Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Estado de Santa Catarina cumpre acordo judicial celebrado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e situação das celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) de Palhoça está regularizada



O Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça), após realizar diligências no Inquérito Civil n. 06.2011.00008720-7, constatou que os adolescentes em conflito com a lei desta Comarca de Palhoça eram apreendidos e segregados na Delegacia Geral de Polícia deste Município, em uma chamada "sala de contenção", sem banheiro e sem as mínimas condições de higiene ou então em outra cela em situação precária e insalubre.

Em razão dessas gravíssimas irregularidades, atestadas pela Vigilância Sanitária, no dia 27 de janeiro de 2012, foi ajuizada Ação Civil Pública (veja aqui e aqui) com requerimentos para sanar os problemas acima mencionados e para que o Estado de Santa Catarina demandado providenciasse instalações próprias para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional.

Após deferimento de antecipação de tutela (leia aqui e aqui) o Juízo da Infância e da Juventude de Palhoça designou audiência de conciliação, que restou exitosa, na qual o Estado de Santa Catarina demandado comprometeu-se a colocar em funcionamento uma delegacia especializada com espaço adequado para a contenção de adolescentes em conflito com a lei, proibindo-se a entrada e permanência de adolescentes nas celas antes mencionadas (confira aqui e também aqui)

Em seguida, o Estado de Santa Catarina comprovou a instalação de uma Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) nesta cidade, equipada com 2 (duas) celas que foram liberadas para a entrada de adolescentes, pois a Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual efetuou vistoria, momento em que constatou que todas as irregularidades sanitárias foram realmente sanadas, concedendo, inclusive, Alvará Sanitário à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso.

A autoridade policial noticiou que está sendo cumprida a determinação judicial de proibição de ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos infracionais em sala de contenção e em cela localizada na Delegacia Geral, pois todos são encaminhados à DPCAMI, e que estão sendo adotadas as medidas necessárias para que nenhum adolescente apreendido permaneça na mesma seção que adulto segregado.

Assim, como o Estado de Santa Catarina providenciou repartição policial em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas para alocar os adolescentes em conflito com a lei em Palhoça, a Ação Civil Pública foi extinta, diante do efetivo cumprimento do acordo judicial devidamente homologado.

Segue a decisão final desta ação:

Autos n° 0000624-51.2012.8.24.0045 
Ação: Ação Civil Pública/PROC 
Autor:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu:  Estado de Santa Catarina e outros 

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual o autor requer que o réu seja compelido a reformar ou construir instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça, aptas a receber adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional
Tutela antecipada deferida, de forma liminar, às fls. 126-137.
O réu foi citado e intimado à fl. 144.
Os mandados de notificação foram acostados às fls. 145-150 e 152/153, devidamente cumpridos.
Na sequência, houve a juntada de cópia da petição de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina (fls. 177-199).
Contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina às fls. 201-216.
Decisão do Agravo de Instrumento n. 2012.015293-5, indeferindo a concessão do efeito suspensivo e mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara competente (fls. 217-222).
Impugnação à contestação às fls. 228-241.
Em seguida, designei audiência conciliatória para o dia 11 de junho 2012, às 14h. Em tal ato, a realização de Termo de Ajustamento do Conduta foi frustada, pela ausência de representantes do Estado com poderes para celebrar referido termo. Por isso, designei nova data para o dia 21 de junho de 2012, às 14h, com a intimação, além das autoridades presentes ao citado ato, do Secretário de Segurança Pública, do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina e do Procurador do Estado que subscreveu a contestação de fls. 200-215.
Em 21 de junho de 2012, houve a realização de acordo. No ato, o acordo foi homologado e o feito suspenso até o dia 1º de novembro de 2012. Em caso de descumprimento das obrigações ajustadas, o feito deveria prosseguir (confira o termo de audiência de fls. 262).
Pelo despacho de fl. 276, determinei a a realização de vistorias na Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça - DPCAMI, com inauguração prevista para o dia 10 de outubro de 2012.  Em seguida, a decisão de fl. 279 ratificou a decisão de fls. 126-136, para manter a proibição de colocação de adolescentes pela prática de atos infracionais, até que as celas da DPCAMI fossem submetidas à vistoria antes determinada. 
Relatório de fiscalização da Vigilância Sanitária acostado às fls. 327-342.
Houve a liberação das duas celas da DPCAMI de Palhoça, para a entrada de adolescentes infratores, pelo prazo máximo de 48 horas (fl. 335).
Relatório de Inspeção da Vigilância Sanitária e Alvará Sanitário juntados às fls. 450-453.
Ofícios da Delegacia de Polícia de Palhoça e da DPCAMI de Palhoça  acostados às fls. 457 e 460.
Dada vista ao Ministério Público para réplica, este se manifestou pela liberação das duas celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça e pela extinção do feito (vide parecer de fl. 461-465).
É o relatório necessário. 
Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em audiência realizada em  21 de junho de 2012 as partes entabularam acordo. É o que se infere do termo de audiência:

"Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Logo de início, o Procurador do Estado Fernando Mangrich Ferreira requereu a juntada de cópia de termo de convênio, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça, visando à instalação de Delegacia da Mulher, Infância e Juventude de Palhoça, o que foi deferido. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) O Estado de Santa Catarina compromete-se a colocar em funcionamento a Delegacia Especializada para Proteção da Mulher, Adolescente Infrator e Idoso, até a data de 1º de novembro de 2012, salvo caso fortuito ou força maior, mediante prévia justificação; b) Nesta delegacia, será edificado um espaço adequado para a contenção de adolescente em conflito com a lei, nos moldes exigidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e legislação técnica aplicável; c) fica proibido o ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos infracionais na "sala de contenção" e cela localizadas na Delegacia da Comarca de Palhoça; d) enquanto esta nova delegacia não entrar em funcionamento, o Estado de Santa Catarina compromete-se a encaminhar os adolescentes infratores de Palhoça para a 2a Delegacia de Polícia de São José, conforme já vem ocorrendo; e) ficam suspensos os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136, até a data de 1º de novembro de 2012; f) esta ação fica suspensa até a data de 1º de novembro de 2012; g) caso o Estado de Santa Catarina não cumpra a obrigação ajustada no item "a" deste acordo, esta ação voltará a tramitar a partir de 2 de novembro de 2012, como também voltará a vigorar os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO o acordo aqui celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Fica este processo suspenso, bem como os efeitos da decisão de fls. 126/136, nos termos do acordo celebrado hoje. Presentes intimados. Aguarde-se." (Termo de audiência de fl. 262)

Como se vê, houve a suspensão desta ação e dos efeitos da decisão de fls. 126-136, até a comprovação pelo réu do cumprimento das obrigações acima ajustadas, que deveria se dar até o dia 1º de novembro de 2012.
Ocorre que, a Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça foi instalada e foram realizadas as vistorias necessárias, a fim de verificar se as celas lá localizadas estavam aptas para manter os adolescentes infratores, nos moldes do art. 186, § 2º, do ECA. 
Essas vistorias apontaram as irregularidades elencadas às fls. 313-314, 328-333 e 347-353. Tais irregularidades foram sanadas, como faz prova os documentos de fls. 438-447, o Relatório de Inspeção e o Alvará Sanitário de fls. 450-453.  
Por outro lado, os ofícios de fls. 457 e 460 confirmam que nenhum adolescente apreendido permanece na mesma seção de adulto, bem como que não há ingresso e permanência de adolescentes apreendidos em sala de contenção e em cela localizada na Delegacia de Polícia de Palhoça.
Portanto, vejo que o réu cumprimento as obrigações ajustadas à fl. 262 e sanou as irregularidades encontradas após a instalação da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, pelo que a extinção deste feito é medida que se impõe. 

III - DISPOSITIVO

Diante deste cenário, como houve o cumprimento das obrigações entabuladas à fl. 262, sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 461-465, DECLARO RESOLVIDO o presente feito, com julgamento de mérito, forte no art. 269, inciso III, do CPC.
Em consequência disso, LIBERO as duas celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça para a entrada e permanência de adolescentes infratores, pelo prazo máximo de 5(cinco) dias, como prevê o art. 185, § 2º, do ECA.
OFICIE-SE, de forma imediata, à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso dando ciência acerca desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao relator do Agravo de Instrumento n. 2012.015293-5 sobre a resolução deste feito.
Sem custas (141, § 2º, ECA).
Sem honorários. 
P.R.I
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Palhoça/SC, 16 de dezembro de 2013.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito


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