Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Programa APOIA - Inquérito Civil instaurado




PORTARIA N. 06.2013.00014557-8/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar as medidas que estão sendo adotadas neste Município de Palhoça visando o combate à evasão escolar.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia", bem como "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores" (art. 229 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Promulgada em 1988);
CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais" (art. 22 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino" (art. 55 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência (art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "são medidas aplicáveis aos pais ou responsável: [...] V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar" (art. 129, inciso V, do ECA);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que configura infração administrativa "descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" (art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a evasão escolar é um problema crônico em todo o Brasil, sendo muitas vezes passivamente assimilada e tolerada por escolas e sistemas de ensino, que chegam ao cúmulo de admitirem a matrícula de um número mais elevado de alunos por turma do que o adequado já contando com a "desistência" de muitos ao longo do ano letivo" (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "em que pese a propaganda oficial sempre alardear um número expressivo de matrículas a cada início de ano letivo, em alguns casos chegando próximo aos 100% (cem por cento) do total de crianças e adolescentes em idade escolar, de antemão já se sabe que destes, uma significativa parcela não irá concluir seus estudos naquele período, em prejuízo direto à sua formação e, é claro, à sua vida, na medida em que os coloca em posição de desvantagem face os demais que não apresentam defasagem idade-série" (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "as conseqüências da evasão escolar podem ser sentidas com mais intensidade nas cadeias públicas, penitenciárias e centros de internação de adolescentes em conflito com a lei, onde os percentuais de presos e internos analfabetos, semi-alfabetizados e/ou fora do sistema de ensino quando da prática da infração que os levou ao encarceramento margeia, e em alguns casos supera, os 90% (noventa por cento)" (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "é a falta de educação, no sentido mais amplo da palavra, e de uma educação de qualidade, que seja atraente e não excludente, e não a pobreza em si considerada, a verdadeira causa do vertiginoso aumento da violência que nosso País vem enfrentando nos últimos anos" (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>); 

CONSIDERANDO que "o combate à evasão escolar, nessa perspectiva, também surge como um eficaz instrumento de prevenção e combate à violência e à imensa desigualdade social que assola o Brasil, beneficiando assim toda a sociedade (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "possuindo diversas causas, que vão desde a necessidade de trabalho do aluno, como forma de complementar a renda da família, até a baixa qualidade do ensino, que desestimula aquele a frequentar as aulas, via de regra inexistem, salvo honrosas exceções, mecanismos efetivos e eficazes de combate à evasão escolar tanto a nível de escola quanto a nível de sistema de ensino, seja municipal, seja estadual (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "o combate à evasão escolar começa com o fornecimento de uma educação de qualidade, com professores capacitados, valorizados e estimulados a cumprirem sua nobre missão de educar, dando especial atenção àqueles alunos que se mostram mais indisciplinados e que apresentam maiores dificuldade no aprendizado (pois são estes, mais do que qualquer outro, que necessitam de sua intervenção), exercendo sua autoridade, estabelecendo limites e distribuindo responsabilidades, sem jamais deixar de respeitá-los; conselhos escolares realmente participativos, representativos e atuantes; escolas que apresentem instalações adequadas, asseio, organização e segurança, enfim, que haja um ambiente propício ao estudo e à aprendizagem, no qual o aluno se sinta estimulado a permanecer e a aprender (<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=825>);

CONSIDERANDO que "em se tratando infrequência escolar de adolescente, para que se admita o procedimento punitivo contra os pais, é imperioso que a inicial demonstre que o Estado fez a sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. A mera notificação expedida pelo Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente para indicar que o Estado e a sociedade se desincumbiram do seu papel" (STJ – Processo: AgRg no REsp 719830. Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Data da Publicação: 15/05/2012);

CONSIDERANDO a necessidade de efetivamente desenvolver e fomentar nesta Comarca de Palhoça um Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA), inclusive por meio de avisos por infrequência de aluno, no escopo de padronizar os procedimentos de enfrentamento da evasão escolar, facilitando o acompanhamento do programa e servindo como referência para a formulação das políticas públicas; 

CONSIDERANDO que a sociedade e o poder público precisam estar conscientizados a respeito da necessidade de se manter a criança e o adolescente nas escolas;  

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. A remessa de ofício ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar desta Comarca, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 20 (vinte) dias, informações detalhadas sobre todas as medidas que estão sendo adotadas nesta urbe com o objetivo de combater a evasão escolar das crianças e dos adolescentes palhocenses, encaminhando-se documentação minuciosa acerca da requisição acima, no prazo antes estabelecido.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 06 de dezembro de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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