Autos n. 0903077-57.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00367369-1
URGENTE
MM. Juiz:
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e aos adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça e que estudam no Colégio Estadual Benovívio João Martins, de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
Após vários trâmites, este Juízo deferiu integralmente o pleito liminar (fls. 60/75) e determinou a suspensão das aulas na aludida unidade de ensino (fls. 105/106), uma vez que o demandado não cumpriu as cláusulas urgentes contidas na Decisão Interlocutória do vertente caso:
CASO as determinações contidas nos itens 2.2, 2.4, 2.6, 2.7, 2.9 e 2.10 não sejam regularizadas e comprovadas nos autos em 48(quarenta e oito) horas, SUSPENDEREI imediatamente as aulas, com o fim de assegurar a incolumidade das crianças e dos adolescentes, dos professores e demais funcionários do Colégio Estadual Benovívio João Martins.
Ocorre que hoje o Corpo de Bombeiros de Palhoça entregou nesta Promotoria de Justiça ofício subscrito pelo Tenente Fernando Ireno Vieira, o qual informa, em síntese, que os itens emergenciais antes mencionados foram integralmente cumpridos.
É a síntese do essencial.
Perlustrando o expediente oriundo do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, denota-se que as cláusulas emergenciais n. 2.2, 2.4, 2.6, 2.7, 2.9 e 2.10 contidas na Decisão Interlocutória antes mencionada, foram cumpridas pelo requerido, estando a edificação liberada para o reinício das aulas.
Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:
1. a juntada do ofício anexo;
2. diante do relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, indicando que a edificação do Colégio Estadual Benonívio João Martins pode ser liberada para o retorno das aulas, que seja autorizado, com urgência, o reinício das aulas no mencionado estabelecimento de ensino;
3. por fim, pelo prosseguimento normal do feito nos seus ulteriores termos.
Palhoça, 06 de dezembro de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
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