Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Transporte escolar para alunos da Educação de Jovens e Adultos - Antecipação da tutela concedida - Decurso do prazo do Município de Palhoça para cumprimento de decisão judicial - Pedido do Ministério Público de aumento em 10 (dez) vezes o valor da multa pessoal cominatória diária fixada (de R$ 100,00 para R$ 1.000,00 – mil reais – para cada um), destinada ao Prefeito de Palhoça e à Secretária Municipal de Educação e Cultura, caso o Município não tenha cumprido a Decisão de comprovar documentalmente o cadastramento dos estudantes da EJA e o efetivo fornecimento de transporte a eles até 13 de setembro de 2013



Autos n. 0902922-54.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00231381-7

URGENTE

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Município de Palhoça, para que, em síntese, seja fornecido transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e sejam respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Educação (COMED).

Por meio da Decisão Interlocutória de fls. 116/125, este Juízo deferiu o pleito de antecipação de tutela e determinou que o Município de Palhoça demandado:

"5.1.  FORNEÇA  transporte  escolar  gratuito  ou  vales-transporte,  no trajeto de ida e de  volta, entre as residências dos estudantes e os estabelecimentos de ensino  na  modalidade  de  Educação  de  Jovens  e  Adultos  (EJA)  de  Palhoça,  em 15 (quinze) dias;
5.2.  ENCAMINHE os projetos, os processos de autorização, os planos, as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos  cursos  já  existentes  de Educação  de  Jovens  e  Adultos  (EJA),  para  credenciamento  e  aprovação  do  Conselho Municipal  de  Educação,  conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012  do Conselho  Municipal  de  Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela Secretaria de Educação e Cultura, em 30 (trinta) dias;
5.3. ENCAMINHE os  projetos, os processos de  autorização, os  planos, as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos  cursos  de  Educação  de Jovens  e  Adultos  (EJA)  que  serão  criados,  para  credenciamento  e  aprovação  do Conselho  Municipal  de  Educação,  conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012 do  Conselho  Municipal  de  Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela Secretaria de Educação e Cultura".

Ademais, registre-se que na aludida Decisão foi fixada multa cominatória para cada dia de descumprimento ao Prefeito de Palhoça e à Secretária Municipal de Educação e Cultura, no escopo de persuadi-los a adotar as providências necessárias no sentido de cumprir a ordem judicial do vertente caso.

De mais a mais, sobreleva ressaltar que a Decisão que antecipou a tutela foi clara ao dispor que "para  se  livrar  de  tal  multa,  as  autoridades  antes indicadas  deverão  comprovar  documentalmente  o  cadastramento  dos interessados  e  o  fornecimento  de  transporte  ou  de  vales-transporte  a  eles,  bem como o protocolo de entrega dos projetos e dos demais documentos ao  COMED, nos respectivos prazos estipulados no item "5" acima" (grifo também no original – fl. 125).

Aliás, atente-se que as partes deste feito foram citadas e intimadas da Decisão Interlocutória antes mencionada em 29/08/2013 (fl. 134).

Assim, verifica-se que o prazo para que o Município requerido fornecesse transporte escolar adequado aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) encerrou-se em 13 de setembro de 2013. 

Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer, com URGÊNCIA:

1. que seja certificado neste feito se o Município de Palhoça comprovou documentalmente o cadastramento dos estudantes da EJA e o efetivo fornecimento de transporte a essas pessoas em desenvolvimento, até 13 de setembro de 2013, conforme determinado na Decisão Interlocutória de fls. 116/125;

2. que seja aumentado em 10 (dez) vezes o valor da multa cominatória diária fixada (de R$ 100,00 – cem reais – para cada um, para R$ 1.000,00 – mil reais – para cada um), destinada ao Prefeito de Palhoça e à Secretária Municipal de Educação e Cultura, caso o Município de Palhoça não tenha cumprido a Decisão Interlocutória prolatada nestes autos (comprovar documentalmente o cadastramento dos estudantes da EJA e o efetivo fornecimento de transporte a eles até 13 de setembro de 2013), com fulcro no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". 

Após, requer-se nova vista para a adoção das providências cabíveis, bem como para elaboração de outro pedido visando à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

Palhoça, 16 de setembro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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