Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Falta de psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Palhoça - Desrespeito à Lei do SINASE, ao ECA e à Constituição Federal - Proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta - audiência designada para 27 de setembro de 2013



Segue a minuta da proposta de TAC

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00010401-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; e que a garantia de prioridade compreende: [...] "c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "há cinco serviços de média complexidade, divididos por público. Um deles é direcionado a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e desenvolve atividades que possibilitem uma nova perspectiva de vida futura" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução n. 109 de 11 de dezembro de 2009, o CREAS pode ofertar o seguinte serviço: Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

CONSIDERANDO que o aludido serviço "tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente" (<http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/creas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social/creas-institucional>);

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;

CONSIDERANDO que "entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (§ 2º do art. 1º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas  (§ 3º do art. 1º da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que "compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; [...] III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I e III, da Lei n. 12.594/12); 

CONSIDERANDO que "a composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência", sendo que "outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa" (art. 12, caput e § 1º da Lei n. 12.594/12);  

CONSIDERANDO que de acordo com a NOB-RH/SUAS é responsabilidade e atribuição do gestor municipal "contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-social-snas/livros/norma-operacional-basica-de-recursos-humanos-do-suas-nob-rh-suas-anotada-e-comentada/norma-operacional-basica-de-recursos-humanos-do-suas-nob-rh-suas-anotada-e-comentada>);

CONSIDERANDO que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que o descumprimento da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei do SINASE caracteriza ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que nesse sentido o ECA foi claro ao dispor que "regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; [...] X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção" (art. 208, incisos VI e X, da Lei n. 8.069/90); 

CONSIDERANDO que se verificou que está faltando 1 (um) psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça para compor a equipe multidisciplinar desse programa;

CONSIDERANDO que certamente a ausência desse profissional para compor o quadro de profissionais do CREAS vai ocasionar o não atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos socioeducandos palhocenses e aos seus familiares;

CONSIDERANDO, ainda, que a falta de equipe multidisciplinar no Programa LA/PSC deste Município ensejará no aumento de demanda reprimida; 

CONSIDERANDO que o Prefeito de Palhoça (fl. 46), o Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social (fls. 41/42), e a Diretora Geral de Assistência Social (fls. 47/48) estão cientes sobre a falta de psicólogo para compor a equipe do Programa LA/PSC, que alegaram que não podem contratar o referido profissional, pois a Lei Complementar Municipal n. 96/2010 restringiu o número de vagas de psicólogos para este Município, fixando em apenas 40 (quarenta) o número de psicólogos (fls. 52/54), e que a ampliação de vagas foi solicitada à Câmara de Vereadores local;  

CONSIDERANDO que esta restrição do número de vagas de psicólogos para atuar nesta urbe vai de encontro aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral prevista em prol dos adolescentes e jovens palhocenses;

CONSIDERANDO que esta limitação de vagas de psicólogos em Palhoça está convergindo no desrespeito à Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE) e no descumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, que, conforme já asseverado,  prevê que é responsabilidade e atribuição do gestor municipal contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO o dever de garantir com plenitude os direitos dos socioeducandos preconizados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e nas orientações técnicas vigentes;  

CONSIDERANDO que lei municipal que impede o cumprimento da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei do SINASE, ao restringir o quadro de pessoal essencial à execução de serviço socioassistencial, beira à inconstitucionalidade; 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar os adolescentes e os jovens socioeducandos palhocenses;

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um/uma) psicólogo(a) para compor as equipes do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça [prazo: 5 (cinco) dias];  

2. Providenciar, quando um funcionário do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça deixar a sua função, a contratação/nomeação/realocação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes desse programa estejam sempre completas [prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional]; 

3. Respeitar os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral previstos em prol dos adolescentes e jovens socioeducandos, bem como observar a competência municipal prevista na Lei do SINASE para efetivamente manter o programa de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.



V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de setembro de 2013.


                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          


CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário


ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário


NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social e Vice-Prefeito
Compromissária

TESTEMUNHAS:

ROSI MERI DA SILVA
Diretora Geral da Assistência Social


ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA de Palhoça


JANE CAMPOS DE SOUZA
Coordenadora Geral do CREAS de Palhoça

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