Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Município de Palhoça terá Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes - Termo de Compromisso de Ajustamento celebrado



IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00004616-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins e pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal determina que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (artigo 3º do ECA);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

CONSIDERANDO que o artigo 87 do ECA determina que são linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009); VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);

CONSIDERANDO que o artigo 88 do ECA determina que são diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. VII - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;

CONSIDERANDO que apenas por meio da construção de um protocolo de atendimento de crianças e adolescentes é que os direitos antes mencionados poderão ser garantidos de forma plena, para que os fluxos e procedimentos sejam criados de forma correta nesta seara;

CONSIDERANDO a informação obtida neste inquérito civil de que não existe protocolo de atendimento da criança e do adolescente no Município de Palhoça, 

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1) Criar uma Comissão Multidisciplinar, com:  a) representantes das secretarias municipais de Assistência Social,  Saúde e Medicina Preventiva e Educação e Cultura; b) representante do Conselho Tutelar; c)  representantes dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Saúde, de Educação, para que se assegure a participação da sociedade; d) representante designado pelo gabinete do Prefeito Municipal de Palhoça; e) outros representantes que se entender cabíveis, com a finalidade de realização de estudos, reuniões e deliberações para a criação do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça. Prazo para encaminhamento por ofício dos nomes indicados e suplentes e que farão parte da futura comissão (itens 'a', 'd' e 'e')  – 45 (quarenta e cinco) dias;

2) Designar reunião para apresentação dos membros da Comissão Multidisciplinar, bem como para início de seus trabalhos e nomeação de coordenador da futura comissão (prazo de 60 (sessenta) dias); 

3) Determinar que a Comissão Multidisciplinar se reúna periodicamente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias,  inclusive por meio de convocação, se necessário e cabível, para deliberação e criação do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça;

4) Na elaboração do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça, levar em conta o que preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e todas as demais legislações que tratam dos direitos das crianças e adolescentes, em especial a prioridade absoluta e a proteção integral;

5) Na elaboração do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça, levar em conta todos os atendimentos necessários para que os direitos das crianças e adolescentes sejam resguardados;

6) Apresentar na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no prazo de 11 (onze) meses,  documento escrito referente ao Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça;

7) Realizar evento para que seja apresentado para toda a rede de proteção e toda a sociedade o Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça. Prazo para realização do evento: 1 (um) ano;  

8)  Colocar em prática, com toda a estrutura adequada, o Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça, no prazo de 01 (um) ano; 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1) Encaminhar ofícios aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, de Saúde, de Educação e de Assistência Social, bem como ao Conselho Tutelar de Palhoça, para que indiquem encaminhem os representantes e respectivos suplentes da Comissão que elaborará o Protocolo de Atendimento da Criança e do Adolescente de Palhoça;

2) Notificar os integrantes da Comissão para reuniões e estudos caso seja necessário; 

3) Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

4) Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

5) No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

III-  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da data de sua aceitação.

V  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 06 de dezembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município
Compromissário

Adriana Morsoletto
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (Testemunha)

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