Segue a belíssima decisão proferida pelo Dr. André Augusto Messias Fonseca, Juiz de Direito da Infância e da Juventude de palhoça.
Autos n° 0902922-54.2013.8.24.0045
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, na qual o autor requer que, em sede de antecipação de tutela, o réu seja compelido a fornecer transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Reivindica, também, que o réu encaminhe os projetos, os processos de autorização, os planos, as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios dos cursos já existentes, bem como daqueles que serão criados, de Educação de Jovens e Adultos (EJA), para credenciamento e aprovação do Conselho Municipal de Educação, conforme estabelecido pela Resolução n. 001/2012 do Conselho Municipal de Educação de Palhoça, devidamente homologada pela Secretaria de Educação e Cultura.
Pugna, ainda, pela cominação de multa, destinada ao Prefeito Municipal de Palhoça e à Secretária Municipal de Educação, para caso de descumprimento dos comandos a serem emitidos por este Juízo nesta ação civil pública.
Determinei a intimação do réu para prestar informações, as quais foram acostadas às fls.106-110.
Após, o autor manifestou-se às fls. 114/115, oportunidade em que ratificou o pedido de deferimento da liminar pleiteada na inicial (fls. 114/115).
É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha.
Passo a decidir.
2. Os cursos existentes nesta comarca, destinados à educação de jovens e adultos, identificados pela sigla EJA, são frequentados por pessoas que não tiveram oportunidade de ter acesso ao sistema de ensino na idade própria.
Vários jovens que frequentam o EJA, maiores de 18 e menores de 21 anos, estão cumprindo medida socioeducativa, pela prática de ato infracional.
Estes indivíduos, embora tenham atingido a maioridade, ainda estão sujeitos às regras de proteção integral estabelecidas pelo ECA, por força do disposto no art. 2o, parágrafoúnico, da Lei 8.069/90.
Além de jovens e adultos, as turmas do EJA também são composta por adolescentes, alguns em cumprimento de medida socioeducativa, outros simplesmente porque tiveram atraso em sua formação escolar.
Dentro deste cenário, estando em discussão nesta ação civil pública direitos de adolescentes e jovens, frequentadores do EJA, que são protegidos pelo ECA, entendo que esta unidade jurisdicional tem competência para julgar o caso em questão, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução n. 23/2011 – TJ.
Feita esta ponderação de ordem processual, ingresso no exame do pedido de antecipação de tutela.
3. A petição inicial traz em seu bojo pedido de antecipação de tutela no que se refere ao fornecimento de transporte escolar aos estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos do Município de Palhoça.
O instituto da antecipação de tutela tem plena aplicabilidade no âmbito da ação civil pública, em face do que estabelecem os arts. 12 e 19 da Lei 7.347/85; arts. 84, §4º e 90 da Lei 8.078/90; e art. 273 do CPC.
Para que um pedido de antecipação de tutela tenha sucesso, deve haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na inicial. Além disso, há que se verificar a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa.
Examinando os autos, vejo que as alegações feitas na inicial são verossímeis.
A jurisprudência é firme no sentido de que o município têm a obrigação de fornecer transporte escolar, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação na idade própria, por força do disposto nos arts. 6º; 23, V; e 208, I e VII da CF/88; arts. 4º , 53 e 54, incisos I e VII do ECA; arts. 4º , 11, inciso VI, e 37 da Lei n. 9.394/96.
Cito como exemplos as seguintes ementas:
"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA GARANTIR O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO A ADOLESCENTES PARTICIPANTES DO EJA-EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ÂMBITO RURAL DOS MUNICÍPIOS DE AGUDO E PARAÍSO DO SUL. UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO OBRIGATÓRIO, COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS (ART. 211, § 4º CF-88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 216 DA CARTA ESTADUAL DE 1989, REGULAMENTADO PELA LEI-RS nº 9.161/90.
DIREITO TAMBÉM ASSEGURADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO IMPROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70006277289, Rel. Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, j. Em 23/10/2003)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE SERTÃO SANTANA. MEDIDA PROTETIVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. 1. Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes. Inteligência do art. 201, inc. VI, ECA. 2. Constitui dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e nesse conceito se compreende também a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes, quando não existe escola pública próxima de sua residência. 3. A responsabilidade dos entes públicos é solidária. Art. 205 da CF e art. 53, inc. I e V, do ECA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70042557249, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. Em 01/08/2011)
"Ação civil pública. Transporte escolar gratuito. Direito constitucional social e fundamental. Liminar. Requisitos. Sendo a educação direito fundamental, surge para o Poder Público o inafastável dever de assegurá-la, pois a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Posto isso, se demonstrados, em análise que a fase permite, os requisitos necessários fixados pela legislação processual civil de regência para deferimento da liminar, impõe-se a manutenção da interlocutória." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.072418-0, Rel. Jaime Ramos, j. Em 15/12/2011)
Na hipótese vertente, os adolescentes e jovens palhocenses matriculados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA estão tendo o seu direito constitucional à educação violado, tendo em vista que o transporte escolar não está sendo garantido pelo ente público municipal.
