Autos n. 0012660-28.2012.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00015392-3
URGENTE
MM. Juiz:
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à reforma geral do Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara.
Na audiência de fl. 156, homologou-se o acordo referente ao vertente caso, no qual o Estado de Santa Catarina comprometeu-se, em resumo, a efetuar uma reforma geral no aludido estabelecimento de ensino até 31 de janeiro de 2014.
Em seguida, por meio da Manifestação de fls. 207/209, este Órgão de Execução requereu que o Estado de Santa Catarina requerido fosse intimado, com urgência, para que, no prazo exíguo de 10 (dez) dias, comprovasse a realização de todas as adequações imediatas e urgentes elencadas pelo Corpo de Bombeiros Militar (Relatório de Vistoria - fls. 171/173), bem como para que informasse, detalhadamente, sobre o andamento das obras no Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara, sob pena de caracterização de descumprimento do acordo judicial de fl. 156.
Empós, este Juízo deferiu o requerimento acima mencionado, momento em que determinou a intimação do réu do vertente caso (Despacho – fl. 210).
Posteriormente, o Estado demandado apresentou a Manifestação de fl. 213, instruída com os documentos e fotografias de fls. 214/220, dos quais se extrai, em resumo, que as adequações apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar estão sendo executadas, devendo os serviços estarem concluídos até o início do mês de dezembro de 2013, e que os reparos nos telhados da unidade de ensino estão concluídos.
Assim, dando-se prosseguimento ao feito, este Órgão de Execução do Ministério Público requer que seja expedido ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, com cópia dos documentos de fls. 171/173 e 215/220, requisitando-se, em prazo exíguo, nova vistoria no Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara, no escopo de verificar se as adequações urgentes apontadas pelo Tenente Fernando Ireno Vieira foram efetivamente providenciadas pelo Estado de Santa Catarina demandado, bem como outras informações pertinentes acerca do andamento da reforma geral do aludido estabelecimento de ensino.
Após, requer-se nova vista dos autos para a adoção das providências cabíveis.
Palhoça, 10 de dezembro de 2013.
AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça
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