Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Centro Educacional Infantil Criança Esperança - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003631-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf e pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003631-5 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que se informou nesta data que após o término do ano letivo de 2014, a atual sede do Centro Educacional Infantil Criança Esperança será demolida e será construído um novo prédio no mesmo local; 

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

A) Com relação ao prédio atual do Centro Educacional Infantil Criança Esperança (que será demolido no final do ano letivo):

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

1 - Providenciar novos revestimentos térmicos para os pisos das salas de aula (prazo – 10 dias);

2 -  Providenciar protetores de tomadas e eliminar a fiação exposta (prazo – 10 dias);

3 - Adequar o sistema de esgoto, limpando-se a fossa existente no local, impedindo o seu transbordamento (cumprimento imediato);

4 - Desmontar o brinquedo (escorregador) constante na fl. 91 deste inquérito civil, colocando suas peças em local seguro e afastado das crianças (prazo – 5 dias);

5 - Manter o brinquedo referido no item anterior isolado, até que ele seja desmontado, conforme cláusula 4 (cumprimento imediato);

6 - Efetuar limpeza dos focos de proliferação de fungos das paredes e teto (prazo – 10 dias);

7 - Providenciar a colocação de papeleira e papel-toalha no lavatório da cozinha (prazo – 5 dias);

B) Regras de transição 

1 – Caso haja necessidade de início das obras do novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança ainda neste ano, antecipar o término do ano letivo, mediante prévia comunicação da data de encerramento das atividades aos pais e responsáveis das crianças;

2 – Construir o novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, na Rua Irmã Dulce, n. 27, Bairro Jardim Coqueiros, Palhoça/SC,de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) meses;

3 - Garantir no novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança a devida acessibilidade, de acordo com a legislação vigente (prazo – 10 meses);

4 - Efetuar a locação de um ou mais imóveis, que deverão ser mobiliados e adequados de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação, para atendimento provisório de todas as 143 (cento e quarenta e três) crianças que atualmente freqüentam o Centro Educacional Infantil Criança Esperança (Prazo - 5 meses);

5 - Reiniciar as atividades do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, tanto nos imóveis alugados, como em seu novo prédio, apenas com a devida liberação do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação (prazo – 11 meses)

C) Com relação ao novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança (que será construído):
     
1 –  Com relação ao Corpo de Bombeiros Militar :

1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo – 10 meses);

1.2. Providenciar atestado para habite-se (prazo – 11 meses);

2 -  Com relação à Vigilância Sanitária:

1. Providenciar o alvará sanitário (prazo – 11 meses);

3 –  Com relação ao Conselho Municipal de Educação (COMED) 

1. Providenciar autorização de funcionamento do Conselho Municipal de Educação (prazo – 11 meses);

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO :

1 - O Corpo de Bombeiros Militar, a Vigilância Sanitária Municipal e o Conselho Municipal de Educação, por seus representantes neste ato, concordam com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP), atestando que se os prazos aqui estipulados forem cumpridos, será garantido o direito à saúde e à segurança das crianças e demais funcionários do Centro Educacional Infantil Criança Esperança;

2 - O Corpo de Bombeiros Militar, a Vigilância Sanitária Municipal e o Conselho Municipal de Educação, por seus representantes, se comprometem a efetuar as vistorias necessárias no Centro Educacional Infantil antes citado, no atual prédio que será demolido ao final do ano, nos espaços que serão locados e na nova sede que será construída, de acordo com suas respectivas atribuições, dentro dos prazos estabelecidos neste termo de compromisso de ajustamento de conduta, remetendo-se relatórios a este Órgão de Execução; 

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento em desfavor do Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 16 de outubro de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procurador do Município, representando o Procurador-Geral do Município 
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

SARA COMELLI BROCK
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

RENATA BATISTA
Fiscal da Vigilância Sanitária

EDUARDO FRECCIA
Diretor de Planejamento do Município de Palhoça

ELISANGELA METZ
Coordenadora do CEI Criança Esperança

MARIA PARECIDA MARTINS
Representante do Conselho Municipal de Educação

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Representante do Conselho Municipal de Educação

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