Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 22 de outubro de 2013

Escola de Educação Básica João Silveira - Graves problemas estruturais e sanitários - Proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta recusada pelo Estado de Santa Catarina por questões burocráticas internas - Ajuizada ação civil pública para regularização da situação da escola, com pedido de suspensão das aulas e de cominação de multas pessoais ao Governador do Estado, ao Secretário Estadual da Educação e ao Secretário Estadual de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis



EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   


URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 6º, 127, caput, 129, incisos II e III, 205, 206, inciso VII, e 227, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 3º, 4º, 53, 148, inciso IV, 201, incisos V e VIII, 209, 210, inciso I, e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); na Lei n. 9.394/96 e demais dispositivos pertinentes, vem propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR,


em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, representado pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil, com sede na Avenida Osmar Cunha, n. 220, CEP.: 88.015-100, Florianópolis/SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a presente Ação Civil Pública tem por escopo sanar as irregularidades constatadas em unidade de ensino estadual localizada neste Município de Palhoça/SC, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.


II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação civil pública na defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

E no tocante à legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais, coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, claro é o artigo 201 da Lei n. 8.069/90, que enuncia:

Art. 201. Compete ao Ministério Público: 
[...]
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; 
[...]
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Não se olvida, ainda, que a Lei n. 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza o Ministério Público a propor ações destinadas à tutela desses interesses em juízo. 

Acerca da legitimidade do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

[...] Diz o art. 127, caput, da Constituição que o Ministério Público está encarregado da defesa dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis. Daí se infere que, quanto aos interesses de caráter social, o Ministério Público os defende todos, e, quanto aos individuais, apenas se indisponíveis. À primeira vista, poderíamos ser tentados a crer que o Ministério Público não poderia defender interesses individuais homogêneos, quando disponíveis; assim, vez ou outra se vê na jurisprudência algum julgado a dizer que o Ministério Público só poderia defender interesses individuais homogêneos se indisponíveis. Essa, porém, é leitura apressada do dispositivo constitucional. Sem dúvida, há absoluta compatibilidade em que o Ministério Público defenda interesses individuais homogêneos, quando indisponíveis. Mas quanto aos interesses individuais homogêneos disponíveis, o Ministério Público também os poderá defender, quando tenham suficiente expressão ou abrangência social, o que lhes conferirá a natureza de interesse social [...] (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 107/108).

Assim, denota-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação.


III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Estado de Santa Catarina possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se da Constituição do Estado de Santa Catarina que:

Art. 161 — A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único. A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.
[...]
Art. 163 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
[...]
VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas; 

Ademais, é a dicção do artigo 67 da Lei Complementar Estadual n. 170/1998:

Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:
I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;
II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;
III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;
IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais;
V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas;
VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.
VII – ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas.”

Logo, conclui-se que o Estado demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública, porque a Escola de Educação Básica João Silveira, objeto desta demanda, é estadual.


IV - DOS FATOS:

A Ouvidoria do Ministério Público recebeu uma denúncia de que "a EEB João Silveira – Aririú/Palhoça, funciona em prédio novo desde 2010 sem habite-se. Esteve, inclusive, interditada no ano de 2010, alguns reparos foram feitos, mas ainda está irregular. A escola tem um grande número de alunos, e não sabemos se eles correm risco de vida ou não" (Atendimento n. 05.2013.00003331-9 – fl. 5).

Em razão disso, este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00001816-2, destinado a apurar eventuais irregularidades na Escola Estadual de Educação Básica João Silveira, localizada no Bairro Aririú, neste Município de Palhoça/SC (Portaria - fls. 2/4).

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas informações à Direção da Escola do caso em tela, à Vigilância Sanitária, ao Corpo de Bombeiros de Palhoça, ao Conselho Municipal de Educação e à Defesa Civil de Palhoça (fls. 6/11 e 28/33).

Em seguida, juntou-se neste feito o Ofício n. 23-2ª/10ºBBM, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, informando, em síntese, que a unidade de ensino encontra-se em situação irregular desde o ano de 2010 e encontra-se com o atestado de habite-se indeferido (fls. 12/14 e 20/21).

Na sequência, aportou nestes autos o Ofício n. 018/2013, proveniente do Conselho Municipal de Educação, noticiando que escola estadual não é competência do referido Conselho e que fizeram apenas contato telefônico com o coordenador pedagógico da Escola João Silveira (fls. 15/16).
Após, a Defesa Civil, por meio do expediente n. 04/2013/DC/WP, esclareceu que o prédio do estabelecimento de ensino do vertente caso possui "problemas principalmente nas juntas de dilatações da escola, banheiros e piso de uma sala (...) em uma das salas o piso dilatado na direção da parede acabou cortando o eletroduto onde passa fiação energizada (...) em dois banheiros o azulejo caiu descolando da base, e as portas das privadas estão com os azulejos soltos e a própria sustentação das portas está caindo (...) faz-se necessário a revisão de todas as juntas de dilatação da escola e a reconstituição das juntas (...) no depósito ao lado da sala de vídeo no térreo, o piso interno cedeu soltando-se das laterais. É necessário a quebra, remoção, compactação do solo, revisão das fundações próximas e posterior reconstrução do contrapiso" (...) e que "na entrada da escola existe um prédio antigo que está interditado, estrutura do telhado comprometida, telhas cerâmicas quebradas e com água infiltrando em quantidade na laje, comprometendo a ferragem e consequentemente a estrutura" (fls. 17/19 e 22/23).

