Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Falta de nomeação correta e legal de Diretor da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de Diretor da Proteção Social Básica, de Diretor da Proteção Social de Média Complexidade, de Coordenador do CRAS Barra do Aririú, de Coordenador do CRAS do Brejaru, de Coordenador do CRAS Caminho Novo, de Coordenador do Serviço de Fortalecimento de Vínculos, de Coordenador da Vigilância Socioassistencial, de Diretor do CREAS, de Coordenadores do PAEFI, de Coordenador do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa, de Diretor de Emprego e Renda e de Coordenador do PETI - Graves prejuízos para a rede de proteção da infância e da juventude de Palhoça - Nomeações anteriores precárias de "responsáveis", sem o devido respaldo legal - Falta de motoristas no CRAS, no Programa Bolsa Família e no CMDCA - Designada a data de 25 de fevereiro de 2015, às 14:00 horas, para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta






IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00000476-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Municipal de Palhoça Camilo Nazareno pagani Martins, pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pelo Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça Adriano da Silva Mattos, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (artigo 3º do ECA);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

CONSIDERANDO que o artigo 87 do ECA determina que são linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009); VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;

CONSIDERANDO que o artigo 88 do ECA determina que são diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. VII - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;

CONSIDERANDO que a irregularidade no fornecimento de serviços de relevância pública pode ocasionar problemas sérios às crianças e aos adolescentes palhocenses, que poderá trazer prejuízos aos direitos mais essenciais de tais pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva por parte deste Órgão de Execução, principalmente em uma seara tão sensível como a da infância e da juventude;

CONSIDERANDO que os serviços prestados pela Assistência Social no Município de Palhoça, os quais abrangem a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a Proteção Social de Média Complexidade e a Proteção Social Básica são de suma importância para a população desta urbe, serviços estes que não podem deixar de ser prestados, tampouco podem ser realizados de forma ineficiente, ainda mais em se tratando do atendimento de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a obrigação de fiscalizar a efetiva implementação e operacionalização do Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal,  bem como a observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei n. 12.435/2011), de acordo com o que determina o artigo 31 do referido diploma legal, principalmente com relação ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de risco, para que seus direitos sejam devidamente resguardados;

CONSIDERANDO que o artigo 15 inciso V da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93) dispõe que compete aos Municípios prestar os serviços assistenciais  de que trata o art. 23 da mesma legislação;

CONSIDERANDO que o artigo n. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social determina que entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei;

CONSIDERANDO que "todos os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos organizam-se em torno do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), sendo a ele articulados. Previnem a institucionalização e a segregação de crianças, adolescentes, jovens e idosos e oportunizam o acesso às informações sobre direitos e participação cidadã. Ocorrem por meio do trabalho em grupos ou coletivos e organizam-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária";  (www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica/servicos/convivencia-e-fortalecimento-de-vínculos).

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, bem como pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o CRAS é uma unidade pública responsável pela oferta de serviços continuados de proteção básica, com matricialidade familiar e ênfase no território. É a “porta de entrada” dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS. Nele, são necessariamente ofertados os serviços e ações do PAIF (Programa de Atenção Integral à Família) e podem ser prestados outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais;

CONSIDERANDO que o trabalho oferecido no CRAS, com ênfase na família, deve privilegiar a dimensão socioeducativa da Política de Assistência Social. Dessa forma, todas as ações profissionais devem ter como diretriz central a construção do protagonismo e da autonomia na garantia dos direitos com superação das condições de vulnerabilidade social e das potencialidades de riscos;

CONSIDERANDO que nos CRAS a recepção e a acolhida dos usuários são feitas por assistentes sociais e psicólogos procedendo-se ao reconhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC e do Programa Bolsa Família – PBF, para cadastramento ou recadastramento, em especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades do Programa. As famílias e/ou indivíduos são encaminhados para a aquisição dos documentos civis e para os demais serviços de proteção social básica e de proteção social especial – quando for o caso. São, ainda, acompanhadas através de grupos de convivência, reflexão e serviço sócio-educativo e por meio de visitas domiciliares;

