Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Reforma do Grupo Escolar Frei Damião - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não cumprido pelo Município de Palhoça - Audiência de urgência designada



Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000284-4
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Frei Damião.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Frei Damião.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 26 de agosto de 2011, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui 34 cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário, sendo que apenas algumas relacionadas à Vigilância Sanitária foram cumpridas (fls. 53/60 e 98/100).

Sobreleva ressaltar que os prazos para cumprimento de todas as cláusulas desse ajuste já se esgotaram (vencimento em dezembro de 2012), tendo o Município informado que AINDA está providenciando a locação de um imóvel para iniciar uma reforma geral (fl. 194), ocasião em que acostou neste feito cópia de contrato de execução de obras (fls. 195/215).

Assim, após várias diligências, verificou-se que o Município de Palhoça compromissário NÃO CUMPRIU AS CLÁUSULAS que objetivam fornecer educação de qualidade em local adequado e seguro aos estudantes palhocenses, haja vista não se adequar às exigências da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros Militar.

Logo, denota-se que o Município de Palhoça até o momento não cumpriu o compromisso assumido.

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito ao direito à educação de qualidade previsto em prol das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, antes de ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial, com multa pessoal, este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de setembro de 2013, às 14:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados, com cópia do ajuste de fls. 2/7 e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, o representante do Corpo de Bombeiros de Palhoça, a Gerente da Vigilância Sanitária Municipal e a presidente do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (COMED).

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 26 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

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