Depois, a Vigilância Sanitária, por intermédio do Ofício n. 022/2013/GVS/SMS, encaminhou relatório de fiscalização detalhado informando que a Escola Estadual João Silveira, que atende 1.245 (mil duzentos e quarenta e cinco) alunos, de seis a dezoito anos de idade, apresenta várias irregularidades e não possui alvará sanitário (fls. 24/27).

Neste ínterim, acostou-se notícia do Jornal do Meio Dia, de 09 de maio de 2013, da qual se extrai que:

[...] Há pouco mais de três anos o governo inaugurou o Colégio Estadual João Silveira, na Barra do Aririú, em Palhoça. Mesmo com pouco tempo de existência, a situação da escola é vergonhosa. A fiação está exposta, o teto está desabando, não há água para beber e muitas salas de aula estão desativadas. Alunos e professores agora fazem uma denúncia: o local não teria alvará dos bombeiros [...] (fl. 34).

Logo, dos laudos e relatórios técnicos denota-se que a Escola de Educação Básica João Silveira apresenta-se em situação irregular, haja vista possuir  estrutura física precária e em péssima condição, necessitando de uma reforma geral, a fim de se adequar às normas do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária, garantindo-se, assim, salubridade e segurança às crianças, adolescentes e aos profissionais de tal estabelecimento educacional.

E no intuito de solucionar essas gravíssimas irregularidades e omissões, este Órgão de Execução do Ministério Público elaborou minuta (fls. 36/44) e propôs a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Estado de Santa Catarina, notificando previamente os envolvidos e designado audiência objetivando o acordo extrajudicial (fls. 45/55).

Empós, o Procurador-Geral do Estado João dos Passos Marins Neto encaminhou ofício a esta Promotoria de Justiça, ocasião em que informou, resumidamente, que nos termos do art. 1º, caput, do Decreto n. 5.713/2002, os  Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo somente poderão firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando expressamente autorizados pelo Governador do Estado, consultada previamente a Procuradoria Geral do Estado, que emitirá parecer em cada caso; que a Procuradoria Geral do Estado cabe, apenas, EMITIR prévio PARECER, e não AUTORIZAR  a assunção de quaisquer compromissos. A autorização para a celebração é da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Sr. Governador do Estado; e que tomou a liberdade de encaminhar a notificação em foco para a Secretaria de Estado da Educação, a quem compete manifestar-se, pedindo, ao final, que a audiência designada no Inquérito Civil fosse suspensa (fls. 56/58).

Ato contínuo, este Órgão de Execução expediu ofícios ao Secretário de Estado da Educação e ao Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, cientificando-os de que a audiência para proposta de celebração de ajuste estava mantida, uma vez que este feito trata dos direitos de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites (fls. 59/61).

Posteriormente, aportou o Ofício n. 1808/2013, proveniente do gabinete do Procurador-Geral do Estado, noticiando, em resumo, que "é inviável, por parte do Estado de Santa Catarina, a celebração de transação em audiência pública sem a observância das normas regulamentares internas" (fl. 62).  

Depois, no dia 16 de outubro de 2013, às 14h, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, o Procurador do Estado Luiz Carlos Ely Filho, a Consultora Jurídica da Secretaria de Estado da Educação Solange Sprandel, o Tenente do Corpo de Bombeiros de Palhoça Fernando Ireno Vieira, as Fiscais da Vigilância Sanitária Municipal Jeane Martins e Maria Aparecida da Silva, para audiência sobre a proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta, com relação à situação sanitária e estrutural da Escola de Educação Básica João Silveira (Termo de Audiência – fls. 63/65). 

No aludido ato, a Consultora Jurídica da Secretaria de Estado da Educação informou que é o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis o gestor responsável pela execução, controle e monitoramento das obras vinculadas à educação. O Secretário de Estado da Educação estabelece a política educacional, enquanto que o Governador do Estado de Santa Catarina é o responsável pela política "macro" e demais atribuições da Constituição Estadual. 

