Autos n. 045.12.012004-0/00000
SIG n. 08.2012.00601596-0
URGENTE
MM. Juiz:
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à reforma geral da Escola Estadual Básica Vicente Silveira (fls. I/XXIV).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 2/35.
Na sequência, este Juízo, antes de decidir sobre o pedido liminar, determinou a intimação do demandado para se manifestar nos autos, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92, bem como a intimação do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Educação (Despacho - fl. 36).
Em seguida, foi juntado neste feito o mandado de intimação expedido neste caso, o qual foi cumprido (fls. 68/69).
Neste ínterim, aportou nos autos manifestação do Estado de Santa Catarina, da qual se infere, em síntese, alegação de que a liminar não pode ser concedida, sob pena de ferir a tripartição dos poderes.
Ademais, no mérito, a parte requerida argumentou, em resumo, que os trâmites legais para a referida reforma encontram-se em andamento, que o pedido é impossível juridicamente, haja vista a Lei de Responsabilidade Fiscal, que é necessário observar a Constituição de 1988, no tocante ao art. 37, que não deve ser violada a tripartição dos poderes, que se deferida a liminar poderá haver comprometimento do orçamento, que é impossível fixar multa em face do poder público e que é impossível cumprir imediatamente esta obrigação de fazer, oportunidade em que requereu, ao final, o indeferimento do pleito liminar (fls. 38/58 – instruída com os documentos de fls. 59/67.
Empós, os autos vieram com vista.
É a síntese do essencial.
Perlustrando este feito, denota-se que o Estado de Santa Catarina NÃO está adotando medidas eficientes para reformar a Escola Estadual Básica Vicente Silveira, que se apresenta sucateada e com a edificação comprometida, vilipendiando os direitos de 640 (seiscentos e quarenta) estudantes palhocenses.
Ademais, mesmo ciente acerca do estado precário em que se encontra o estabelecimento de ensino objeto deste feito, o demandado sequer providenciou o lançamento do edital de licitação (fl. 39), ficando atrelado a procedimentos burocráticos que vão de encontro aos direitos dos estudantes deste Estado.
De mais a mais, em vez de procurar executar o seu papel e fornecer ensino de qualidade, o requerido apresenta escusas e menciona com ironia que "não há como solucionar os problemas dos prédios públicos do ESTADO DE SANTA CATARINA por meio de despachos" (fl. 43 – sem grifo no original).
Sobreleva ressaltar que a omissão, a desídia e a letargia do requerido na realização da reforma geral na escola aludida não deve persistir, para que as crianças e adolescentes que frequentam o estabelecimento de ensino do vertente caso não tenham prejudicado o ano letivo de 2013.
Dessa forma, no escopo de salvaguardar o direito à educação de qualidade, o recebimento da inicial e o deferimento, com urgência, da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Atente-se que este Órgão de Execução não rebateu as alegações do demandado por não ser este o momento adequado (a inicial ainda não foi recebida e a parte requerida ainda não foi citada).
Ante o exposto, o Ministério Público ratifica a inicial de fls. I/XXIV e reitera todos os pedidos nela contidos.
Palhoça, 18 de janeiro de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
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