Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Necessidade de continuidade dos serviços públicos relacionados à área da infância e da juventude em Palhoça - Recomendação expedida ao Prefeito de Palhoça em exercício




IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00000025-0

RECOMENDAÇÃO

Objeto: recomendação ao Prefeito Municipal de Palhoça em exercício, Nirdo Artur Luz, para que garanta a continuidade da prestação dos serviços públicos relacionados à área da infância e da juventude.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, inciso VIII, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e; 

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO a situação esdrúxula e peculiar do Município de Palhoça atualmente, pois o Presidente da Câmara de Vereadores Nirdo Artur Luz teve que tomar posse como Prefeito, em virtude das demandas judiciais em trâmite na justiça eleitoral, o que gera a indefinição sobre o próximo alcaide e respectiva equipe de trabalho (secretários, coordenadores, etc.);

CONSIDERANDO que no final do mandato do ex-prefeito de Palhoça, no ano passado, houve uma desestruturação e inclusive certa paralisação de alguns serviços essenciais relacionados à área da infância e da juventude;

CONSIDERANDO que a paralisação dos serviços públicos essenciais relacionados à criança e ao adolescente pode ocasionar problemas sérios, que poderão trazer prejuízos aos direitos mais essenciais de tais pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva por parte deste Órgão de Execução, principalmente em uma seara tão sensível como a da infância e da juventude;

CONSIDERANDO que em razão das irregularidades acima mencionadas este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou Inquérito Civil; 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude, adiante assinado, RESOLVE


RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE PALHOÇA EM EXERCÍCIO, NIRDO ARTUR LUZ

1. Que garanta a continuidade da prestação de todos serviços públicos relacionados à área da infância e da juventude no âmbito do Município de Palhoça;

2. Que com relação à esfera da infância e da juventude, que o período em que o Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça permanecer como Prefeito Municipal de Palhoça não seja tratado como de transição, como de exceção ou de forma provisória, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do atendimento por parte da rede de atendimento municipal; 

3. Que seja mantida toda a estrutura já existente no ano passado (motoristas, profissionais, equipamentos etc.) inclusive a parte constituída por meio de recomendações, termos de compromisso de ajustamento de condutas, liminares em ações civis públicas e outras requisições do Ministério Público e do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da realização de melhorias nesses serviços essenciais;

4. Continuar cumprindo todos os termos de compromisso de ajustamento de condutas e recomendações expedidas pela 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, que se encontra à disposição para informação a respeito;

5. Tratar a política pública relacionada à seara da criança e do adolescente com prioridade absoluta, garantindo-se atenção integral aos infantes e adolescentes;

6. Fixar a presente Recomendação em locais visíveis da Prefeitura de Palhoça, bem como publicá-la no site da Prefeitura Municipal de Palhoça;

FICA AINDA ESTABELECIDO:

a) O prazo de 05 (cinco) dias para o aguardo de resposta quanto ao cumprimento das recomendações empreendidas no presente expediente;

b) A publicação da presente no mural do Ministério Público de Palhoça.

O não cumprimento desta Recomendação acarretará na adoção das medidas judiciais cabíveis, nas esferas administrativa e cível.

Palhoça, 07 de janeiro de 2013.



AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

Um comentário:

  1. Espero como profissional da area social, que o Sr Nirdo atual Prefeito, exercite de fato os direitos de todos os cidadaos, mas principalmente o direito das criancas e adolescentes, pois sao eles o futuro. Atenciosamente, Carla Weingartner , Assistente Social do Abrigo Institucional De Palhoca.

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