Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Possibilidade de implantação de CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) em municípios com mais de 70.000 habitantes - Programa Crack é Possível Vencer - Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada - Possibilidade de implantação de dois CAPSi (Centros de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) em Palhoça - INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA N. 06.2013.00010510-9/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a implantação de Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência em Palhoça (CAPSi).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde" (art. 11, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Carta Magna);

CONSIDERANDO a Lei n. 10.216 de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevê que "os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental [...] são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra (art. 1º);

CONSIDERANDO que "são direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental" (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.216/01);

CONSIDERANDO que para atendimento público em saúde mental é prevista a criação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

CONSIDERANDO que os "Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são lugares de referência para o tratamento de pessoas que sofrem com transtornos mentais (tais como: psicoses, neuroses graves, abuso e/ou dependência de drogas), cuja severidade e/ou persistência do quadro psicopatológico justifiquem sua permanência num dispositivo de cuidado intensivo, comunitário, interdisciplinar, personalizado e promotor de vida. O objetivo dos CAPS é oferecer atendimento à população de sua área de abrangência, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários, por meio do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários [...] É, assim, um serviço criado para ser substitutivo às internações em hospitais psiquiátricos, sendo o grande marco referencial da Reforma Psiquiátrica" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os CAPS são serviços exclusivos para atendimentos de transtornos mentais graves, logo, o encaminhamento direto de crianças e adolescentes deve ser feito, preferencialmente, quando já existe avaliação de profissionais de saúde (da atenção básica, por exemplo) indicando a necessidade de tal atendimento" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os Centros de Atenção Psicossocial nas suas diferentes modalidades, são serviços de saúde de caráter aberto e comunitário que compõe a Rede de Atenção Psicossocial" (art. 7º, caput, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que "os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados em modalidades (§ 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que dentre as modalidades está o CAPSi, que "atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes" (Inciso VI do § 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Governo Federal dispõe que "o CAPSi é um serviço de Saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de base comunitária, responsável por um determinado território. Acolhe crianças, adolescentes e jovens até 25 anos de idade, com transtornos mentais e/ou com problemas em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas, observando as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Funciona de 8 às 18 horas, em dois turnos e nos dias úteis da semana. Deve sempre contar com a retaguarda de um CAPS 24 horas ou leitos de saúde mental em hospital geral" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio do "Programa Crack, é Possível Vencer", ratifica a Republicação da Portaria n. 3.088 do Ministério da Saúde e fixa as seguintes condições para aderir ao serviço/programa CAPSi: Municípios ou regiões de saúde com população a partir de 70.000 habitantes. O CAPSi deverá compartilhar responsabilidades com outros serviços da rede de saúde mental e demais equipamentos de saúde do município ou região, principalmente com a Atenção Básica, além de desenvolver articulações intersetoriais, principalmente com a rede de educação" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que em razão do aumento do número de crianças, adolescentes e jovens que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, foram estabelecidos novos critérios para implantação de CAPSi, para que mais municípios possam dispor desse serviço específico (Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde previa CAPSi para municípios e regiões com cerca de 200.000 (duzentos) mil habitantes; Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde indicava CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 150.000 (cento e cinquenta) mil habitantes; e atualmente a Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada em 21 de maio de 2013, indica CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 70.000 (setenta) mil habitantes, inclusive por meio do seguinte programa do Governo Federal: "PROGRAMA CRACK, É POSSÍVEL VENCER);  

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde prevê o CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes com as seguintes características: 
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais; 
b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; 
c - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência; 
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; 
g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas" (item n. 4.4);

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde ainda dispõe que "a assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades: 
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); 
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros); 
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; 
d - visitas e atendimentos domiciliares; 
e - atendimento à família; 
f - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social; 
g - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça; 
h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias" (item n. 4.4.1); 

CONSIDERANDO também que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde estabelece "a equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por: 
a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental; 
b - 01 (um) enfermeiro. 
c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 
d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão" (item n. 4.4.2.); 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui 142.588 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito) habitantes (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais, dentre eles o crescente número de infantes fazendo uso de substâncias entorpecentes;

CONSIDERANDO que Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>); 

CONSIDERANDO que a maior favela deste Estado possui 5.141 moradores, sendo que 29% destes têm entre 15 e 29 anos e 37% possuem idade entre zero a 14 anos de idade (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>);

CONSIDERANDO que essas aglomerações e esses bolsões de pobreza certamente têm em seus meios pessoas necessitando de adequado tratamento mental por meio de CAPSi, uma vez que no dia a dia do trabalho deste Órgão de Execução constata-se que pessoas em desenvolvimento estão tendo sua saúde mental vilipendiada, haja vista não ser ofertado o atendimento específico necessário;   

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informou a este Órgão de Execução do Ministério Público que Palhoça, que possui mais de 140 (cento e quarenta) mil habitantes, pode ter até 2 (dois) CAPSi, pois a Portaria n. 3088 do Ministério da Saúde foi republicada em 21 de maio de 2013 e, atualmente, o CAPSi é indicado para municípios ou regiões com população acima de 70 (setenta) mil habitantes;

CONSIDERANDO que Palhoça não possui nenhum Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência em Palhoça (CAPSi), no escopo de salvaguardar as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia integral deste feito, ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Saúde, à Coordenadora do Programa Saúde da Criança de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre:

6. 1. Qual a previsão (data) para implantar Centros de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência (CAPSi) em Palhoça?

6. 2. O Município de Palhoça já iniciou os procedimentos para implantar os CAPSi's em seu território (já preencheu os formulários solicitando recursos financeiros para implantação e custeio do serviço - http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi)? 

6. 3. Quais medidas estão sendo adotadas pelo Poder Executivo Municipal no que se refere à saúde mental das crianças, dos adolescentes e dos jovens palhocenses?

6. 4. Outras informações pertinentes.

7. Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia integral deste feito, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA de Palhoça), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se informe sobre a situação relacionada à dependência química e à saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça, respondendo-se aos seguintes questionamentos:

7.1 – é grave a situação da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça? Por que?

7.2 – que serviços o Município de Palhoça possui para o enfrentamento da problemática da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça? Eles são suficientes para atender à demanda?

7.3 -  a criação de um ou dois CAPSi em Palhoça seria providência importante para o enfrentamento da problemática da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça?

7.4 – outras informações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 21 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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