Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Descumprimento pelo Município do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente à estruturação dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social de Palhoça) - Falta de respostas às requisições do Ministério Público - Execução iminente - Audiência designada


Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000952-6
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente aos CRAS de Palhoça.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente aos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) de Palhoça.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 09 de março de 2012, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui vinte e seis cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário, sendo que apenas as de n. 1.1, 2.1, 3.1 e 4.2 ainda não venceram, pois vencerão em dezembro de 2013.

Sobreleva ressaltar que os prazos para cumprimento das outras vinte e duas cláusulas já se esgotaram, bem como já se encerraram os novos prazos concedidos após deferimento de dilação pleiteada em audiência realizada nesta Promotoria de Justiça, em 30 de janeiro de 2013 (fls. 228/230).

Assim, após várias diligências, verificou-se que  o Município de Palhoça compromissário NÃO CUMPRIU AS CLÁUSULAS ABAIXO: 

1 – Do Centro de Referência de Assistência Social da Barra do Aririú

1.4 – providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo;

1.6 – Realizar cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

1.7 – resolver os problemas da fossa, de pequenos reparos e de pintura pendentes nesta unidade (FALTA PINTURA);

1.8 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas;

2 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Brejarú

2.2 – tomar todas as medidas, inclusive providenciando-se novos profissionais, se necessário, para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) e sempre com a equipe completa [dois profissionais de nível superior (de preferência  um psicólogo e um assistente social), dois técnicos de nível médio e um coordenador dentre os técnicos] durante todo o horário de atendimento (FALTAM 3 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO);

2.4 – providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo;

2.6 – Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

2.7 – Buscar novo local adequado para o funcionamento deste CRAS, garantindo acessibilidade nesta nova unidade para as pessoas com deficiências físicas;

3 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Caminho Novo

3.2 – tomar todas as medidas, inclusive providenciando-se novos profissionais, se necessário, para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) e sempre com a equipe completa [dois profissionais de nível superior (de preferência  um psicólogo e um assistente social), dois técnicos de nível médio e um coordenador dentre os técnicos] durante todo o horário de atendimento (FALTA 1 PSICÓLOGO);

3.5 – Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

3.7 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas; 

4 - Das Cláusulas Gerais   

4.4 – elaborar mapeamento e diagnóstico detalhados e atualizados sobre a vulnerabilidade social de Palhoça, apresentando-se ainda informação de quantos CRAS a mais deverão ser implementados no Município e em que localidades, de acordo com suas respectivas necessidades.

Logo, denota-se que o Município de Palhoça até o momento não cumpriu o compromisso assumido.

Dessa forma, evidencia-se o desrespeito e a indiferença com que são tratados os direitos e garantias assegurados às crianças e aos adolescentes desta Comarca, já que os CRAS são serviços essenciais de mapeamento e de prevenção de violação de direitos.

Exsurge-se dos autos também que o compromissário está vilipendiando as atribuições do Ministério Público, haja vista não responder as requisições expedidas por meio de ofício, as quais objetivam obter informações sobre o TAC deste caso (fls. 284/294). Desde o início de julho este Órgão de Execução requisita informações, mas os ofícios expedidos são simplesmente ignorados.

É oportuno destacar que o prazo para cumprimento das cláusulas não cumpridas e acima citadas do título executivo já se escoou e, consequentemente, a inadimplência se configurou.

Portanto, os CRAS de Palhoça, que atuam como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), responsáveis pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social, estão prestando atendimento inadequado e ineficiente à população palhocense, uma vez que não possuem estrutura e profissionais em número adequado e capacitados. 

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, antes de ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial, com multa pessoal este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 30 de agosto de 2013, às 10:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados, com cópia do ajuste de fls. 2/9 e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, o Secretário Municipal de Assistência Social, a Diretora Municipal de Assistência Social, a Coordenadora Geral dos CRAS de Palhoça, o presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca (CMDCA), um representante do CRAS da Barra do Aririú, um representante do CRAS do Brejarú e um representante do CRAS do Caminho Novo.

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 22 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

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