Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Escola Estadual Nicolina Tancredo - Cláusulas emergenciais cumpridas pelo Estado de Santa Catarina - Garantida a segurança dos alunos e funcionários - Manifestação do Ministério Público requerendo o retorno das aulas

Autos n. 0903078-42.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00369768-3


URGENTE


MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e aos adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça e que estudam na Escola Estadual Nicolina Tancredo, de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.

Após vários trâmites, este Juízo deferiu integralmente o pleito liminar (fls. 239/255) e determinou a suspensão das aulas na aludida unidade de ensino (fls. 294/295), uma vez que o demandado não cumpriu as cláusulas urgentes contidas na Decisão Interlocutória do vertente caso:

CASO as determinações contidas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.11 não  sejam  regularizadas  e  comprovadas  nos  autos  em  48(quarenta  e  oito)  horas, SUSPENDEREI  as  aulas  naquele  local/INTERDITAREI  a  escola,  com  o  fim  de assegurar  a  incolumidade  das  crianças  e  dos  adolescentes,  dos  professores  e  demais funcionários da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo (fl. 248)

Ocorre que hoje o Corpo de Bombeiros de Palhoça entregou nesta Promotoria de Justiça ofício subscrito pelo Tenente Fernando Ireno Vieira, o qual informa, em síntese, que os itens emergenciais antes mencionados foram integralmente cumpridos.

É a síntese do essencial.

Perlustrando o expediente oriundo do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, denota-se que as cláusulas emergenciais n. 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.11 contidas na Decisão Interlocutória antes mencionada, foram cumpridas pelo requerido, estando a edificação liberada para o reinício das aulas.

Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:

1. a juntada do ofício anexo;

2. diante do relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, indicando que a edificação da Escola Estadual Nicolina Tancredo pode ser liberada para o retorno das aulas, que seja autorizado, com urgência, o reinício das aulas no mencionado estabelecimento de ensino;

3. por fim, pelo prosseguimento normal do feito nos seus ulteriores termos.      

Palhoça, 06 de dezembro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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