Com o não fornecimento de transporte escolar, resta clara a omissão do Município de Palhoça, a qual deve ser combatida pelo Poder Judiciário.
É da jurisprudência:
"Em se tratando de violação a direitos assegurados constitucionalmente -dentre eles, o da proteção integral ao adolescente, inclusive do infrator (CF, art. 227) -, o Poder Judiciário não só pode como deve intervir e determinar a sua observância pelo Poder Executivo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.006614-3, Rel. Luiz César Medeiros, j. Em 06/12/2011).
"(...) se o Estado deixar de adotar medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a insconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder Público (...). As situações configuradas de omissão insconstitucional – ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário – refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição,
expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário" (STF, ADI 1.458 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. Em 23.05.1996).
Seguindo nesta linha de raciocínio, estou convicto de que o Município de Palhoça deverá fornecer o transporte escolar gratuito aos adolescentes e aos jovens que frequentam o EJA.
Caso isso não ocorra, existe o risco deles sofrerem dano irreparável ou de difícil reparação, pois terão seu processo educacional podado, o que resultará em prejuízo significativo no seu desenvolvimento social, psicológico e humano.
Portanto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, justo que o pleito de antecipação de tutela articulado pelo Ministério Público, neste ponto, seja acolhido.
Importante destacar que o próprio Município de Palhoça reconheceu a obrigação de fornecer transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (fls. 106-110). Todavia, até agora não comprovou o cumprimento de tal obrigação.
Esclareço, por fim, que o fornecimento de transporte escolar gratuito ou de vales-transporte deverá atingir todos os estudantes da modalidade Educação de Jovens e Adultos do Município de Palhoça .
Mudando o que deve ser mudado, mostra-se aplicável ao caso o mesmo raciocínio exposto nas ementas abaixo:
"Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97" (STJ, EREsp 411.529/SP, Seção Civil, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 10-3-2010)" (STJ, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2009.046653-5/0001.00, Rel. Des. Rejane Andersen, j. Em 25/10/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO. TRANSPORTE ESCOLAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. A sentença de procedência de ação civil pública não limita o âmbito de alcance do decisum ao rol de alunos referidos na inicial do Ministério Público, como beneficiados da medida judicial. A ação civil pública que tutela direitos coletivos, notadamente o direito ao transporte escolar de alunos com até 18 anos de idade, matriculados no ensino médio, nos cursos noturnos das Escolas de Lajeado e que residem a mais de 3 km da sede da escola, de forma contínua e permanente, possui efeito erga omnes (art. 16 da Lei n.º 7.347/85). Alunos dos turnos da manhã e da tarde, não integrando o objeto da ação civil pública, não se beneficiam com os efeitos da sentença. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70043039221, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. Em 14/07/2011)
4. Em Palhoça, a Lei Municipal n. 618/97 criou o Conselho Municipal de Educação local, conhecido como COMED.
Este órgão tem competência para deliberar acerca da educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 1o, 2o, “d”, parágrafo único, e 5o, todos da Lei Municipal 2.446/2006.
Para que o COMED consiga exercer suas funções deliberativa e fiscalizadora, é preciso que o Município de Palhoça encaminhe a tal órgão os projetos, os processos de autorização, os planos, as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios dos cursos já existentes, bem como daqueles que serão criados, relacionados com a Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Ocorre que isso não vem acontecendo, como se pode inferir do Ofício n. 076/2013, acostado à inicial, subscrito pela Presidente do COMED, Sra. Renata J. Martins.
Se tal omissão persistir, existe o risco do sistema de educação municipal para jovens e adultos sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, com o esvaziamento das competências do COMED e desvirtuamento de projetos que deveriam ser implementados de uma forma, mas que seguirão caminho distinto, às vezes mais custoso ao erário e menos eficiente do ponto de vista educacional, pela falta de intervenção do COMED.
Por isso, entendo que neste ponto o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público também deve ser deferido.
