Autos n° 0903078-42.2013.8.24.0045
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. O laudo do Corpo de Bombeiros apresentado na data de hoje, comprova que o Estado de Santa Catarina realizou as adequações urgentes necessárias à liberação da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo.
Com isso, AUTORIZO o retorno das aulas na Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, a partir do dia 09 de dezembro de 2013.
2. SERVE a presente como mandado de intimação do (a) Diretor (a) da Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, acerca desta decisão.
3. INTIME-SE o Estado de Santa Catarina.
4. Aproveito a oportunidade para registrar que existem outras obrigações com prazo de cumprimento de 90(noventa) dias, como listado na decisão de fls.239-255. Caso referidas determinações não sejam cumpridas em tal prazo, a Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo poderá ser novamente interditada.
5. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Palhoça/SC, 06 de dezembro de 2013.
André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito
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Autos n° 0903077-57.2013.8.24.0045
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. O laudo do Corpo de Bombeiros apresentado na data de hoje comprova que o Estado de Santa Catarina realizou as adequações urgentes necessárias à liberação do Colégio Estadual Benonívio João Martins.
Com isso, AUTORIZO o retorno das aulas no Colégio Estadual Benonívio João Martins, a partir do dia 09 de dezembro de 2013.
2. SERVE a presente como mandado de intimação do (a) Diretor (a) do Colégio Estadual Benonívio João Martins acerca desta decisão.
3. INTIME-SE o Estado de Santa Catarina.
4. Aproveito a oportunidade para registrar que existem outras obrigações com prazo de cumprimento de 90 (noventa) dias, como listado na decisão de fls.60-75. Caso referidas determinações não sejam cumpridas em tal prazo, o Colégio Estadual Benonívio João Martins poderá ser novamente interditado.
5. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Palhoça/SC, 06 de dezembro de 2013.
André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito
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Autos n° 0903075-87.2013.8.24.0045
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. O laudo do Corpo de Bombeiros apresentado na data de hoje, comprova que o Estado de Santa Catarina realizou as adequações urgentes necessárias à liberação do Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza.
Com isso, AUTORIZO o retorno das aulas no Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza, a partir do dia 09 de dezembro de 2013.
2. SERVE a presente como mandado de intimação do (a) Diretor (a) do Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza, acerca desta decisão.
3. INTIME-SE o Estado de Santa Catarina.
4. Aproveito a oportunidade para registrar que existem outras obrigações com prazo de cumprimento de 90 (noventa) dias, como listado na decisão de fls.52-67. Caso referidas determinações não sejam cumpridas em tal prazo, o Colégio Estadual Maria do Carmo de Souza poderá ser novamente interditado.
5. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Palhoça/SC, 06 de dezembro de 2013.
André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito
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