Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Centro Educacional Infantil Nova Esperança - Problemas estruturais e sanitários - Designada audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para o dia 01/11/2013



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003638-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003638-9 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Nova Esperança, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 23/25):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado;

2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento;

3. Providenciar a instalação de 3 (três) extintores do tipo PQS 4kg (bloco I, próximo à cozinha, e bloco II, primeiro e segundo pavimentos);

4. Providenciar sinalização nos extintores, contendo seta vermelha com bordas amarelas sobre o extintor e círculo com as inscrições em negrito "proibido depositar materiais", sob o extintor;

5. Providenciar porta de proteção no abrigo de GLP;
6. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima;

7. Instalar sistema preventivo por extintores;

8.  Instalar sistema de iluminação de emergência;

9. Instalar sinalização para abandono do local;

10. Eliminar as rachaduras no bloco II e atender as normas contra incêndio no que se refere ao guarda corpo;

11. Providenciar protetores para as tomadas e revisar a fiação;

12. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 26/35):

1. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar lixeiras com tampas acionadas por pedal;

3. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

4. Substituir os revestimentos das bancadas da cozinha;

5. Providenciar a apresentação dos atestados de saúde das cozinheiras;

6. Providenciar revestimento para as prateleiras e estrados para acondicionar os produtos; 

7. Providenciar banheiras equipadas e adequadas, lavarório com água corrente e sabão antisséptico para higienização das crianças;

8. Providenciar a divisão dos banheiros por sexo;

9. Colocar pia no banheiro dos professores;

10. Providenciar revestimentos e substituir as janelas quebradas dos banheiros;

11. Providenciar papel toalha e sabonete líquido em todos os banheiros;

12. Providenciar pisos isolantes térmicos nas salas de aula;

13. eliminar as infiltrações das salas de aula;

14. Substituir a mobília deteriorada das salas de aula; 

15. Providenciar sala para repouso e berços em quantidade suficiente para as crianças;

16. Providenciar colchões com revestimento adequado e roupas de cama individuais;

17. Providenciar sala para os professores;

18. Providenciar área coberta para recreação externa;

19. Higienizar a caixa de areia da área de recreação externa;

20. Reparar a rede de esgoto, eliminando o mau cheiro;

21. Eliminar as rachaduras dos muros do estabelecimento;

22. Providenciar certificados de desratização, de desinsetização e limpeza da caixa d'água;

23. Providenciar alvará sanitário.

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 48/51):

1. Eliminar a fiação exposta;

2.  Adquirir colchões novos e um armário para guardá-los;

3. Providenciar pia e fraldário para dar banho às crianças;

4. Substituir os pisos deteriorados;

5. Substituir a mobília degradada;

6. Eliminar a superlotação da sala GT III;

7. Reformar o telhado, eliminar as goteiras e substituir os forros que apresentam cupins;

8. Adquirir brinquedos e livros de histórias;

9. Colocar portas nas salas de aula;

10. Providenciar ventilação adequada na cozinha e substituir o freezer,  o fogão e o forno elétrico;

11. Adquirir armário para guardar as louças;

12.  Providenciar ventilação adequada no depósito de alimentos;

13. Providenciar o fornecimento de alimentação adequada às crianças;


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento de todas as cláusulas é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de aceitação deste Termo.


III – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado.


V  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de novembro de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município
Compromissário

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

JEANE P. MARTINS
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

MARIA APARECIDA DA SILVA
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMED

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