Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Recomendação ao Prefeito Municipal de Palhoça, para que seja providenciada nova equipe técnica ao Serviço de Acolhimento Institucional





IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00000584-1
Recomendação
Objeto: recomendação ao Município de Palhoça no que se refere à contratação/nomeação de mais uma equipe técnica, formada por psicólogo e assistente social, para atuar no Abrigo Institucional Misto de Palhoça.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e; 

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "além de gozar de todos os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, a criança e o adolescente recebem a proteção especial conferida pelo Estatuto e devem ter todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 32);

CONSIDERANDO que "a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, “caput”) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ
164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num “facere”, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que viabilizem, em favor dessas mesmas crianças e adolescentes, “(...) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”" (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010);

CONSIDERANDO que no escopo de amparar e salvaguardar as crianças e os adolescentes a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00000584-1 para apurar a situação do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça;

CONSIDERANDO que a dirigente do Abrigo Institucional Misto de Palhoça, Tarsyane Zenilda da Silva, informou no dia de hoje (23/01/2013) a esta Promotoria de Justiça que o Abrigo Institucional Misto está atualmente com 26 (vinte e seis) crianças e adolescentes acolhidos; 

CONSIDERANDO que para um atendimento adequado, que possibilite à criança e ao adolescente abrigado a análise de sua necessidade com urgência, deve o serviço de alta complexidade possuir equipes técnicas em número correspondente ao número de abrigados;  

CONSIDERANDO que a composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

CONSIDERANDO que os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que a equipe técnica, formada por 2 (dois) profissionais com formação mínima em nível superior e com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco, deve atender até 20 (vinte) crianças e adolescentes (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que o número de infantes acolhidos no Abrigo Institucional Misto de Palhoça (26 – vinte e seis), em relação à atual equipe técnica, é superior ao número previsto na legislação vigente como adequado para o correto atendimento das crianças e dos adolescentes deste Município, com a urgência e a preferência de que necessitam; 

CONSIDERANDO que em razão do crescente número de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente e diante do Abrigo Misto de Palhoça possuir apenas uma equipe multidisciplinar, crianças e adolescentes estão sendo cotidianamente prejudicadas, pois a análise dos seus processos de restabelecimento do vínculo familiar está sendo postergada em razão da atual equipe não ter tempo hábil para suprir toda a demanda; 

CONSIDERANDO que a demora no atendimento prestado às crianças e aos adolescentes por parte da equipe técnica vai de encontro aos seus direitos, fazendo com que estes fiquem acolhidos por tempo superior ao necessário;

CONSIDERANDO que deve ser observado o caráter temporário e excepcional da medida de acolhimento institucional;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude, adiante assinado, RESOLVE

RECOMENDAR

Ao Município de Palhoça, na pessoa do Prefeito Municipal de Palhoça, que:

Providencie, com urgência, a contratação/nomeação/relotação, de acordo com a legislação vigente, de mais uma equipe técnica para atuar no Abrigo Institucional misto de Palhoça, equipe esta a ser formada por 1 (um ou uma) psicólogo(a) e 1 (um ou uma) assistente social, com formação mínima em nível superior e experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco. 

FICA AINDA ESTABELECIDO:

a) O prazo de 05 (cinco) dias para o aguardo de resposta quanto ao cumprimento da recomendação empreendidas no presente expediente;

b) A publicação da presente no mural do Ministério Público de Palhoça.

Palhoça, 23 de janeiro de 2013.



AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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