Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Descumprimento de decisão judicial pelo Estado de Santa Catarina - graves irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros - Decisão determina a suspensão das aulas da Escola de Educação Básica Padre Vicente Ferreira Cordeiro, da Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, do Colégio Estadual Governador Ivo Silveira, do Colégio Estadual Benonívio João Martins e da Escola de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo



Autos n° 0903078-42.2013.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Este juízo concedeu ao Estado de Santa Catarina o prazo de 48 horas para fazer ajustes mínimos de segurança nas seguintes escolas: Escola de Educação Básica Padre Vicente Ferreira Cordeiro, Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, Escola de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, Colégio Estadual Governador Ivo Silveira, Colégio Estadual Benonívio João Martins e Escola de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo.

Tal prazo chegou ao fim, sem que o Estado comprovasse esses ajustes. Estas escolas estão funcionando sem itens básicos de segurança, como extintores, sinalização contra incêndio etc.

Entendo inviável a concessão de mais prazo para sanar tais irregularidades. A suspensão das aulas é medida que se impõe, em homenagem à segurança de todos aqueles que frequentam os referidos estabelecimentos de ensino, cuja manutenção vem sendo negligenciada pelo Estado há anos.

Sei que o momento não é o mais conveniente para a suspensão das aulas. Estamos no final do ano letivo e todos estão ansiosos pelo encerramento das atividades escolares. Sucede que a segurança é algo que vem acima de tudo e não admite transigência. O País não deseja vivenciar outra tragédia como aquela ocorrida na Boate Kiss, no início deste ano. Se o Estado for diligente, poderá sanar sua omissão em um curto espaço de tempo, de modo que as aulas retornem o quanto antes.

Quanto ao ofício do Corpo de Bombeiros, que estaria a conceder mais 72h para o Estado sanar suas omissões, vejo que este foi subscrito por Tenente-Coronel que emitiu parecer não com base em vistoria in loco, mas sim analisando os relatórios de vistoria emitidos anteriormente, pelo que entendo que deve prevalecer o prazo de 48h estabelecido antes. Além disso, verifico que tal ofício data de 29 de novembro de 2013, pelo que as 72 horas mencionadas ali finalizariam na data de hoje, às 23h59min.

O fato é que, mesmo diante deste ofício do Corpo de Bombeiros, não vejo como conceder mais prazo do que aquele já concedido na decisão anterior, até porque o Estado tem conhecimento da situação calamitosa destas escolas há muito tempo e nada fez. É lamentável que a situação tenha que chegar ao ponto da suspensão das aulas, mas diante deste quadro alarmante o Poder Judiciário não pode compactuar com o prosseguimento das atividades escolares, sob pena de se tornar corresponsável por eventual acidente que venha a acontecer.

Com essas considerações, e observando as decisões proferidas por mim anteriormente nestes autos, DETERMINO a suspensão das aulas nos seguintes estabelecimentos escolares: Escola de Educação Básica Padre Vicente Ferreira Cordeiro, Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, Escola de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, Colégio Estadual Governador Ivo Silveira, Colégio Estadual Benonívio João Martins e Escola de Educação Básica Professora Nicolina Tancredo.

A ordem de suspensão vigorará a partir do dia 03 de dezembro de 2013, devendo ser cumprida logo pela manhã, de modo a já evitar a ocupação das escolas no período matutino.

Tal ordem vigorará até que o Estado de Santa Catarina cumpra a decisão anterior, comprovando isso por meio de laudo do Corpo de Bombeiros.

CUMPRA-SE, pelos Oficiais da Infância e Juventude, servindo a presente como MANDADO.

I-se.

Palhoça/SC, 02 de dezembro de 2013.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito

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