Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Falta de pagamento de diárias ao Conselho Tutelar de Palhoça, para recambiamento de crianças e adolescentes para outros Municípios ou Estados e falta de condições dos carros do Conselho Tutelar para este fim - Instaurado Inquérito Civil.



PORTARIA N. 06.2015.00000817-2/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar eventuais irregularidades na falta do pagamento de diárias ao Conselho Tutelar de Palhoça, para recambiamento de crianças e adolescentes para outros Municípios ou Estados (custos da viagem, transporte, estadia, alimentação), bem como na falta de condições dos carros do Conselho Tutelar para este fim.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, caput, da Lei n. 8.069/90); 

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil (Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990 (art. 25, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (art. 28, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça o Ofício n. 81/2015, do Conselho Tutelar de Palhoça, noticiando eventuais irregularidades na falta do  pagamento de diárias ao Conselho Tutelar de Palhoça, para recambiamento de crianças e adolescentes para outros Municípios ou Estados (custos da viagem, transporte, estadia, alimentação), bem como na falta de condições dos carros do Conselho Tutelar para este fim.

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10, inciso VI, do Ato n. 335/2014/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  A remessa de ofício ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Prefeito de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 5 (cinco) dias, que apresentem informações sobre eventuais irregularidades na falta do  pagamento de diárias ao Conselho Tutelar de Palhoça, para recambiamento de crianças e adolescentes para outros Municípios ou Estados (custos da viagem, transporte, estadia, alimentação), bem como na falta de condições dos carros do Conselho Tutelar para este fim.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do artigo 335/2014/PGJ.

Palhoça, 02 de fevereiro de 2015.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

2 comentários:

  1. É essencial que o município dê condições de execução ao Conselho Tutelar, isso inclui as diárias para as viagens. Importante ação do MP ao requerer esclarecimentos do Poder Público. Mas, para deixar uma provocação a mais, sugiro averiguar a quantidade de diárias pagas ao conselho tutelar, se elas têm se mantido na mesma quantidade mês a mês, se diminuíram, se aumentaram, pois não será estranho para órgãos da rede de proteção rememorar ocasiões em que a postura de integrantes do conselho tutelar foi extremamente favorável a "viajar a qualquer custo", denotando uma certa busca por "renda extra" com as diárias.

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  2. Sinceramente, não acho que seja atribuição do CT fazer este tipo de Atendimento.... aliás, nenhum tipo de atendimento Direto deva ser atribuído ao CT. Sua função precípua, é a de fazer valer os Direitos instituídos às Crianças e Adolescentes, e não de supri-los. Desta feita, a atribuição de "Transporte e acompanhamento de adolescentes até a cidade de origem (Quando este deslocamento ultrapassar a circunscrição municipal) não deve ser cumprida pelo CT. Existem, para tanto, os Comissários de menores, e quando não, a própria Prefeitura deverá providenciar este transporte e pessoa responsável, mas nunca o Conselheiro, e muito menos com o veículo do CT. Veja que, no mínimo, seria um contrassenso, pois o Número de CT são limitados (05), e seus veículos poucos (Qdo muito 02), e qualquer ausência, de um ou de outro, desfalca de forma efetiva o atendimento do município e sobrecarrega os Conselheiros. Afora que, não existe garantia jurídica nenhuma para a execução desta tarefa, correndo o risco de que qualquer coisa acontecendo, o Conselheiro responderia pessoalmente pelos fatos (Claro que existem controvérsias, mas...). Por fim, mas não finalmente, pois continuo não concordando com o fato, mas se há de se fazer de foma errada, que seja ao menos feito justiça com o profissional, pagando corretamente pelo seu serviço!!!

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