Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, Colégio Estadual Benonívio João Martins e Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza - Cláusulas emergenciais cumpridas pelo Estado de Santa Catarina - Garantida a segurança dos alunos e funcionários - Decisões judiciais autorizando o retorno das aulas

Autos n° 0903078-42.2013.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. O laudo do Corpo de Bombeiros apresentado na data de hoje, comprova que o Estado de Santa Catarina realizou as adequações urgentes necessárias à liberação da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo. 
Com isso, AUTORIZO o retorno das aulas na Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, a partir do dia 09 de dezembro de 2013.
2. SERVE a presente como mandado de intimação do (a) Diretor (a) da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, acerca desta decisão. 
3.  INTIME-SE o Estado de Santa Catarina. 
4. Aproveito a oportunidade para registrar que existem outras obrigações com prazo de cumprimento de 90(noventa) dias, como listado na decisão de fls.239-255. Caso referidas determinações não sejam cumpridas em tal prazo, a Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo poderá ser novamente  interditada.  
5. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.

Palhoça/SC, 06 de dezembro de 2013.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito

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Autos n° 0903077-57.2013.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. O laudo do Corpo de Bombeiros apresentado na data de hoje comprova que o Estado de Santa Catarina realizou as adequações urgentes necessárias à liberação do Colégio Estadual Benonívio João Martins. 
Com isso, AUTORIZO o retorno das aulas no Colégio Estadual Benonívio João Martins, a partir do dia 09 de dezembro de 2013.
2. SERVE a presente como mandado de intimação do (a) Diretor (a) do Colégio Estadual Benonívio João Martins acerca desta decisão. 
3.  INTIME-SE o Estado de Santa Catarina. 
4. Aproveito a oportunidade para registrar que existem outras obrigações com prazo de cumprimento de 90 (noventa) dias, como listado na decisão de fls.60-75. Caso referidas determinações não sejam cumpridas em tal prazo, o Colégio Estadual Benonívio João Martins poderá ser novamente  interditado.  
5. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.

Palhoça/SC, 06 de dezembro de 2013.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito

_________________________________________________________________

Autos n° 0903075-87.2013.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. O laudo do Corpo de Bombeiros apresentado na data de hoje, comprova que o Estado de Santa Catarina realizou as adequações urgentes necessárias à liberação do Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza. 
Com isso, AUTORIZO o retorno das aulas no Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza, a partir do dia 09 de dezembro de 2013.
2. SERVE a presente como mandado de intimação do (a) Diretor (a) do Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza, acerca desta decisão. 
3.  INTIME-SE o Estado de Santa Catarina. 
4. Aproveito a oportunidade para registrar que existem outras obrigações com prazo de cumprimento de 90 (noventa) dias, como listado na decisão de fls.52-67. Caso referidas determinações não sejam cumpridas em tal prazo, o Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza poderá ser novamente  interditado.  
5. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.

Palhoça/SC, 06 de dezembro de 2013.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito


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