Já o Procurador do Estado presente na audiência informou sobre a impossibilidade de celebrar o termo de compromisso de ajustamento de conduta nesta data, reiterando o teor do Of. PGE/GAB n. 1.808/2013, no sentido de que "é inviável, por parte do Estado de Santa Catarina, a celebração de transação em audiência pública sem a observância das normas regulamentares internas, na forma indicada no Ofício Gab/PGE n. 1.635/13", que trata, em síntese, do artigo 1º, caput, do Decreto n. 5.713/2002, que por sua vez determina que o Estado de Santa Catarina só poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando houver autorização expressa do Governador do Estado, consultada previamente a Procuradoria-Geral do Estado. 

Além disso, para que a Procuradoria Geral do Estado emita parecer a respeito da proposta do acordo extrajudicial, impõe-se, que a proposta de ajustamento de conduta esteja devidamente instruída, com exposição de motivos acompanhada da minuta do termo de compromisso de ajustamento de conduta e com manifestação do órgão ou entidade da administração de quem se pretende obter o compromisso, apontando a necessidade da celebração e afirmando a possibilidade de atendimento das obrigações  a assumir, a ser dirigida à Procuradoria Geral do Estado para exame da legalidade. Além desses aspectos, fica impedida a autoridade estadual notificada  de celebrar o acordo extrajudicial, em face da inobservância do artigo 77 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Na sequência, na audiência acima mencionada, os órgãos técnicos apresentaram informações atualizadas acerca da situação da unidade de ensino João Silveira, ocasião em que elencaram problemas graves, que devem ser sanados imediatamente, E MANIFESTARAM-SE PELA SUSPENSÃO DAS AULAS, A FIM DE GARANTIR SEGURANÇA AOS ESTUDANTES, senão veja-se:

[...] II - SITUAÇÃO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA JOÃO SILVEIRA. A seguir, se passou a verificar a situação da Escola de Educação Básica João Silveira, de acordo com os órgãos técnicos presentes. 1 ) Corpo de Bombeiros: Assim, o Corpo de Bombeiros, por meio de seu representante presente ao ato, no que se refere ao Relatório de Vistoria de fls. 12/14 e à inspeção realizada recentemente, estabeleceu que são graves e devem ser sanadas imediatamente as seguintes irregularidades: 1) Redimensionar e instalar o sistema de proteção por extintores;  2) Adequar o corrimão da rampa de acesso ao segundo pavimento; 3) Efetuar a manutenção e a instalação do sistema de iluminação de emergência, conforme projeto; 4) Instalar sistema de abandono de local, conforme projeto; 5) Instalar as Aberturas de Ventilação Permanentes na cozinha; 6) Substituir a mangueira do gás; 7) Fazer a manutenção do telhado das salas que são utilizadas como depósitos. O Tenente do Corpo de Bombeiros informou que as aulas da Escola deverão ser suspensas por segurança das crianças, adolescentes e funcionários, até que as cláusulas antes citadas (1 a 7) sejam cumpridas.  Ademais, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar o atestado de habite-se, no prazo de 60 (sessenta dias), pois com tal providência, todas as demais irregularidades, que não são urgentes, deverão ser obrigatoriamente sanadas. 2) Vigilância Sanitária: a Vigilância Sanitária, por meio de suas representantes presentes ao ato, no que se refere ao Relatório de Vistoria de fls. 17/19 e à inspeção realizada recentemente, estabeleceu que são graves e devem ser sanadas com urgência, as seguintes irregularidades: 1 - Providenciar sabonete líquido e papel toalha para que seja utilizado o lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos; 2 - Providenciar que as cozinheiras  apresentem atestados de saúde; 3 - Providenciar que todos os banheiros estejam aptos para utilização; 4 - Providenciar tampas para todos os vasos sanitários; 5 - Reparar as descargas dos banheiros; 6 - Providenciar papel higiênico para os banheiros; 7 - Providenciar saco coletor para as lixeiras dos banheiros; 8 - Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os lavatórios dos banheiros; 9 - Providenciar a substituição das portas quebradas, bem como a colocação de trancas nos banheiros; 10 - Eliminar a fiação elétrica exposta; 11 - Providenciar protetores para as tomadas; 12 – Providenciar acesso a uma das caixas d'água para que se possibilite a sua limpeza. As fiscais da Vigilância Sanitária informaram que as aulas deverão ser suspensas até que sejam sanadas as irregularidades constantes nos itens de n. 3 a 9, referentes à situação dos banheiros da escola. Além disso, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar o alvará sanitário no prazo de 15 (quinze) dias, pois com tal providência todas as demais irregularidades deverão ser sanadas [...].

Ao final da audiência aludida, o Estado de Santa Catarina, por meio de seus representantes, mesmo tendo ciência da gravíssima situação da Escola de Educação Básica João Silveira, novamente apresentou questões burocráticas internas, convergindo na não aceitação da celebração do ajuste, por parte do demandado.

