Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Carnaval 2015 - Pedido de Expedição de Portaria Judicial destinada a regulamentar o acesso e permanência de adolescentes nos bailes a serem realizados no Clube Recreativo 7 de Setembro (Baile Verde e Branco) e na Sociedade Esportiva Recreativa Cultural Guarani (Bloco "Arreia o Copo")



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 5º, 98, 149, inciso I, 201, inciso VIII, 210 e 212, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem requerer EXPEDIÇÃO DE PORTARIA JUDICIAL DESTINADA A REGULAMENTAR O ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS BAILES A SEREM REALIZADOS NO CLUBE RECREATIVO 7 DE SETEMBRO (Baile Verde e Branco) E NA SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA CULTURAL GUARANI (Bloco "Arreia o Copo"), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 149, inciso I, "a":

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
[...]
b) bailes e promoções dançantes;
[...]
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

O caso vertente trata-se de pedido de expedição de Portaria Judicial destinada a regulamentar o acesso e permanência de crianças e adolescentes nos eventos a serem realizados pelo Clube Recreativo 7 de Setembro e pela Sociedade Recreativa Cultural Guarani, durante as festividades do Carnaval 2015, sendo de competência do Juízo da Infância e da Juventude, ex vi do disposto no artigo supramencionado (artigo 149, inciso I, da Lei n. 8.069/90).

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Assim sendo, sempre que os direitos assegurados a crianças e adolescentes estiverem sendo ameaçados ou violados, o Ministério Público tem a prerrogativa legal e constitucional de propor as medidas judiciais que se mostrarem mais adequadas à sua defesa, não havendo a priori, por força do disposto no art. 212, da Lei nº 8.069/90, limitação para a via escolhida.

O Ministério Público, na busca da melhor forma de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos infantojuvenis, portanto, tem legitimidade para requerer a expedição ou a revisão de portarias judiciais (cf. arts. 70 e 201, inciso VIII c/c art. 212, todos da Lei nº 8.069/90), seja quanto à limitação de horários, seja quanto a faixas etárias às quais deverá ser restrito o acesso a determinados eventos.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.

III - DOS FATOS:

Por ocasião do Carnaval são realizados, em todo o município, inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de vandalismo e violência, que se estendem por toda a madrugada.

Em que pese a proibição legal, é também comum a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, fazendo com que a freqüência de menores de 18 (dezoito) anos aos bailes de Carnaval, notadamente quando desacompanhados de seus pais ou responsável legal, deva sofrer restrições.

A atuação preventiva da Justiça da Infância e da Juventude, além de estar em perfeita conformidade com o disposto no art. 70, da Lei nº 8.069/90 e com os princípios que norteiam a “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, sem dúvida contribuirá para evitar ou minimizar o número de ocorrências, por ocasião dos festejos de Carnaval, envolvendo crianças ou adolescentes na condição de vítimas ou mesmo de agentes, resultando assim em benefícios para toda população local.

Assim, no município de Palhoça, mais especificamente no  Clube Recreativo 7 de Setembro e na Sociedade Recreativa Cultural Guarani serão realizados bailes de Carnaval ou festividades afins. Na sede do Clube Recreativo 7 de Setembro será realizado Baile Verde e Branco, no dia 16 de fevereiro, das 23h às 04h. Na Sociedade Recreativa Cultural Guarani, mais especificamente em seu estacionamento, será realizado o evento denominado "Arreia o Copo".

Desta forma, para esses eventos, deverá ser expedida a devida Portaria Judicial, para regulamentação da entrada e permanência de adolescentes em tais espaços, se for o caso, na presença de responsáveis, com a proibição clara de venda e consumo de bebidas alcoólicas para o público infantojuvenil, coibindo-se, também, a exploração e o abuso sexuais eventualmente perpetrados.

Impende ressaltar que os demais eventos descritos neste feito serão em via pública, abertos, motivo pelo qual este Órgão de Execução expediu as respectivas recomendações aos organizadores e ao Município de Palhoça, no que se refere à proibição de venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, bem como no que concerne à tomada de providências em casos de exploração e abuso sexual infantojuvenil.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Consoante acima ventilado, trata-se de ato jurisdicional, cuja expedição pode resultar de provocação do Ministério Público, demandando a deflagração de procedimento específico, que segue a regra do artigo 153, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber:

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Assim, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias à coleta dos elementos necessários à decisão respectiva, que deverá levar em conta o disposto no citado artigo 149, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.069/90.

Sobreleva ressaltar que as restrições estabelecidas pelas portarias judiciais somam-se às normas relativas à prevenção definidas pelo artigo 70 e seguintes, da Lei n. 8.069/90, sendo que, caso sejam descumpridas, restará caracterizada a infração administrativa tipificada no art. 258, da Lei n. 8.069/90, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e mesmo criminais, como decorrência da conduta ilícita praticada.

V – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1 – Que o presente requerimento seja autuado como procedimento destinado à expedição de Portaria Judicial, nos termos do artigo 149, inciso I c/c artigo 153, caput, da Lei n. 8.069/90;

2 – a expedição da competente Portaria Judicial para autorizar o acesso e permanência apenas de adolescentes no Clube Recreativo 7 de Setembro, no Baile Verde Branco, no dia 16 de fevereiro de 2015, das 23h às 04h e na Sociedade Recreativa Cultural Guarani, no evento "Arreia o Copo", no dia 16 de fevereiro de 2015, das 21h às 03h, da seguinte forma:

A) É proibida a entrada de menores de 16 anos de idades nos eventos acima citados;

B) os adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos de idade deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis, exigindo-se efetivamente o documento de identificação dos adolescentes e dos genitores ou termo de tutela ou guarda; 

C) impedir a comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas para todos os adolescentes no interior e no entorno do Clube Recreativo 7 de Setembro e na Sociedade Recreativa Cultural Guarani, durante as festividades do Carnaval 2015;


D) Providenciar a colocação de cartazes nas proximidades dos locais de comercialização, com a proibição de venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes e que tal conduta se caracteriza como crime; 

E) Comunicar às autoridades competentes tal fato (venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes), caso constatado, que se trata de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

F) Informar aos órgãos competentes (Conselho Tutelar e Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso) eventual caso de exploração e o/ou abuso sexual de crianças e adolescentes, que se caracterizam como crimes.

3 – Por fim, que a Portaria expedida seja devidamente afixada em local visível e de grande circulação no Clube Recreativo 7 de Setembro e na Sociedade Recreativa Cultural Guarani, bem como onde forem comercializados ou distribuídos ingressos para os participantes, assim como no Fórum desta Comarca de Palhoça e outros locais públicos, sem prejuízo de sua comunicação ao Conselho Tutelar de Palhoça, à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso e à Polícia Militar de Palhoça, para que seja fiscalizado o fiel cumprimento das determinações respectivas.

Palhoça, 13 de fevereiro de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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