Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Escola Estadual Maria do Carmo de Souza - Cláusulas emergenciais cumpridas pelo Estado de Santa Catarina - Garantida a segurança dos alunos e funcionários - Manifestação do Ministério Público requerendo o retorno das aulas

Autos n. 0903075-87.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00364904-7


URGENTE


MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e aos adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça e que estudam na Escola Estadual Maria do Carmo de Souza, de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.

Após vários trâmites, este Juízo deferiu integralmente o pleito liminar (fls. 52/67) e determinou a suspensão das aulas na aludida unidade de ensino (fls. 104/105), uma vez que o demandado não cumpriu as cláusulas urgentes contidas na Decisão Interlocutória do vertente caso:

CASO  as  determinações  contidas  nos  itens  2.2,  2.3,  2.4,  2,5,  2.6,  2.8, 2.9  e  2.13  não  sejam  regularizadas  e  comprovadas  nos  autos  em  48(quarenta  e  oito) horas,  SUSPENDEREI  imediatamente  as  aulas,  com  o  fim  de  assegurar  a incolumidade  das  crianças  e  dos  adolescentes,  dos  professores  e  demais  funcionários da Escola de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza.

Ocorre que hoje o Corpo de Bombeiros de Palhoça entregou nesta Promotoria de Justiça ofício subscrito pelo Tenente Fernando Ireno Vieira, o qual informa, em síntese, que os itens emergenciais antes mencionados foram integralmente cumpridos.

É a síntese do essencial.

Perlustrando o expediente oriundo do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, denota-se que as cláusulas emergenciais n. 2.2,  2.3,  2.4,  2,5,  2.6,  2.8, 2.9  e  2.13  contidas na Decisão Interlocutória antes mencionada, foram cumpridas pelo requerido, estando a edificação liberada para o reinício das aulas.

Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:

1. a juntada do ofício anexo;

2. diante do relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, indicando que a edificação da Escola Estadual Maria do Carmo de Souza pode ser liberada para o retorno das aulas, que seja autorizado, com urgência, o reinício das aulas no mencionado estabelecimento de ensino;

3. por fim, pelo prosseguimento normal do feito nos seus ulteriores termos.      

Palhoça, 06 de dezembro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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