Autos n. 045.12.012183-7/00000
SIG n. 08.2012.00580666-2
URGENTE
MM. Juiz:
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Município de Palhoça, a fim de fomentar a efetiva atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça - CMDCA (fls. I/XXI).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 2/171.
Na sequência, este Juízo, antes de decidir sobre o pedido liminar, determinou a intimação do demandado para se manifestar nos autos, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92, bem como a intimação do Prefeito de Palhoça (Despacho - fl. 172).
Em seguida, foi juntado neste feito o mandado de intimação expedido no vertente caso, o qual foi devidamente cumprido (fls. 173/175).
Após, aportou nos autos manifestação do Município de Palhoça e do Prefeito, onde se alega, em resumo, que o demandado está cumprindo a legislação referente ao caso em tela, que não liberou os valores do FIA em razão do período eleitoral de 2012, que não se justifica impor como obrigação o que já vem sendo rigorosamente cumprido e que a criação de um CNPJ para o FIA demanda de certo prazo (fls. 176/180 – instruída com os documentos de fls. 181/198).
Empós, os autos vieram com vista.
É a síntese do essencial.
Perlustrando toda a documentação juntada com a exordial do presente caso, bem como a manifestação do demandado, denota-se que o Município de Palhoça está desrespeitando reiteradamente as decisões do CMDCA, decisões estas que devem vincular as ações governamentais, tudo em observância à prioridade absoluta estabelecida em favor da criança e do adolescente.
Registre-se que o demandado, ao não cumprir TODOS os pleitos contidos na prefacial, está rebaixando a ímpar atribuição do CMDCA, essencial no atual sistema de garantias da infância e juventude.
Ademais, no que se refere ao período eleitoral, este Órgão de Execução narrou com detalhes na inicial que existem exceções visando ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, como é o caso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça.
De mais a mais, ressalte-se que no tocante ao CNPJ do FIA, o Ministério Público não está pleiteando a criação de um novo cadastro, mas sim que seja utilizado o mesmo cadastro do Órgão ou Secretaria a qual for vinculado por lei, mas, para que garanta o status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado desse fundo, que o CNPJ possua um número de controle próprio.
Aliás, frise-se que os pedidos na inicial não perderam o objeto, conforme mencionou o representante do demandado. Todos os itens contidos na peça vestibular devem ser cumpridos pelo requerido, com urgência, no intuito de serem salvaguardados os direitos e os interesses dos infantes palhocenses, titulares da proteção integral e da prioridade absoluta.
Assim, os argumentos e escusas alegados pelo demandado não merecem prosperar.
Dessa forma, no escopo de elidir o desrespeito impingido cotidianamente pelo Município de Palhoça às crianças e aos adolescentes palhocenses, que sofrem pela não liberação de recursos do FIA e, consequentemente, pela não efetivação de campanhas e programas no sentido de fomentar o bem-estar dessas pessoas em desenvolvimento, é que o pleito liminar deste caso deve ser analisado com urgência.
Atente-se que este Órgão de Execução não rebateu todas as alegações do demandado por não ser este o momento adequado (a inicial ainda não foi recebida e a parte requerida ainda não foi citada).
Ante o exposto, o Ministério Público ratifica a inicial de fls. I/XXI e reitera todos os pedidos nela contidos.
Palhoça, 18 de janeiro de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário