Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Reforma e ampliação da Escola Básica Municipal Professora Adriana Weingartner - manifestação na Ação Civil Pública n. 045.12.011911-5


Autos n. 045.12.011911-5/00000
SIG n. 08.2012.00571641-9


URGENTE


MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Município de Palhoça, para que seja providenciada reforma e ampliação da Escola Básica Professora Adriana Weingartner, localizada nesta Comarca (fls. I/XXIV).

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 1/131.

Na sequência, este Juízo, antes de decidir sobre o pedido liminar, determinou a intimação do demandado para se manifestar nos autos, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92, bem como a intimação do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (Despacho - fl. 132).

Em seguida, foi juntado neste feito o mandado de intimação expedido no vertente caso, o qual foi devidamente cumprido (fls. 133/135).

Após, aportou nos autos manifestação do Município de Palhoça, da qual se extrai que o demandado não celebrou o ajustamento de condutas neste feito em razão do prazo de cumprimento ser exíguo e, em síntese que a liminar não pode ser concedida, sob pena de esgotar o objeto da ação e que não foram comprovados o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

Ademais, no mérito, a parte requerida argumentou, em resumo, sobre a violação ao princípio da tripartição dos poderes, que o Município de Palhoça não está violando os princípios constitucionais norteadores da administração pública, que deve cair por terra o pedido de cominação de multa e que diante da mudança de gestão, não se deve falar em responsabilização pessoal ou bloqueio de valores, oportunidade em que requereu, ao final, o não acolhimento do pleito liminar deste caso (fls. 136/151 – instruída com os documentos de fls. 152/183).

Empós, os autos vieram com vista.

É a síntese do essencial.

Este Órgão de Execução já celebrou com o Município de Palhoça aproximadamente 25 (vinte e cinco) termos de compromisso de ajustamento de condutas, nos quais sempre é estipulado um prazo para cumprimento do ajuste levando-se em conta o princípio da razoabilidade.

Ademais, é cláusula expressa no TAC que no caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos no termo poderão ser prorrogados (item 3 – fl. 121).

Logo, o argumento de que o TAC não foi celebrado diante do prazo para cumprimento das cláusulas ser exíguo não merece prosperar (fl. 137).

Assim, apenas se percebe o evidente descaso do demandado no que se refere à educação dos infantes residentes nesta Comarca.

Sobreleva ressaltar que a omissão, a desídia e a letargia do requerido na reforma e na ampliação da escola do caso em tela deve cessar imediatamente, para que não seja prejudicado o ano letivo de 2013 para as crianças que estudam na Escola Adriana Weingartner, que está sucateada. 

Dessa forma, no escopo de elidir o desrespeito impingido cotidianamente pelo Município de Palhoça às crianças e aos adolescentes palhocenses e no intuito de fomentar um futuro melhor para os estudantes desta urbe, o recebimento da inicial e o deferimento, com urgência, da liminar pleiteada é medida que se impõe.

Atente-se que este Órgão de Execução não rebateu todas as alegações do demandado por não ser este o momento adequado (a inicial ainda não foi recebida e a parte requerida ainda não foi citada).

Ante o exposto, o Ministério Público ratifica a inicial de fls. I/XXIV e reitera todos os pedidos nela contidos.  

Palhoça, 18 de janeiro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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