CONSIDERANDO que na forma do disposto no art. 4º, par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos arts. 87, inciso I; 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que por força do princípio consagrado pelo art. 100, p.ú., inc. III, da Lei nº 8.069/90, a responsabilidade primária pela plena efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, a partir da elaboração e implementação de políticas públicas intersetoriais específicas, é do Poder Público, sobretudo em âmbito municipal (ex vi do disposto no art. 88, inciso I, do citado Diploma Legal), e que por força do disposto no art. 90, §2º, da mesma Lei nº 8.069/90, os recursos necessários à criação e manutenção dos programas e serviços correspondentes devem ser contemplados pelo orçamento dos diversos órgãos públicos encarregados de sua execução;

CONSIDERANDO que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) configura-se como uma unidade pública e estatal, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, etc (www.mds.gov.br);

CONSIDERANDO que a ausência de Diretor da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, Diretor da Proteção Social Básica, Diretor da Proteção Social de Média Complexidade, Coordenador do CRAS Barra do Aririú, Coordenador do CRAS do Brejaru, Coordenador do CRAS do Caminho Novo, Coordenador do Serviço de Fortalecimento de Vínculos do Dom Jaime, Coordenador da Vigilância Socioassistencial, Motorista do CRAS no período da manhã, Motorista do Bolsa Família, no período da manhã e Motorista do CMDCA, entre outros, certamente irá prejudicar a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais relacionados à área da infância e da juventude;

CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) oferta apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social. Nessa direção, o Paefi oferece atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras fôrmas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões (www.mds.gov.br);

CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade tem como objetivo a oferta de atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente (www.mds.gov.br); 

CONSIDERANDO que a ausência de Direção no CREAS e de Coordenação no PAEFI e no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa certamente irá prejudicar a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais relacionados à área da infância e da juventude;

CONSIDERANDO que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil "articula um conjunto de ações para retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa compreende transferência de renda prioritariamente por meio do Programa Bolsa Família -, acompanhamento familiar e oferta de serviços socioassistenciais, atuando de forma articulada com estados e municípios e com a participação da sociedade civil" (www.mds.gov.br/assistenciasocial/peti);

CONSIDERANDO que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil contribui para a sensibilização e mobilização dos setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil e, principalmente, interagi com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratam das questões familiares de crianças e adolescentes, em consonância com os artigos 60 a 69, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a ausência de Coordenação no PETI certamente irá prejudicar a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais relacionados à área da infância e da juventude;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n. 149, de 26 de novembro de 2013, dispôs sobre a organização administrativa e a reestruturação de cargos da administração pública municipal, no que diz respeito ao quadro de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo está autorizado a promover alterações de nomenclatura, atribuições, transferências de lotação e demais características dos cargos de provimento em comissão e das Secretarias Municipais, mediante Decreto específico (artigo 66, da Lei Complementar Municipal n. 149/2013);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2015.0000476-5 para apurar eventuais irregularidades na ausência de cargos comissionados na gestão do Poder Executivo de Palhoça, o que vem acarretando prejuízos no atendimento de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento de que a situação ainda persistente e que, em razão desses fatos e dos dispositivos legais antes mencionados, urgentes medidas devem ser adotadas para que tais irregularidades sejam sanadas;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1 - Nomear e dar posse para os seguintes cargos da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a respectiva remuneração, de acordo com a organização administrativa e reestruturação de cargos da Administração Pública Municipal, prevista na Lei Complementar n. 149/2013 (prazo: 10 dias):

1.1 Diretor(a) da Proteção Social Especial de Alta Complexidade

1.2 Diretor(a) da Proteção Social Básica

1.3 Diretor(a) da Proteção Social de Média Complexidade

1.4 Coordenador(a) do CRAS Barra do Aririú

1.5 Coordenador(a) do CRAS do Brejaru

1.6 Coordenador(a) do CRAS Caminho Novo

1.7 Coordenador(a) do Serviço de Fortalecimento de Vínculos

1.8  Coordenador(a) da Vigilância Socioassistencial

1.9 Diretor(a) do CREAS 

1.10 Coordenadores do PAEFI, para o período matutino e vespertino

1.11 Coordenador(a) do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa

1.12 Diretor(a) de Emprego e Renda

1.13 Coordenador(a) no PETI 

1.14 Motorista do CRAS, para o período da manhã

1.15 Motorista do Bolsa Família, para o período da manhã 

1.16 Motorista do CMDCA

2 – Informar ao Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) sobre as nomeações, apresentando os termos de posse e respectivo Decreto ou Ato Municipal análogo, das nomeações referidas no item anterior (prazo: 10 dias);