Sobreleva ressaltar que o Estado requerido não celebrou termo de compromisso de ajustamento de conduta pelos seguintes motivos:

1. Não cabe à Procuradoria-Geral do Estado, com base no Decreto n. 5.713/2002, autorizar a assunção de quaisquer compromissos;

2. Para que a Procuradoria possa emitir parecer a respeito do caso impõe-se que a proposta de ajustamento de conduta esteja adequadamente instruída, dela constando: exposição de motivos e manifestação do órgão ou entidade de quem se pretende obter compromisso, apontando a necessidade da celebração e afirmando a possibilidade de atendimento das obrigações;

3. É o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis o gestor responsável pela execução, controle e monitoramento das obras vinculadas à educação, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar n. 381/2007, sendo que o Secretário de Estado da Educação estabelece a política educacional.

Todavia, esses argumentos não merecem guarida, pois vão de encontro aos direitos da prioridade absoluta e da proteção integral previstas constitucionalmente em favor das crianças e dos adolescentes, pois:

1. No que se refere à alegação de que "não cabe à Procuradoria-Geral do Estado, com base no Decreto n. 5.713/2002, autorizar a assunção de quaisquer compromissos":

Este argumento não merece prosperar, uma vez que a Lei Maior de 1988, em seu artigo 132, caput, reza que: 

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Nesse passo, a Constituição do Estado de Santa Catarina é clara ao dispor que:

Art. 103 — A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Portanto, pode sim o Procurador-Geral do Estado representar o Estado de Santa Catarina em audiência extrajudicial para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta. 

Logo, não pode um Decreto (Decreto n. 5.713/02) sobrepor-se à Constituição Federal e à Constituição Estadual de Santa Catarina, bem como não pode aludida legislação sobressair-se aos princípios insculpidos na Lei Fundamental de 1988.

2. No tocante ao seguinte argumento: "para que a Procuradoria possa emitir parecer a respeito do caso impõe-se que a proposta de ajustamento de conduta esteja adequadamente instruída, dela constando: exposição de motivos e manifestação do órgão ou entidade de quem se pretende obter compromisso, apontando a necessidade da celebração e afirmando a possibilidade de atendimento das obrigações":

Esta alegação também não merece amparo. 

Os ofícios encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria do Estado da Educação, visando à celebração do acordo extrajudicial, foram instruídos com cópia integral do Inquérito Civil que originou estes autos (fl. 45 - "deverão ser notificados, com cópia integral deste feito e da minuta do termo de compromisso de ajustamento de conduta").

Assim, os referidos expedientes foram encaminhados contendo: a) informação da Ouvidoria do Ministério Público de que "a EEB João Silveira funciona em prédio novo desde 2010 sem habite-se... a escola tem um grande número de alunos, e não sabemos se eles correm risco de vida"  (fl. 5); b) laudos técnicos elencando várias irregularidades, como a ausência de atestado de habite-se do Corpo de Bombeiros e de alvará sanitário da Vigilância em Saúde, bem como irregularidades no prédio apontadas pela Defesa Civil (fls. 12/14, 17/19 e 24/27); c) Notícia de jornal informando acerca das inúmeras irregularidades na instituição de ensino do caso em tela (fl. 34); e d) todos os considerandos legais, jurisprudenciais e as irregularidades descritas minuciosamente na minuta do ajuste (fls. 36/44).

Portanto, pergunta-se: a proposta de ajustamento de conduta não estava instruída devidamente? As notícias de que estudantes correm risco de morte e os laudos técnicos apontando gravíssimas irregularidades não são motivos suficientes para que a respeitável Procuradoria-Geral do Estado possa emitir parecer?

A resposta é clara e evidente! Caberia sim ao representante do Estado de Santa Catarina analisar a proposta da celebração do ajuste proposto previamente.

Dessa forma, essa justificativa também não possui amparo.

3. E sobre a arguição de que "é o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis o gestor responsável pela execução, controle e monitoramento das obras vinculadas à educação, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar n. 381/2007, sendo que o Secretário de Estado da Educação estabelece a política educacional":

Essa alegação não é aceitável. 

A Lei Complementar Estadual n. 381/2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, estabelece que:

Art. 68. À Secretaria de Estado da Educação compete:
[...]
II - garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina;
[...]
IX - estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública estadual;
[...]
XIII - apoiar, assessorar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades, programas, projetos e ações na área educacional;
[...]

Art. 77. Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de suas respectivas regiões administrativas, compete: 
[...]
XIX - sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Educação; 

Assim, este argumento não é admissível, pois compete à Secretaria de Estado da Educação garantir educação básica de qualidade neste Estado, estabelecendo políticas e diretrizes para expansão de novas estruturas físicas, para reformas e para manutenção das escolas da rede pública estadual, apoiando, assessorando e supervisionando as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Ademais, frise-que que a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional é para sistematizar e emitir relatórios para construção, para reforma de prédios escolares e para aplicação de recursos à educação, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Educação.

