Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Ausência de profissionais para compor adequadamente as equipes multidisciplinares do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (LA/PSC) - INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA N. 06.2013.00010401-0/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a ausência de profissionais para compor adequadamente as equipes multidisciplinares do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (LA/PSC), convergindo no não acolhimento dos socioeducandos palhocenses pelo programa ou no atraso do atendimento a essas pessoas em desenvolvimento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "há cinco serviços de média complexidade, divididos por público. Um deles é direcionado a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e desenvolve atividades que possibilitem uma nova perspectiva de vida futura" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução n. 109 de 11 de dezembro de 2009, o CREAS pode ofertar o seguinte serviço: Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

CONSIDERANDO que o aludido serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente (<http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/creas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social/creas-institucional>);

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamentando a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;

CONSIDERANDO que "entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (§ 2º do art. 1º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas  (§ 3º do art. 1º da Lei do SINASE); ; 

CONSIDERANDO que "compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; [...] III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I e III, da Lei n. 12.594/12); 

CONSIDERANDO que "ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo"(§ 2º do art. 5º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "a composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência", sendo que "outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa" (art. 12, caput e § 1º da Lei n. 12.594/12);  

CONSIDERANDO que foi noticiado a este Órgão de Execução do Ministério Público que está faltando psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Palhoça;

CONSIDERANDO que certamente a ausência desse profissional para compor o quadro de profissionais do CREAS vai ocasionar o não atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos socioeducandos palhocenses e aos seus familiares;

CONSIDERANDO, ainda, que a falta de equipe multidisciplinar no Programa LA/PSC deste Município ensejará no aumento de demanda reprimida; 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a falta de profissional de psicologia antes mencionada, bem como de outros profissionais, no objetivo de salvaguardar os adolescentes e jovens palhocenses, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos socioeducandos preconizados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do SINASE;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios:

6.1. ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre a composição da equipe multidisciplinar do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (O quadro já está completo? Ainda está faltando psicólogo? Caso sim, quais medidas urgentes estão sendo adotadas visando contratar imediatamente o aludido profissional, a fim de não ocasionar demanda reprimida ou atraso nos atendimentos do Programa de LA/PSC?);   

6.2. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas acerca do quadro de profissionais do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa (está faltando psicólogo ou outro profissional?), e caso se verifique que estão faltando profissionais, que, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei do SINASE, delibere sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, principalmente no que se refere ao quadro de profissionais incompleto;

6.3. à coordenadora do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre a composição da equipe multidisciplinar do Programa (O quadro de profissionais está completo? Ainda está faltando psicólogo?).

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 19 de agosto de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

2 comentários:

  1. Falta 1 psicólogo no CRAS do Caminho Novo no período matutino e 1 no período vespertino no CRAS do Brajeru. Sendo que, todos os CRAS estão super lotados, necessitando urgentemente de ampliação de equipe. Com o tamanho da demanda, os profissionais não estão conseguindo acompanhar as famílias adequadamente.

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  2. A situação do Serviço Social de Palhoça nunca foi tão ruim, antes pelo menos não se mascarava a falta de atendimento. Para quem trabalha para a Secretaria de Assistencia de Palhoça esta sendo dificil de assimilar a decepção com a atual gestão, é no minimo deprimente ver o que esta sendo feito para diminuir ou evitar custos. Mais difícil ainda é ver antigos companheiros de trabalho fazendo exatamente o oposto do que antes revindicava. E tambem nunca antes fomos proibidos por decreto de falar com essa Promotoria como agora esta acontecendo, claro que sabemos que é uma forma covarde de manter o erro em sigilo. Por tudo isso agradecemos ao Dr Aurélio que é na grande maioria das vezes a unica garantia que temos de poder realizar o nosso trabalho frente a tanta demanda reprimida.

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