Autos n. 0903076-72.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00366531-4
URGENTE
MM. Juiz:
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e aos adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça e que estudam no Colégio Estadual Governador Ivo Silveira, de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
Após vários trâmites, este Juízo deferiu integralmente o pleito liminar (fls. 54/69) e determinou a suspensão das aulas na aludida unidade de ensino (fls. 108/109), uma vez que o demandado não cumpriu as cláusulas urgentes contidas na Decisão Interlocutória do vertente caso:
[...] CASO as determinações contidas nos itens 2.3, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.11 não sejam regularizadas e comprovadas nos autos em 48(quarenta e oito) horas,SUSPENDEREI imediatamente as aulas, com o fim de assegurar a incolumidade das crianças e dos adolescentes, dos professores e demais funcionários do Colégio Estadual Ivo Silveira [...] (fls. 61/62).
Ocorre que hoje, às 17h45min, o Corpo de Bombeiros de Palhoça entregou nesta Promotoria de Justiça o Ofício n. 185 – 2ª/10º BBM, subscrito pelo Tenente Fernando Ireno Vieira, o qual informa, em síntese, que "os itens emergenciais foram todos cumpridos, em se tratando de segurança contra incêndio e pânico, sendo assim, a edificação pode ser liberada para o reinício das aulas, no que se refere aos itens do Corpo de Bombeiros Militar" (Ofício anexo).
É a síntese do essencial.
Perlustrando o expediente oriundo do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, denota-se que as cláusulas emergenciais n. 2.3, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.11 contidas na Decisão Interlocutória de fls. 54/69, além das cláusulas n. 2.9 e 2.10, foram cumpridas pelo Estado de Santa Catarina requerido, estando a edificação liberada para o reinício das aulas.
Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:
1. a juntada do Ofício n. 185-2ª/10º BBM, anexo, na Ação Civil Pública n. 0903076-72.2013.8.24.0045;
2. diante do relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, indicando que a edificação do Colégio Estadual Governador Ivo Silveira pode ser liberada para o retorno das aulas, que seja autorizado, com urgência, o reinício das aulas na mencionada escola;
3. por fim, pelo prosseguimento normal do feito nos seus ulteriores termos.
Palhoça, 05 de dezembro de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
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