Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Escola Estadual Básica João Silveira - Problemas sanitários e estruturais - Audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta designada para 16/10/2013



Segue a minuta da proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00001816-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o ESTADO DE SANTA CATARINA (compromissário), representado pelo Procurador-Geral do Estado João dos Passos Martins Neto e pelo Secretário Estadual da Educação Eduardo Deschamps, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA ESTADUAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. DEVER DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM OPÇÃO PARA A DEMOLIÇÃO DO PRÉDIO, RECOMENDADO POR PARECER TÉCNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente.
Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. 
2. Não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força normativa. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA PARA REFORÇAR A SEGURANÇA E ELIMINAR RISCOS PARA OS ALUNOS E DEMAIS USUÁRIOS A SEREM ABRIGADOS PROVISORIAMENTE EM OUTRO LOCAL - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - MULTA EM VALOR ADEQUADO - CONSTRUÇÃO DE ÁREA COBERTA PARA EDUCAÇÃO FÍSICA - UTILIDADE NÃO EMERGENCIAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NESSA PARTE - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade. O mesmo não se pode dizer em relação ao pleito ministerial para que o Estado construa área coberta para educação física, se a obra é útil mas não emergencial, devendo-se respeitar a discricionariedade da administração quanto à conveniência e à oportunidade.
O valor da multa aplicada para o caso de não cumprimento da decisão deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária". (Processo: 2013.005627-2 (Acórdão). Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 23/05/2013. Classe: Apelação Cível) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00001816-2 para apurar a atual situação da Escola de Educação Básica João Silveira, localizada na Avenida Bom Jesus de Nazaré, Bairro Aririu, Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e da Defesa Civil de Palhoça, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a unidade de educação do caso em tela, que não apresenta edificação digna e segura, atende 1.245 (mil duzentos e quarenta e cinco) alunos, entre seis e dezoito anos de idade, em três turnos de ensino (fl. 25);

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 12/14):

1. Providenciar atestado de habite-se;

Caixa da água:
2. Concluir canalização de limpeza, metálica até o registro;

3. Instalar extintor na caixa da água;

4. Pintar a canalização metálica na cor vermelha;

Pavimento térreo:
5. Instalar os extintores conforme prevê o projeto;

6. Setorizar a central de alarme;

7. Adequar o corrimão;

8. Providenciar viseira nos abrigos de mangueiras;

9. Providenciar iluminação de emergência nas salas;

10. Adequar os cabos do para-raio;

11. Proteger as emendas e conexões do para-raio com silicone;

12. Sinalizar os abrigos de corte e medidores do GLP;

13. Instalar as placas de sinalização luminosa de "saída" juntos às rotas de fuga;

14. Alterar no projeto em caneta vermelha a localização da cozinha;

15. Instalar as AVP's na cozinha;

Cobertura:
16. Providenciar captores na cobertura do para-raio;

17. Interligar toda massa metálica;

Central de gás canalizado:
18. Instalar as telas de proteção;

19. Instalar proteção em concreto abaixo do registro de corte junto a central;

20. Instalar estrado de madeira sob os cilindros P-45;

21. Substituir a mangueira preta do gás;

Documentos:
22. Apresentar laudo do piso das rotas de fuga;

23. Apresentar laudo de estanqueidade;

24. Apresentar laudo da iluminação de emergência;

25. Apresentar laudo de resistência ohmega do para-raio;

26. Eliminar as rachaduras das paredes e das colunas da edificação;

27. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Defesa Civil de Palhoça (fls. 17/19):

1. Providenciar a eliminação dos problemas nas juntas de dilatações da escola, banheiros e pisos;

2. Providenciar reparos nas fiações energizadas, nos azulejos e nas sustentações das portas;

3. Providenciar revisão das fundações e reconstrução do contrapiso do depósito;

4. Resolver o problema referente ao prédio antigo localizado na entrada da escola, que está interditado e com a estrutura comprometida.


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 24/27):

Cozinha:
1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha e do depósito de alimentos;

2. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para que seja utilizado o lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

3. Providenciar que as cozinheiras utilizem paramentos adequados e apresentem atestados de saúde;

4. Providenciar a aquisição de equipamentos e utensílios para a cozinha, substituindo as geladeiras e freezers ou eliminando a ferrugem desses;

5. Providenciar revestimento nas prateleiras dos depósitos;

6. Providenciar estrados para os produtos;

7. Providenciar local para guarda de utensílios e produtos de limpeza;

Banheiros:
8. Providenciar que todos os banheiros estejam aptos para utilização;

9. Providenciar tampas para todos os vasos sanitários;

10. Reparar as descargas dos banheiros;

11. Providenciar papel higiênico para os banheiros;

12. Providenciar saco coletor para as lixeiras;

13. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os lavatórios dos banheiros;

14. Providenciar a substituição das portas quebradas, bem como a colocação de trancas;

Salas de aula:
15. Substituir as lâmpadas queimadas;

16. Providenciar fechaduras para as portas;

17. Eliminar a fiação elétrica exposta;

18. Providenciar cortinas para as janelas das salas de aula;

19. Providenciar protetores para as tomadas;

Área de recreação:
20. Adequar os corrimãos;

21. Reparar o telhado, eliminando as infiltrações e descascamentos;

22. Retirar os entulhos do pátio, mantendo-o limpo;

23. Providenciar alvará sanitário, certificado de desratização, desinsetização e limpeza da caixa d'água.


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento de todas as cláusulas é de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de aceitação deste Termo.


III – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado.


V  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de outubro de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          


JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
Procurador-Geral do Estado
Compromissário

EDUARDO DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação
Compromissário


FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

JEANE M. P. MARTINS
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

MANA APARECIDA DA SILVA
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

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