Destarte, verifica-se que a Secretaria competente foi previamente notificada e cientificada sobre a proposta de celebração de ajuste extrajudicial, assim como foi a Procuradoria-Geral do Estado, representante do Estado de Santa Catarina, mas o acordo não foi pactuado, haja vista os representantes estatais terem apresentado escusas administrativas e burocráticas sem amparo.

Sobreleva ressaltar que se o Estado demandado, fazendo uso de sua discricionariedade, reputasse imprescindível a ciência e a participação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na audiência realizada neste feito, poderia o ter cientificado, como fez com o Secretário de Educação: "em face da urgência que o caso requer, tomo a liberdade de encaminhar a notificação em foco para a Secretaria de Estado da Educação, a quem compete manifestar-se" (Procurador-Geral do Estado - fl. 57).

Assim, todas essas alegações evasivas, burocráticas e procrastinatórias apresentadas pelo demandado ao não celebrar o acordo extrajudicial vão contra aos direitos previstos em prol das crianças e dos adolescentes estudantes. 

É oportuno destacar que o Ministério Público não quer obrigar o Estado requerido a celebrar um ajuste de conduta, mas apenas tenta desjudicializar essa demanda , bem como busca todas as formas para se garantir educação de qualidade, em ambiente seguro, aos infantes palhocenses.

Logo, percebe-se o evidente descaso do Estado demandado no que se refere à educação das crianças e dos adolescentes residentes nesta Comarca.

Neste feito se constata nitidamente que a gravíssima situação da escola citada, que põe em risco milhares de alunos, não sensibilizou a os representantes do Estado de Santa Catarina.

Atente-se que a omissão do Estado de Santa Catarina com a educação de qualidade na Escola Estadual João Silveira já está completando 3 (três) anos, porque a situação precária ocorre desde o ano de 2010 (fls. 5, 12 e 34).

Portanto, os infantes palhocenses estão tendo seus direitos, constitucionalmente assegurados, violados diariamente, e o Estado de Santa Catarina, ao não fornecer estrutura adequada no Centro Educacional acima mencionado está prejudicando, dia a dia, a vida dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

Registre-se que 1.245 (mil duzentos e quarenta e cinco), alunos, sem contar os professores e demais funcionários estão diariamente expostos a situações de risco devida a falta de estrutura e de segurança no estabelecimento de ensino acima mencionado, haja vista as condições físicas precárias e irregulares das edificações no tocante à ausência de reparos, ausência de atestado para habite-se e ausência de adequação do ambiente às normas sanitárias. 

Frise-se também que o Corpo de Bombeiros Militar e a Vigilância Sanitária manifestaram-se pela imediata suspensão das aulas por segurança das crianças, adolescentes e funcionários.

Logo, muitos estudantes e funcionários estão correndo risco de morte, o que obviamente vem de encontro aos ditames da legislação de garantias em vigência.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Estado demandado.

Destarte, é irrefutável que o Estado de Santa Catarina deve reformar o estabelecimento educacional deste caso, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.

E como não foi celebrado um termo de compromisso de ajustamento de condutas, não resta outra alternativa senão o ajuizamento desta Ação Civil Pública.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Estado de Santa Catarina a prestar ensino de qualidade aos estudantes palhocenses que freqüentam a Escola Estadual de Educação Básica João Silveira.


V - DO DIREITO:

A Constituição da República Federativa de 1988 estabelece em seu art. 6º que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ademais, a fim de promover a educação, a Lei Maior assevera que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...].

Aliás, a Lei n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
IX - garantia de padrão de qualidade;

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
[...]
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Logo, denota-se que o Brasil possui uma avançada legislação relacionada às crianças, aos adolescentes e à educação, pois existem os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, mas que, em situações como a do vertente caso são lamentavelmente menosprezados.

E, acerca da legislação acima citada, insta transcrever o entendimento de Válter Kenji Ishida:

"Pode-se falar conforme acima aludido na existência da doutrina da proteção integral. Para assegurar a mesma, formularam-se princípios menoristas, destacando-se o da prioridade absoluta, o do melhor interesse [...] o princípio da prioridade absoluta possui o status constitucional, com a previsão no art. 227 da Carta Magna. A prioridade absoluta significa primazia, destaque em todas as esferas de interesse, incluindo a esfera judicial, extrajudicial ou administrativa". (Estatuto da Criança e do Adolescente. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. págs. 6/7) (grifo nosso).

Nesse diapasão, necessário se faz também mencionar as lições de Munir Cury, et al, acerca dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Não se trata, neste caso, de palavras inúteis, como às vezes se diz das solenes declarações constitucionais. As regras ali enunciadas colocam também algumas normas de caráter imediatamente preceptivo, isto é, às quais todos devem imediata obediência, pois são suficientemente precisas; mas têm importância decisiva também por seu aspecto programático, isto é, aquele que se refere às normas concretas para implementação do programa". (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. pág. 35). 

