IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003631-5
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);
CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);
CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;
CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);
CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);
Corrobora:
"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).
CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003631-5 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, localizado nesta Comarca de Palhoça;
CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;
RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:
I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:
Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:
* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 26/28 e 93):
1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado;
2. Providenciar atestado para habite-se;
3. Instalar sistema de iluminação de emergência;
4. Instalar sinalização para abandono do local;
5. Lacrar a caixa de gordura localizada nas proximidades da cozinha;
6. Readequar a tubulação de GLP;
7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).
* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 29/36):
1. Eliminar os utensílios de madeira da cozinha;
2. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos, equipado com papel toalha;
3. Providenciar porta integral na cozinha;
4. Separar a cozinha da lavanderia, realocando os produtos de limpeza em locais adequados;
5. Providenciar forro no teto;
6. Eliminar o acesso direto entre os banheiros e o refeitório;
7. Modificar a janela do banheiro dos funcionários, para que essa não abra diretamente para a sala de aula;
8. Equipar os banheiros com papel toalha, sabonete líquido e não utilizá-los como depósito de materiais;
9. Providenciar ventilação adequada nas salas de aula;
10. Revestir os colchonetes e substituir os danificados;
11. Providenciar sala exclusiva para repouso;
12. Providenciar sala para os professores;
13. revestimento térmico nos pisos das salas de aula;
14. Providenciar sala de recreação interna;
15. Providenciar protetores de tomadas e eliminar a fiação exposta;
16. Eliminar as rachaduras das salas;
17. Organizar o depósito;
18. Reparar o telhado da área externa;
19. Providenciar área de recreação coberta;
20. Consertar as cercas de proteção dos parques, isolando a área de recreação do terreno baldio;
21. Providenciar certificados de desratização, de desinsetização e limpeza da caixa d'água;
22. Providenciar alvará sanitário.
* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 79/92):
1. Providenciar autorização de funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
2. Adequar a fossa, eliminando o mau cheiro;
3. Reformar a sala de aula em que o piso apresenta rachadura e a parede está cedendo;
4. Providenciar local adequado para guardar os alimentos da merenda;
5. Providenciar telas nas aberturas da cozinha e adequar a ventilação desse ambiente;
6. Adequar o solo da área de recreação externa, eliminando os buracos e as poças d'água;
7. Consertar os brinquedos da área externa;
8. Eliminar a umidade, as infiltrações e as rachaduras das paredes;
9. Providenciar a adequada acessibilidade no estabelecimento de ensino;
10. Providenciar a limpeza do terreno baldio ao lado da unidade de ensino.
II – QUANTO AO PRAZO:
O prazo para cumprimento de todas as cláusulas é de 90 (noventa) dias, a contar da data de aceitação deste Termo.
III – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).
IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público se compromete a:
1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;
2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;
3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado.
V QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:
O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.
VI – QUANTO A VIGÊNCIA:
O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.
VII QUANTO AO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.
E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Palhoça, * de outubro de 2013.
AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça
CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito
Compromissário
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município
Compromissário
SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária
FERNANDO IRENO VIEIRA
Tenente do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).
SARA COMELLI BROCK
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça
CLÉSIO ARI LEONEL
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça
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