntados não podem  ser apreciados em sede de recurso ordinário  sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  do  duplo  grau de  jurisdição'  (AgRg no  RMS  18.685/PR,  Rel.  Min.  GILSON  DIPP,  Quinta Turma,  DJ  de  7/3/05)." (STJ,  RMS  n.  22.255/AM,  Rel.  Min.  Arnaldo Esteves  Lima).  O  direito  à educação  é  um  dos  mais  sagrados  direitos sociais,  porquanto  a  própria Constituição  lhe  confere  o  status  de  direito público  subjetivo,  impondo  à Administração  Pública  o  encargo  de propiciar, com políticas sociais concretas e  efetivas,  o  amplo  acesso  aos estabelecimentos  de  ensino,  inclusive  nas creches  e  na  pré-escola  para crianças  de  zero  a  cinco  anos.  A  obrigação  da autoridade  coatora  de arcar  com  o  valor  da  multa  diária  justifica-se em  razão de  que  é  ela  a responsável  pela  coordenação  pedagógica  no  Município,  uma vez  que  a finalidade  da  pena  pecuniária  é  justamente  a  coação  do responsável pelo  implemento  da  obrigação  ao  seu  cumprimento  na  forma específica (art.  461,  §  4º,  do  CPC).  O  valor  da  multa  aplicada  na  sentença para o  caso  de  não  cumprimento  do acesso de crianças às vagas da rede de ensino  público  deve  ser  fixado  de  maneira  a  que  "o  devedor  deve sentir  ser preferível  cumprir  a  obrigação  na  forma  específica  a  pagar  o alto  valor  da multa  fixado  pelo  juiz"  (Nelson  Nery  Júnior),  sem, todavia, servir  como instrumento  de  enriquecimento  desarrazoado  da  parte contrária"  (TJSC,  Ap. cível em Mandado  de  Segurança  n.  2008.039404-2, de  Criciúma,  rel.  Des. Jaime Ramos, j. Em 17.12.2009).

Isto  posto,  FIXO  multa  cominatória,  no  valor  de  R$  200,00  (duzentos reais)  para  cada  dia  de  atraso  (R$  100,00  para  cada  um),  destinada ao Prefeito Municipal  de  Palhoça,  Sr.  Camilo  Nazareno  Pagani  Martins  e  ao Secretário  Municipal de  Assistência  Social,  Sr.  Nilson  João  Espíndola,  a fim  de persuadi-los a tomar as providências  necessárias no sentido de cumprir esta decisão.

Tal multa será descontada diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal  e do Secretário Municipal de Assistência Social, sendo revertida em favor do FIA - Fundo da Infância e Juventude de Palhoça.

5. CITE-SE o réu (via oficial da infância e juventude), na pessoa do Sr. Prefeito  Municipal ou de seu  Procurador (art.  12,  II,  do  CPC),  para,  se desejar,  ofertar defesa, no prazo legal (art. 297 c/c art. 188 do CPC).

6.  NOTIFIQUE-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude), o Prefeito  Municipal  de  Palhoça,  Sr.  Camilo  Nazareno  Pagani  Martins  e  o Secretário Municipal  de  Assistência  Social,  Sr.  Nilson  João  Espíndola, para,  se desejarem, apresentar defesa, na  condição de terceiros interessados, no mesmo prazo estabelecido no item "5" acima.

7. INTIMEM-SE.

Palhoça/SC, 10 de outubro de 2013.

Cíntia Ranzi Arnt
Juíza Substituta

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