Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva - Cláusulas emergenciais cumpridas pelo Estado de Santa Catarina - Garantida a segurança dos alunos e funcionários - Manifestação do Ministério Público requerendo o retorno das aulas

Autos n. 0903074-05.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00368499-9

URGENTE

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e aos adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça e que estudam na Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.

Após vários trâmites, este Juízo deferiu integralmente o pleito liminar (fls. 56/71) e determinou a suspensão das aulas na aludida unidade de ensino (fls. 108/109), uma vez que o demandado não cumpriu as cláusulas urgentes contidas na Decisão Interlocutória do vertente caso:

[...] CASO  as  determinações  contidas nos itens  2.2,  2.3,  2.4, 2.6 e 2.9 não sejam  regularizadas  e  comprovadas  nos  autos  em  48(quarenta  e  oito)  horas, SUSPENDEREI  imediatamente  as  aulas,  com  o  fim  de  assegurar  a  incolumidade  das crianças  e  dos  adolescentes,  dos  professores  e  demais  funcionários  da  Escola  de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva  [...] (fl. 64).

Ocorre que hoje, às 17h45min, o Corpo de Bombeiros de Palhoça entregou nesta Promotoria de Justiça o Ofício n. 186 – 2ª/10º BBM, subscrito pelo Tenente Fernando Ireno Vieira, o qual informa, em síntese, que "os itens emergenciais foram todos cumpridos, em se tratando de segurança contra incêndio e pânico, sendo assim, a edificação pode ser liberada para o reinício das aulas, no que se refere aos itens do Corpo de Bombeiros Militar" (Ofício anexo).

É a síntese do essencial.

Perlustrando o expediente oriundo do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, denota-se que as cláusulas emergenciais n. 2.2, 2.3, 2.4, 2.6 e 2.9, contidas na Decisão Interlocutória de fls. 56/711, foram cumpridas pelo requerido, estando a edificação liberada para o reinício das aulas.

Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:

1. a juntada do Ofício n. 186-2ª/10º BBM, anexo, na Ação Civil Pública n. 0903074-05.2013.8.24.0045;

2. diante do relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, indicando que a edificação da Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva pode ser liberada para o retorno das aulas, que seja autorizado, com urgência, o reinício das aulas no mencionado estabelecimento de ensino;

3. por fim, pelo prosseguimento normal do feito nos seus ulteriores termos.      

Palhoça, 05 de dezembro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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