Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Escola Básica Municipal Prefeito Reinaldo Weingartner - Problemas estruturais e sanitários - Designada audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para o dia 09/10/2013



Segue minuta da proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004378-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.004378-6 para apurar a atual situação da Escola Básica Municipal Prefeito Reinaldo Weingartner, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 30/32):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros;

3. Instalar as caixas de inspeção de aterramento dos para-raios;

4. Instalar os cabos do sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

5. Instalar estrado de madeira no abrigo de GLP;

6. Instalar corrimões na escada e na rampa de acesso ao pavimento superior;

7. Providenciar a abertura das portas de saída no sentido do fluxo de saída;

8. Instalar proteção na escada tipo marinheiro, que dá acesso à caixa d'água;

9. Instalar placa de saída no auditório externo;

10. Instalar todas as mangueiras e esguichos de combate a incêndio nos hidrantes de parede;

11. Instalar viseiras de vidro com inscrição "incêndio" nos hidrantes de parede;

12. Trocar todas as luminárias de emergência existentes;

13. Instalar sistema preventivo por extintores;

14. Instalar sistema de abandono de local;

15. Instalar sistema de alarme;

16. Eliminar as rachaduras das colunas, paredes e beirados do pátio coberto;

17. Colocar extintores no ginásio;

18. Desobstruir a caixa de aterramento do ginásio;

19. Eliminar infiltração do teto do pátio, da parede do auditório interno, no piso dos corredores do pavimento superior;

20. Suprimir os vazamentos de água e rachaduras no teto da sala n. 18;

21. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 34/40):

1. Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos, equipada com sabonete líquido e papel toalha;
2. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde;

3. Providenciar armários fechados para guardar os pertences das funcionárias;

4. Providenciar telas nas aberturas da cozinha;

5. Reformar os banheiros, providenciando tampas para os vasos sanitários, portas para os banheiros, sabonete líquido e papel toalhas e tampas para os ralos;

6. Reparar os pisos das salas de aula, substituir os vidros quebrados e providenciar lixeiras próprias para a escola;

7. Providenciar mais equipamentos (brinquedos) para a área de recreação externa;

8. Organizar a lavanderia e o depósito;

9. Providenciar desratização, desinsetização e limpeza da caixa d'água;

10. Providenciar alvará sanitário.

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 55/74):

1. Reformar o telhado, o forro e o piso do ginásio de esportes, eliminando a infiltração, substituindo as lâmpadas queimadas e os equipamentos danificados;

2.  Reformar o anfiteatro, substituindo os móveis danificados;

3. Reformar os banheiros;

4. Substituir o bebedouro ou eliminar a ferrugem do aparelho existente;

5. Substituir as cadeiras e carteiras danificadas;

6. Adquirir mesas para os professores;

7. Substituir os ventiladores;

8. Reformar o piso da escola;

9. Reparar as portas e as fechaduras;

10. Contratar bibliotecário;

11. Adquirir panela de pressão, toalhas, tábua de carnes e uma geladeira para a cozinha;

12. Reparar as fossas;

13. Eliminar os vazamentos;

14. Revisar a parte elétrica, eliminando a fiação exposta;

15. Contratar vigilantes;


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento de todas as cláusulas é de 90 (noventa) dias, a contar da data de aceitação deste Termo.


III – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado.




V  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de outubro de 2013.


 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          


CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito
Compromissário


ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município
Compromissário


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


ELIANE E. BROERING
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça


BIANCA LUCHI BARTUCHESKI
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça

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