Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 17 de abril de 2013

Associação Pró-Brejarú - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado


Segue o teor do TAC celebrado na data de hoje.

IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00006902-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Shirley Nobre Scharf e a ASSOCIAÇÃO PRÓ-BREJARU, representada pela presidenta Arlene Judith da Luz Plácido (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.006902-0 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Pró-Brejaru, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 005 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 67/71);


RESOLVEM


CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO À COMPROMISSÁRIA ASSOCIAÇÃO PRÓ-BREJARU:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 97/99):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar sistema preventivo por extintores, instalando 3 extintores do tipo PQS 4kg (um extintor em cada setor), todos com a devida sinalização (seta vermelha com bordas amarelas sobre o extintor e círculo com as inscrições em negrito "proibido depositar materiais", sob o extintor);

4. Regularizar o gás central canalizado, atendendo as Normas de Segurança contra Incêndios, sendo que o botijão de gás deverá ficar fora da posição vertical da edificação com abrigo de alvenaria, e deverá ser instalada abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Instalar sistema de iluminação de emergência;

6. Instalar sinalização para abandono do local;

7. Toda fiação exposta deverá ser protegida por eletroduto;

8. Providenciar proteção para as tomadas baixas;

9. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 105/110):

1. Providenciar que todos os professores do estabelecimento de ensino sejam habilitados.

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 111/114):

1. Providenciar suporte e papel toalha para a cozinha;

2. Providenciar protetor de saliva para o equipamento de buffet;

3. Providenciar lavatório para desinfecção das mãos na cozinha;

4. Isolar o banheiro utilizado como depósito de materiais;

5. Adquirir brinquedos para o playground;

6. Providenciar proteção entre a margem do rio e o estabelecimento de ensino;

7. Providenciar certificado atualizado de desratização, desinsetização e limpeza da caixa d'água;

8. Providenciar o alvará sanitário.

II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido.


III – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo, com exceção dos itens 3, 7 e 8 do Corpo de Bombeiros, que deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, também a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 17 de abril de 2013.


 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                        
     Promotor de Justiça        


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretário da Educação e Cultura
Compromissário


ARLENE JUDITH DA LUZ PLÁCIDO
CEI PRÓ-BREJARU
Compromissária


FERNANDO IRENO VIEIRA
2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


DEVANE GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação do Município de Palhoça


MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação do Município de Palhoça

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