5. Com essas considerações, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela constante na inicial, para DETERMINAR que o Município de Palhoça:
5.1. FORNEÇA transporte escolar gratuito ou vales-transporte, no trajeto de ida e de volta, entre as residências dos estudantes e os estabelecimentos de ensino na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) de Palhoça, em 15(quinze) dias;
5.2. ENCAMINHE os projetos, os processos de autorização, os planos, as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios dos cursos já existentes de Educação de Jovens e Adultos (EJA), para credenciamento e aprovação do Conselho Municipal de Educação, conforme estabelecido pela Resolução n. 001/2012 do Conselho Municipal de Educação de Palhoça, devidamente homologada pela Secretaria de Educação e Cultura, em 30(trinta) dias;
5.3. ENCAMINHE os projetos, os processos de autorização, os planos, as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios dos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) que serão criados, para credenciamento e aprovação do Conselho Municipal de Educação, conforme estabelecido pela Resolução n. 001/2012 do Conselho Municipal de Educação de Palhoça, devidamente homologada pela Secretaria de Educação e Cultura.
6. Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer, nada impede que seja fixada multa cominatória para coagir o Município de Palhoça a cumpri-las.
Definindo o alcance do art. 11 da Lei 7.347/85, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multa "(...) pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais" (STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009).
Ressalto que, em casos semelhantes a este, o TJSC tem autorizado a aplicação da multa cominatória destinada ao agente público responsável pelo cumprimento da obrigação. É o que infiro das ementas que seguem:
"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA ARTS. 127 E 129 DA CRFB, ARTS. 200 E 201 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90) CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 208, §§ 1º E 2º, E ART. 227 PRECEITO CONSTITUCIONAL REPETIDO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ART. 54 NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA EXIGIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DE MISSÃO CONSTITUCIONAL IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO DA MESMA GRANDEZA GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO APLICAÇÃO DE MULTA "ASTREINTES" AO PREFEITO MUNICIPAL POSSIBILIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA" (TJSC, Ap. Cível 2009.038107-9, de Blumenau, rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 19.11.2010).
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA INTERPOR RECURSO CONTRA A SENTENÇA AFASTADA DIREITO À EDUCAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSBILIDADE (CPC, ART. 517) NEGATIVA DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM CRECHE MUNICIPAL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INOCORRÊNCIA GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE ARCAR COM O VALOR CORRESPONDENTE À PENA PECUNIÁRIA EM FACE DA SUA RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. A autoridade impetrada, acusada de coação ilegal, tem legitimidade para interpor recurso de apelação contra a sentença concessiva de mandado de segurança.
"O ordenamento jurídico apresenta-se, em regra, contrário à inovação recursal. As questões de fato não suscitadas na instância inferior não podem ser apreciadas pelo Tribunal 'ad quem', exceto se provado motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC. 2. 'Os documentos extemporaneamente juntados não podem ser apreciados em sede de recurso ordinário sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição' (AgRgno RMS 18.685/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 7/3/05)." (STJ, RMS n. 22.255/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos.
A obrigação da autoridade coatora de arcar com o valor da multa diária justifica-se em razão de que é ela a responsável pela coordenação pedagógica no Município, uma vez que a finalidade da pena pecuniária é justamente a coação do responsável pelo implemento da obrigação ao seu cumprimento na forma específica (art. 461, § 4º, do CPC).
O valor da multa aplicada na sentença para o caso de não cumprimento do acesso de crianças às vagas da rede de ensino público deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem, todavia, servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária" (TJSC, Ap. cível em Mandado de Segurança n. 2008.039404-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 17.12.2009).
Isto posto, FIXO multa cominatória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de atraso (R$ 100,00 para cada um), destinada ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins e à Secretária Municipal de Educação, Sra. Shirley Nobre Scharf, a fim de persuadi-los a tomar as providências necessárias no sentido de cumprir esta decisão.
Referida multa, se aplicada, será descontada diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal e da Secretária Municipal de Educação, sendo revertida em favor do FIA Fundo da Infância e Juventude de Palhoça.
Registro que, para se livrar de tal multa, as autoridades antes indicadas deverão comprovar documentalmente o cadastramento dos interessados e o fornecimento de transporte ou de vales-transporte a eles, bem como o protocolo de entrega dos projetos e dos demais documentos ao COMED, nos respectivos prazos estipulados no item "5" acima.
7. CITE-SE o réu (via oficial da infância e juventude), na pessoa do Sr. Prefeito Municipal ou de seu Procurador (art. 12, II, do CPC), para, se desejar, ofertar defesa, no prazo legal (art. 297 c/c art. 188 do CPC).
8. NOTIFIQUE-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude), o Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e a Secretária Municipal de Educação, Sra. Shirley Nobre Scharf, para, se desejarem, apresentar defesa, na condição de terceiros interessados, no mesmo prazo estabelecido no item anterior.
9. INTIMEM-SE.
Palhoça/SC, 19 de agosto de 2013.
André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito
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