Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Escola Estadual de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo, Colégio Estadual Benonívio João Martins, Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, Escola de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, Colégio Estadual Ivo Silveira e Escola Estadual de Educação Básica Padre Vicente Ferreira Cordeiro - Descumprimento de ordem judicial pelo Estado de Santa Catarina para que fossem sanadas graves irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros - pedido do Ministério Público de interdição das escolas e de suspensão das aulas.



Manifestação do Ministério Público na Ação Civil Pública referente à  Escola Estadual Nicolina Tancredo.

O mesmo pedido foi feito nas demais ações, referentes às demais escolas. 

Autos n. 0903078-42.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00369768-3

URGENTE

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e aos adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça e que estudam na Escola Estadual Nicolina Tancredo, de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária (fls. 1/23).

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 24/238.

Na sequência, este Juízo deferiu integralmente o pleito liminar (fls. 239/255).

Após, o Estado de Santa Catarina requereu a reconsideração da decisão liminar prolatada, a fim de evitar a suspensão das aulas na aludida unidade de ensino (fls. 291/292).

Empós, os autos vieram com vista.

É a síntese do essencial.

Fazendo-se uma detida análise do feito, verifica-se que o pedido de dilação de prazo do Estado de Santa Catarina não merece prosperar.

Primeiramente, a situação da Escola Estadual Nicolina Tancredo e dos demais estabelecimentos de ensino referidos no Ofício n. 028/DAT/CBMSC já era de conhecimento do Estado de Santa Catarina na mesma data em que foi realizada a audiência entre o Ministério Público, o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária (07 de novembro de 2013), pois o teor do Termo de fls. 237/238 foi levado ao conhecimento da Secretaria Regional de Desenvolvimento da Grande Florianópolis pelo Corpo de Bombeiros. Mesmo assim, nada foi feito.

Além disso, avaliando-se detalhadamente o Ofício subscrito pelo Tenente-Coronel Valdir Florença, constata-se que o referido profissional analisou os relatórios de vistorias das escolas do Município de Palhoça, que foram objeto de ajuizamento de Ações Civis Públicas pelo Ministério Público, não havendo qualquer informação neste expediente que o Tenente-Coronel tenha se dirigido às Escolas para que, com segurança, afiançasse sobre a possibilidade de concessão de mais prazo. Por outro lado, as vistorias e apontamentos anteriormente relatados pelo Corpo de Bombeiros e que fundamentaram o pedido inicial do Ministério Público e a antecipação de tutela, advieram de inspeções in loco, que conduziram à certeza sobre a gravidade da situação das escolas.  

Assim, não há dúvidas de que as informações trazidas anteriormente pelo Ministério Público, subscritas por profissional que efetivamente visitou as escolas, devem preponderar sobre o expediente apresentado pelo requerido, por demais sucinto e inconcluso.

Ainda que assim não se considerasse, verifica-se que o Ofício que ora se analisa foi subscrito no dia 29 de novembro de 2013 e concedeu o prazo de 72 (setenta e duas) horas para instalação de sistemas básicos de segurança contra incêndio.

Desta forma, a contar daquela data (29/11/2013), conclui-se que o prazo de setenta e duas horas já venceu no dia de hoje, sem que o Estado de Santa Catarina comprovasse sequer uma das cláusulas emergenciais apontadas pelo Corpo de Bombeiros.

Portanto, conclui-se que o Estado de Santa Catarina não cumpriu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido para sanar as irregularidades urgentes apontadas pelo Corpo de Bombeiros, bem como inadimpliu no que se refere ao lapso temporal de 72 (setenta e duas) horas antes referido, demonstrando inércia e total descaso com a segurança das crianças, adolescentes e funcionários que se encontram diariamente na Escola Estadual Nicolina Tancredo, bem como nos demais estabelecimentos educacionais referidos em outras demandas judiciais.

Neste cenário, não resta outra alternativa senão o cumprimento do que ficou estabelecido na Decisão de antecipação de tutela, ou seja, a imediata suspensão das aulas. 

Não há dúvidas que nessa situação um incêndio ou qualquer outro tipo de sinistro nesse colégio poderá repercutir negativamente na vida das centenas de crianças e adolescentes e demais pessoas que frequentam o estabelecimento aludido, motivo pelo qual a segurança, a saúde e a vida de todos devem ser preservadas por meio de providências preventivas.

Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer, diante do descumprimento dos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.11, no prazo estabelecido, que as aulas da Escola Estadual Nicolina Tancredo sejam suspensas até que o Estado de Santa Catarina cumpra as determinações urgentes ali contidas, o que deverá ser demonstrado por meio de documento subscrito pelo Corpo de Bombeiros, após visita in loco no estabelecimento educacional antes citado.

Palhoça, 02 de dezembro de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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