Ademais, no que se refere ao direito à educação, previsto na Magna Carta e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, et al, aduz:

"Conceitua-se a educação como sendo o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social. 
O processo educacional visa a integral formação da criança e do adolescente, buscando seu desenvolvimento, seu preparo para o pleno exercício da cidadania e para ingresso no mercado de trabalho (art. 205, CF).
É direito fundamental que permite a instrumentalização dos demais, pois sem conhecimento não há o implemento universal dos direitos fundamentais. A ignorância leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos, assegura a manutenção de velhos sistemas violadores das normas que valorizam o ser humano e impede o crescimento do ser humano e o consequente amadurecimento da nação".  (Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 49) (grifou-se). 

Dessa forma, verifica-se que no sistema legal brasileiro estabeleceu-se a primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses.

E como a previsão de absoluta prioridade decorre da Constituição e da Lei Infraconstitucional, não há espaço para ponderações, devendo ser assegurados aos infantes todos os seus direitos elencados na legislação pátria, levando-se em consideração a condição de pessoas em desenvolvimento.

Torna-se claro, assim, o caráter preventivo da doutrina da proteção integral, a qual deve ser efetivada para salvaguardar as crianças e os adolescentes. Do contrário, o texto legal será letra morta.

Consequentemente, caso o réu não observe esses direitos fundamentais, como ocorre no presente caso, torna-se violador das garantias preconizadas tanto na Constituição, como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cabe destacar que direitos fundamentais são direitos para os quais não se pode admitir desculpas, como dificuldades financeiras. Eles devem ser resguardados independente de qualquer situação.

Deste modo, é dever e obrigação do Estado de Santa Catarina cumprir os direitos fundamentais dos estudantes palhocenses. 

E não se alegue que o estabelecimento de políticas sociais derivadas de normas programáticas situa-se no âmbito do poder discricionário do administrador público, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade.

A autuação do Poder Judiciário nestes casos não interfere de modo algum na independência dos poderes, levando-se em conta a questão dos direitos fundamentais relacionados à criança e ao adolescente.

Ademais, sabe-se que, na ocorrência de omissão por parte do Poder Público no cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de norma fundamental, compete sim ao Poder Judiciário aplicar o direito ao caso concreto.

Diante desse contexto, não há que se falar em desrespeito à autonomia do Poder Executivo por parte do Judiciário. Comungar de tal raciocínio significa simplesmente negar a existência de uma função estatal em face da outra, o que é de todo descabido.

Muito pelo contrário, a espécie em análise não consagra qualquer tipo de desrespeito às autonomias, mas afirma a função jurisdicional em relação a função executiva mal exercida ou não exercida, o que é absolutamente corriqueiro em um Estado Democrático de Direito.

E, conforme afirmado alhures, é possível deduzir do caso em tela que não deve a omissão do administrador prosperar, devendo o Estado cumprir a legislação protetiva, no intuito de evitar prejuízo aos sujeitos do futuro do nosso país.

E, no tocante à educação, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA PARA REFORÇAR A SEGURANÇA E ELIMINAR RISCOS PARA OS ALUNOS E DEMAIS USUÁRIOS A SEREM ABRIGADOS PROVISORIAMENTE EM OUTRO LOCAL - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - MULTA EM VALOR ADEQUADO - CONSTRUÇÃO DE ÁREA COBERTA PARA EDUCAÇÃO FÍSICA - UTILIDADE NÃO EMERGENCIAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NESSA PARTE - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade [...] (TJSC - Processo: 2013.005627-2 (Acórdão). Relator: Jaime Ramos. Origem: Sombrio. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. 
Julgado em: 23/05/2013. Classe: Apelação Cível) (sem grifo no original).

Corrobora:

[...] O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, entre outros aspectos, uma estrutura física de qualidade.
Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público (TJSC - Processo: 2012.017518-4 (Acórdão). Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 12/07/2012. Classe: Agravo de Instrumento) (grifou-se).

Para arrematar:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. DEVER DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM OPÇÃO PARA A DEMOLIÇÃO DO PRÉDIO, RECOMENDADO POR PARECER TÉCNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente.
Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. 
2. Não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força normativa. (TJSC - Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Origem: São Francisco do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível) (grifo nosso).

Assim, conclui-se que caso o gestor público seja relapso e atue com descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à criança e ao adolescente, não só permite-se, como também impõe-se a pronta atuação deste Órgão do Ministério Público, assim como do Poder Judiciário, no objetivo de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais.


VI – DA NECESSIDADE DA LIMINAR:

A omissão do Estado de Santa Catarina no que tange às condições da Escola de Educação Básica João Silveira deve cessar imediatamente, exigindo que esta pretensão seja deferida desde o recebimento da presente inicial.

De outro modo, a postergação do problema vilipendia os direitos de 1.245 (mil duzentos e quarenta e cinco) estudantes desta Comarca (fl. 25), mais os futuros estudantes que pleitearão suas matrículas para o ano letivo de 2014, sem falar nos professores e demais funcionários que correm risco de morte pela ausência de segurança na escola.

