Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Reforma do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho - suposto descumprimento de cláusula de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - audiência designada



Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000410-9
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 6 de dezembro de 2011, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui 5 (cinco) cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário.

Ocorre que o compromissário obrigou-se a construir um novo prédio para instalar a unidade escolar Guilherme Wiethorn Filho, com estrutura, acessibilidade e segurança necessárias, até dezembro de 2013, mas até o momento não comprovou que deu início às obras (cláusulas n. 1, 2, 3 e 4). 

De mais a mais, denota-se que o Município de Palhoça obrigou-se a transferir os alunos do aludido estabelecimento de ensino para prédio que garanta qualidade de ensino e estrutura necessária (cláusula n. 5).

Todavia, aportou neste feito o Relatório de Atendimento n. 468/2013, oriundo do Serviço Social do Ministério Público, noticiando que a sede onde as crianças e os adolescentes, provenientes do Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, estão estudando atualmente, até o término da construção acima mencionada, não possui segurança, não possui sistema preventivo de incêndio, não conta com espaço para realização de educação física, não possui bebedouros, não possui higiene no ambiente da cozinha e os alunos são transportados de forma irregular (fls. 55/57). 

Dessa forma, evidencia-se o desrespeito e a indiferença com que é tratado o direito à educação assegurado às crianças e aos adolescentes desta Comarca.

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito ao direito à educação de qualidade previsto em prol das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de setembro de 2013, às 16:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados,com cópia dos documentos de fls. 2/5, 19, 28/29, 46/47, 54 e 55/57  e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, a presidente do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (COMED) e todas as mãe referida na fl. 55.

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 26 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

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