Conforme havíamos noticiado aqui, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para que o Estado de Santa Catarina efetuasse reforma ampla e geral na Escola de Ensino Fundamental Dom Jaime de Barros Câmara, diante de uma série de irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária, pelo Corpo de Bombeiros e pela Defesa Civil.
Na data de hoje foi realizada audiência perante o Juízo da Infância e da Juventude de Palhoça, na qual a conciliação foi exitosa, e o Estado de Santa Catarina se comprometeu a regularizar a situação da escola, conforme requerido pelo Ministério Público.
Segue a íntegra do acordo.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº 045.12.012660-0
Ação Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Estado de Santa Catarina
Data: 25/04/2013 às 09:30h
Local: Sala de Audiências da Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude da Comarca de Palhoça.
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: André Augusto Messias Fonseca.
Partes: Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça), Sr. Flavio Antônio Boemcke Bernardes (Diretor Geral da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis), Sra. Sonia Regina Horstmann Jochen (Diretora do Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara).
Advogados: Dr. Evandro Regis Eckel (Procurador do Estado de Santa Catarina).
Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Feita a proposta conciliatória, esta teve êxito, nos seguinte sentido: 1) O Estado de Santa Catarina compromete-se a realizar todas as reformas listadas na petição inicial desta ação civil pública até a data de 31/01/2014, informando, inclusive, que no prazo de 03 semanas, a contar da data de hoje, já deverá estar em curso o processo licitatório para as reformas almejadas; 2) As partes concordam com a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária Municipal e Defesa Civil Municipal, para que realize inspeção na instituição Escola de Ensino Fundamental Dom Jaime de Barros Câmara, no prazo de 15 dias, para que informem se as reformas necessárias podem ser realizadas até 31/01/2014, ou se existem reformas pontuais e urgentes, cujo prazo deverá ser mais exíguo; 3) Após a resposta destes ofícios, as partes serão intimadas para tomar conhecimento, com o prazo de manifestação de 10 dias. O MM. Juiz homologou o acordo em questão, para que este surta seus efeitos legais e jurídicos. Também determinou a expedição de ofícios, conforme item 02 deste acordo. Cumpra-se com urgência. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Adriel Oliveira França Gonzatto, o digitei e conferi.
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