Atente-se que não só a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 12, caput, como também o artigo 213, § 1º, da Lei n. 8.069/90, autorizam, mediante a relevância do fundamento da demanda e do justificado receio da ineficácia do provimento final, a concessão de liminar para conceder previamente o direito que se pretende resguardar, senão veja-se:

Do artigo 12, caput, da Lei n. 7.347/85, tem-se que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

E do artigo 213, insculpido na Lei n. 8.069/90, retira-se que:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. 
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

Sobreleva ressaltar que a verossimilhança, requisito necessário à outorga da decisão liminar, encontra respaldo fático nos próprios fundamentos já narrados, vez que o direito pátrio impõe o direito à educação como fundamental e necessário para a instrumentalização dos demais direitos.

De mais a mais, é por meio da educação que a criança e o adolescente são preparados para o pleno exercício da cidadania.

Ademais, extrai-se da documentação juntada nesta exordial que o estabelecimento de ensino deste caso necessita de uma reforma geral, pois não promove segurança e não possui condições de salubridade aos seus usuários. Ademais, as providências necessárias relacionadas às exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária devem ser tomadas com urgência.

Registre-se que o justificado receio de ineficácia do provimento final é decorrente não só das perdas irreparáveis acarretadas pela má qualidade do ensino ministrado, haja vista a ausência de estrutura adequada, mas, também, da possibilidade de que os alunos tenham comprometida a integridade física, uma vez que a instituição de ensino encontra-se irregular perante o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, e pelo fato de que a escola pode incendiar e não ter como controlar o fogo por não possuir no estabelecimento os equipamentos preventivos de incêndio necessários para eliminar eventual sinistro, ou, ainda, eventual estudante pode adquirir moléstia em razão do contato com alimentos ou diante do uso de materiais que são manipulados em desacordo com as normas da vigilância sanitária.

Atente-se também que na Audiência de fls. 63/65 o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária manifestaram-se pela suspensão imediata das aulas, por segurança das crianças, adolescentes e funcionários.

Fica assim demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de ineficácia do provimento final, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida que se impõe.

E como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que seja cominada multa diária para o caso do Estado não providenciar a reforma geral da Escola Estadual João Silveira, bem como que sejam bloqueadas verbas públicas.

VII – DO "CONTEMPT OF COURT" E O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS:

Sabe-se que o agente do Estado atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o ente estatal em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Estado possui comandante que assume a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso frente à liminar concedida, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento ao Estado é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, mas sim pelo ente municipal, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que a mesma deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Ademais, no dizer de Ada Pelegrini Grinover, “Contempt of Court” significa:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, este instituto deve ser aplicado sempre que decisões judiciais forem desrespeitadas.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, assim decidiu:

[...] é válido ressaltar que a aplicação de multa no caso de descumprimento da determinação judicial é cabível, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público:
[...]
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (Resp. n. 201.378, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC - AP n. 2006.000886-0, de Mafra, Rel.Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/09/2007). 
Com efeito, considerando a gravidade que pode gerar o descumprimento da decisão agravada, a multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada secretário é razoável. (TJSC - 2012.015293-5   Agravo de Instrumento. Órgão Julgador CÂMARA CIVIL ESPECIAL) (grifo nosso).  

É essencial aqui a responsabilização pessoal do gestor, pela omissão, porque o problema relacionado à falta de estrutura de escola fere direito fundamental.

Assim, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Estado de Santa Catarina, seja a mesma cobrada pessoalmente do Governador do Estado, Raimundo Colombo, do Secretário de Estado da Educação, Eduardo Deschamps, e do Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Clonny Capistrano, diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de descumprimento da liminar.

Ademais, o Ministério Público requer ainda, no caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas públicas do Estado de Santa Catarina no valor necessário à reforma do colégio, por meio do Bacenjud, para garantia da educação.  

O bloqueio de valores é perfeitamente cabível se o ente público se opõe a cumprir determinação judicial, ainda que não transitada em julgado, como meio de suprir necessidade urgente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ECA. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 208, IV, garante ao infante de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu art. 11, V, atribuiu aos Municípios a competência para garantir a educação infantil. Uma vez negado ou dificultado o acesso à educação infantil, violando, assim direito fundamental subjetivo ao ensino, cabível a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Alegação de superlotação nas creches e pré-escolas e de incapacidade orçamentária que não restaram comprovadas nos autos. Descabe condenar o Município a pagar honorários ao FADEP, já que o custeio do serviço público prestado pela Defensoria Pública é ônus do Estado. Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de atendimento de vagas na educação infantil. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante aos menores o direito fundamental à educação. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040907354, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011) (grifou-se).