3 – Regularizar os cargos descritos nos números 1.1 a 1.13 do item 1 deste ajuste, com a devida lotação em cargos de confiança e/ou comissionados, de acordo com a legislação da assistência social aplicável, mediante a devida e legal remuneração, não aceitando, em hipótese alguma, a nomeação precária de "responsáveis" para os cargos de Diretor(a) da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, Diretor(a) da Proteção Social Básica,  Diretor(a) da Proteção Social de Média Complexidade, Coordenador(a) do CRAS Barra do Aririú, Coordenador(a) do CRAS do Brejaru, Coordenador(a) do CRAS do Caminho Novo, Coordenador(a) do Serviço de Fortalecimento de Vínculos do Dom Jaime, Coordenador(a) da Vigilância Socioassistencial, Diretor(a) do CREAS, Coordenadores do PAEFI, para o período matutino e vespertino, Coordenador(a) do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa, Coordenador(a) no PETI e Diretor(a) de Emprego e Renda, bem como para outros análogos aos antes citados (prazo – 30 dias);

4 – No caso de exoneração dos responsáveis pelos cargos acima citados, nomear o substituto no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

5 – Não permitir que  os CRAS, o Programa Bolsa Família e o CMDCA fiquem sem motoristas para o exercício de suas funções (prazo: cumprimento imediato);


II  – MANIFESTAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:

As representantes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social de Palhoça concordam com as cláusulas deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e informam que este acordo vem ao encontro dos interesses das crianças e adolescentes palhocenses.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 25 de fevereiro de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          


CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário


MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária


ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social
Compromissário


TESTEMUNHAS:

ROSI MERI DA SILVA
Secretária Adjunta de Assistência Social

MARISTELA TRUPPEL
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e responsável pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade

JANAÍNA PEREIRA DA SILVA
Responsável pela Proteção Social Básica

JOSIAS JOÃO DA SILVA
 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

PRISCILA CARDOSO
Responsável pelo CREAS 

HELAINE CRISTINA DA SILVA
Responsável pelo PAEFI

IGOR SCHULTZ DOS SANTOS
Responsável pelo PAEFI

LUCIANA MARIA DA SILVA
Responsável pelo Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa

JUCÉLIA OLIVEIRA SCHNEIDER 
Responsável pelo PETI

ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Responsável pelo Setor de Emprego e Renda


CECÍLIA SILVEIRA VILAMIL
Responsável pelo CRAS do Brejaru

ANDREIA DE ABREU
Responsável pelo CRAS do Caminho Novo

CLAUDEMIR OSMAR DA SILVA
Responsável pelo CRAS da Barra do Aririu

RAFAEL ARNS STOBBE
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

2 comentários:

  1. Interessante o MP também se manifestar sobre a situação de outras secretarias, como a da saúde, pois coordenadores dos caps estão trabalhando sem produtividade, assim como os trabalhadores que diariamente lidam com situações distintas, como o capsi .Os psicólogos também que atendem na psicoterapia estão sem produtividade. Deverá verificar a situação dos centros de saúde que estão sem coordenação. Portanto há necessidade de verificar situação geral De ar prefeitura

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  2. Doutor, o senhor precisa verificar como estão os nasfs, pois estão desfalcados de profissionais. Existe uma política de camuflar as informações. Verificar legislação e condições de trabalho. Buscar fazer reuniões com os profissionais que possuem informações fidedignas. Verificar território atendido e número de equipes (já desfalcadas), pois existe um número elevado de Postos para cada qual. Verificar situação do posto central que não tem equipe da esf. E uma pergunta que não se cala entre os profissionais: como diretores da saúde trabalham 20 horas num município tão grande? E sugerimos que ocorram reuniões com os profissionais e não somente com os gestores, desta forma será feito um melhor diagnóstico e os serviços direcionados a crianças e adolescentes funcionarão melhor. E quem sabe já de olhada uma olhada no conselho e suas deliberações como os convênios com a unisul que apesar de ter recurso público , policlínica e ambulatório que atendem crianças também ,entram em recesso "escolar" por dois meses

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