Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Instaurado inquérito civil para apurar a necessidade da instalação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça

PORTARIA N. 06.2013.00009913-4/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a necessidade da instalação de mais um Conselho Tutelar neste Município de Palhoça.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;  b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor"(art. 18 do ECA); 

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" (art. 131 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha" (art. 132 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que "em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local" (art. 3º, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes" (§ 1º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais (§ 2º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º (§ 3º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população"  (art. 16, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes (art. 22, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes (art. 25, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que "CRIANÇAS  E ADOLESCENTES. DEVER  DE PROTEÇÃO  INTEGRAL  À INFÂNCIA E  À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL  QUE  SE  IMPÕE  AO PODER  PÚBLICO. CRIAÇÃO DE  DOIS NOVOS  CONSELHOS  TUTELARES  E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA   E  CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE  TÍPICA  HIPÓTESE DE  OMISSÃO  INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL  AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO  À  CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR  INÉRCIA   ESTATAL (RTJ  183/818-819). COMPORTAMENTO QUE  TRANSGRIDE  A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ  185/794-796)" (RE 488.208/SC) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar – conclui-se que pode haver mais de um Conselho, dependendo tão-somente da realidade e necessidade local e da demanda do Município" (VERONESE, Josiane Rose Petry. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 297) (grifou-se);

CONSIDERANDO que "em cada Município, obrigatoriamente, deve estar em funcionamento pelo menos um Conselho Tutelar. Esta exigência deflui do próprio princípio da municipalização previsto no art. 88, I, do ECA. Há a possibilidade de existência de mais de um Conselho Tutelar, dependendo das dimensões do Município. Porém, ainda nestes casos, é de se ver que cada Conselho contará impreterivelmente com cinco membros, nunca mais, ou menos" (CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.2010. p. 634) (grifo nosso);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar local não consegue atender, no prazo fixado por este Órgão de Execução, os gravíssimos casos noticiados nesta Promotoria de Justiça e que exigem, com urgência, a intervenção do aludido órgão colegiado;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui apenas um Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que Palhoça possui quase 170 (cento e setenta) mil habitantes (<http://videos.clicrbs.com.br/sc/diariocatarinense/video/diario-catarinense/2013/06/conversa-politica-entrevista-com-prefeito-palhoca-camilo-martins/26968/>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui aproximadamente 395 km² de extensão territorial (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6);

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a viabilidade da instalação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios:

6.1. ao Conselho Tutelar, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre:

6.1.1. quantos atendimentos foram feitos pelo referido órgão no ano de 2013?

6.1.2. quantas denúncias de violação aos direitos de crianças e de adolescentes aguardam atendimento?

6.1.3. no entender deste Órgão é necessário implantar mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça ou o atual órgão colegiado consegue atender com plenitude toda a demanda? 

6.2. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) e à Coordenadora Geral dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, se, no entender de tais Órgãos é necessário implantar mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça ou o atual órgão colegiado consegue atender com plenitude toda a demanda? 

6.3. Ao Prefeito Municipal de Palhoça e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações: 

6.3.1. o Conselho Tutelar de Palhoça está situado em local de fácil acesso a todos os habitantes deste Município?

6.3.2. é necessário implantar mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça ou o atual órgão colegiado consegue atender com plenitude toda a demanda?

6.3.3 se já estão sendo tomadas algumas providências para instalação de mais um conselho tutelar em Palhoça.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 8 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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