Desta forma, as medidas postuladas anteriormente (multa pessoal ao Governador e aos Secretários Estaduais de Educação e de Desenvolvimento Regional, bem como o bloqueio de verbas estaduais) têm o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

Por fim, cabe destacar que caso haja descumprimento do preceito judicial, eventual multa aplicada deverá ser destinada ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA de Palhoça).

VIII – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento da inicial; 

2. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o Estado de Santa Catarina efetue a reforma e adequação geral da Escola de Educação Básica João Silveira, localizada nesta Comarca de Palhoça, atendendo às seguintes exigências do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária, sempre de acordo com a legislação vigente (prazos estabelecidos pelos órgãos técnicos):

* No que se refere ao Corpo de Bombeiros Militar:

2.1. Redimensionar e instalar o sistema de proteção por extintores [prazo: 15 (quinze) dias);  

2.2. Adequar o corrimão da rampa de acesso ao segundo pavimento [prazo: 15 (quinze) dias);  

2.3. Efetuar a manutenção e a instalação do sistema de iluminação de emergência, conforme projeto [prazo: 15 (quinze) dias);   

2.4. Instalar sistema de abandono de local, conforme projeto [prazo: 15 (quinze) dias);  

2.5. Instalar as Aberturas de Ventilação Permanentes na cozinha [prazo: 15 (quinze) dias);  

2.6. Substituir a mangueira do gás [prazo: 15 (quinze) dias);  

2.7. Fazer a manutenção do telhado das salas que são utilizadas como depósitos [prazo: 15 (quinze) dias);  

2.8. SUSPENDER IMEDIATAMENTE AS AULAS POR SEGURANÇA DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E FUNCIONÁRIOS, ATÉ QUE AS CLÁUSULAS ANTES CITADAS (2.1 A 2.7) SEJAM CUMPRIDAS, INTERDITANDO-SE A ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA JOÃO SILVEIRA; 

2.9. Providenciar o atestado de habite-se [prazo: 60 (sessenta) dias]; 

* No tocante à Vigilância Sanitária: 

2.10. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para que seja utilizado o lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos [prazo: 15 (quinze) dias]; 

2.11. Providenciar que as cozinheiras apresentem atestados de saúde [prazo: 15 (quinze) dias]; 

2.12. Providenciar que todos os banheiros estejam aptos para utilização [prazo: 15 (quinze) dias];

2.13. Providenciar tampas para todos os vasos sanitários [prazo: 15 (quinze) dias];

2.14. Reparar as descargas dos banheiros [prazo: 15 (quinze) dias];

2.15. Providenciar papel higiênico para os banheiros [prazo: 15 (quinze) dias];

2.16. Providenciar saco coletor para as lixeiras dos banheiros [prazo: 15 (quinze) dias];

2.17. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os lavatórios dos banheiros [prazo: 15 (quinze) dias];

2.18. Providenciar a substituição das portas quebradas, bem como a colocação de trancas nos banheiros [prazo: 15 (quinze) dias];

2.19. Eliminar a fiação elétrica exposta [prazo: 15 (quinze) dias];

2.20. Providenciar protetores para as tomadas [prazo: 15 (quinze) dias];

2.21. Providenciar acesso a uma das caixas d'água para que se possibilite a sua limpeza [prazo: 15 (quinze) dias];

2.22. SUSPENDER IMEDIATAMENTE AS AULAS ATÉ QUE SEJAM SANADAS AS IRREGULARIDADES CONSTANTES NOS ITENS DE N. 2.12 A 2.18, REFERENTES À SITUAÇÃO DOS BANHEIROS DA ESCOLA, INTERDITANDO-SE A ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA JOÃO SILVEIRA;

2.23. Providenciar o alvará sanitário [prazo: 15 (quinze) dias];

3. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de multa diária equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), descontando-se R$ 1.000,00 (mil  reais) diretamente da folha de pagamento do Governador do Estado, Raimundo Colombo, R$ 1.000,00 (mil reais) diretamente da folha de pagamento do Secretário de Estado da Educação, Eduardo Deschamps, e R$ 1.000,00 (mil reais) diretamente da folha de pagamento do Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Clonny Capistrano, revertendo a quantia total em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, independentemente das sanções cíveis e penais correspondentes;

4. No caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do Estado de Santa Catarina no valor total da reforma a ser executada,  por meio do Bacenjud, para garantia do direito à educação;

5. A citação do requerido para que conteste a ação, na pessoa de seu representante legal; 

6. A notificação do Governador do Estado, do Secretário de Estado da Educação e do Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis;

7. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição das pessoas adiante arroladas;

8. Seja julgado procedente o pedido ao final, mantendo-se a liminar concedida. 

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 22 de outubro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Fernando Ireno Vieira – Tenente do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça;

2. Jeane Martins – Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça;

3. Maria Aparecida da Silva - Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça;

4. Mário Cilo Vieira Zambelli – Engenheiro da Defesa Civil de Palhoça.

Nenhum comentário:

Postar um comentário